PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS APÓS SENTENÇA IMPUGNADA POR APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Andaraí/BA, que, nos autos de Embargos à Execução opostos em execução de título extrajudicial, determinou a adoção de medidas executivas após a prolação de sentença. 2. O impetrante sustenta ilegalidade na condução do processo originário, alegando, entre outros pontos, intempestividade dos embargos à execução, nulidade de decisão proferida em embargos de declaração e prática de atos executórios após a interposição de apelação, recurso que possui efeito suspensivo. 3. Após a sentença proferida em 29.08.2025, o juízo determinou a adoção de medidas coercitivas, inclusive a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de carta precatória para busca e apreensão de bem penhorado, mesmo após a interposição de apelação pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se o mandado de segurança pode ser utilizado para rediscutir matérias decididas na sentença dos embargos à execução; e saber se é possível a prática de atos executórios fundados em sentença impugnada por apelação dotada de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reexame do mérito da sentença proferida nos embargos à execução, como as alegações de intempestividade da defesa, nulidade por ausência de contraditório, excesso de execução e impenhorabilidade do bem, matérias que devem ser apreciadas na via recursal própria. 5. O impetrante teve ciência dos atos processuais e utilizou os meios recursais cabíveis, tendo oposto embargos de declaração e interposto recurso de apelação contra a sentença. 6. A apelação, como regra, possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não incidindo no caso concreto nenhuma das hipóteses legais que autorizam a produção imediata de efeitos da sentença. 7. O cumprimento provisório da sentença somente é admissível quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 520, do CPC. 8. A prática de atos executórios, como a expedição de carta precatória para busca e apreensão do bem penhorado e a imposição de astreintes, durante a pendência de apelação dotada de efeito suspensivo, configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida para confirmar a liminar e determinar a suspensão dos atos executórios fundados na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8000180-58.2025.8.05.0010, inclusive a suspensão da carta precatória para busca e apreensão do bem, das astreintes fixadas e de quaisquer atos de execução ou constrição patrimonial, até ulterior deliberação no recurso de apelação. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão proferida em embargos à execução. 2. É ilegal a prática de atos executórios fundados em sentença impugnada por apelação dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 833, V e §3º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028065-53.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, publ. 23.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020428-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3001372-40.2017.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065331-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO e como impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conceder parcialmente a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065331-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO
Advogado(s): VANESSA PRATES RAIMUNDO, EDUARDO MIRANDA AMORAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedeu-se parcialmente a segurança. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Eduardo Miranda Amóras.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Gilberto Francisco Ramos Filho, em face de suposto ato ilegal atribuído ao MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Andaraí/BA, praticado no âmbito da tramitação dos Embargos à Execução nº 8000180-58.2025.8.05.0010, opostos por Osvaldo de Jesus Santos, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000469-25.2024.8.05.0010, da qual também se originou a Carta Precatória nº 8021457-17.2025.8.05.0274. Narra o impetrante que promoveu ação de execução fundada em cheque no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), emitido em razão da aquisição de maquinário agrícola consistente em uma pá carregadeira. Afirma que o executado foi regularmente citado, tendo o correspondente mandado sido juntado aos autos em 06/06/2024, circunstância que, segundo sustenta, teria dado início ao prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 915, do Código de Processo Civil, para apresentação de embargos à execução. Aduz que, não obstante a fluência regular do prazo legal, o executado optou por apresentar exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada pelo juízo de origem, ocasião em que foi determinada a penhora e remoção do maquinário indicado à constrição. Sustenta, todavia, que, apenas em 03/02/2025, foram protocolados os Embargos à Execução nº 8000180-58.2025.8.05.0010, isto é, mais de oito meses após a juntada do mandado de citação, razão pela qual defende serem manifestamente intempestivos. Relata que os referidos embargos foram parcialmente acolhidos por sentença proferida em 29/08/2025, na qual o juízo de origem reconheceu a existência de excesso de execução e declarou a impenhorabilidade do maquinário apreendido, ao fundamento de tratar-se de instrumento de trabalho do executado. Informa que, na sequência, foram opostos embargos de declaração pelas partes, tendo o magistrado proferido decisão aclaratória, que, segundo afirma o impetrante, teria conferido efeitos modificativos ao julgado, sem oportunizar a prévia manifestação da parte contrária, em suposta afronta ao disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Acrescenta que, mesmo sem a regular publicação da decisão proferida nos embargos de declaração, foi interposto recurso de apelação, em 02/10/2025, acompanhado do respectivo preparo. Não obstante a interposição do recurso, a autoridade apontada como coatora teria proferido nova decisão, determinando o cumprimento de medidas coercitivas destinadas à efetivação da sentença, inclusive com a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, expedição de ofícios e distribuição de carta precatória para realização de diligência de busca e apreensão do maquinário. Sustenta que tais atos foram praticados como se a sentença já estivesse estabilizada, a despeito da pendência de processamento do recurso de apelação interposto, o qual, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, é dotado de efeito suspensivo automático. Diante desse cenário, sustenta a ocorrência de ilegalidade e abuso de poder, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos das decisões proferidas nos autos dos embargos à execução, especialmente da carta precatória expedida e de quaisquer medidas voltadas à devolução do bem apreendido ou à execução das astreintes, até o julgamento definitivo do presente writ. Ao final, pleiteia a concessão da segurança, para declarar a nulidade das decisões impugnadas, reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e determinar o regular processamento do recurso de apelação interposto. Custas recolhidas, ID’s 93316736 e 93316737. Foi parcialmente deferido o pedido liminar em decisão de ID 93402262, para suspender os atos executórios fundados na sentença proferida nos embargos à execução, notadamente a carta precatória e demais diligências destinadas à devolução do maquinário, ao fundamento de que a apelação interposta pelo impetrante possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, circunstância que impede a prática de atos executórios enquanto pendente o juízo de admissibilidade do recurso. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 93934550), defendendo a legalidade dos atos praticados e sustentando que as decisões proferidas decorreram do exercício regular da jurisdição e do poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante do alegado descumprimento de ordem judicial pelo exequente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 93747032), ao fundamento de que a controvérsia veicula interesse meramente patrimonial e disponível entre particulares, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC e art. 187, I, “b” do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065331-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO
Advogado(s): VANESSA PRATES RAIMUNDO (OAB:BA74124-A), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Gilberto Francisco Ramos Filho, em face de ato atribuído ao MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Andaraí/BA, praticado no âmbito dos Embargos à Execução nº 8000180-58.2025.8.05.0010, opostos por Osvaldo de Jesus Santos, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000469-25.2024.8.05.0010. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de ilegalidade e abuso de poder na condução do processo originário, alegando, dentre outros pontos, a suposta intempestividade dos embargos à execução opostos pelo executado, a nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração por ausência de contraditório, bem como a prática de atos executórios após a interposição de recurso de apelação, o qual, segundo afirma, possui efeito suspensivo automático. De início, ressalta-se que não se conhece, nesta via mandamental, das alegações relativas ao mérito dos embargos à execução, tais como a suposta intempestividade da defesa do executado, a nulidade por ausência de contraditório, o reconhecimento do excesso de execução e a decretação de impenhorabilidade do bem, temas que estão diretamente ligados ao conteúdo da sentença proferida nos autos de origem e que devem ser apreciados por meio de via recursal própria. Com efeito, os pontos controvertidos foram examinados pelo juízo processante no exercício regular da atividade jurisdicional, cabendo à parte inconformada buscar a reforma da decisão via recurso cabível, providência que, inclusive, já foi adotada pelo impetrante, mediante a interposição de apelação. Compete ao órgão colegiado, portanto, competente apreciar os fundamentos do recurso de apelação, não sendo admissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da controvérsia. Ademais, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o impetrante foi devidamente intimado das decisões proferidas no âmbito dos embargos à execução, tendo, inclusive, oposto embargos de declaração e interposto recurso de apelação, circunstância que evidencia a plena ciência dos atos processuais praticados no feito originário. No que concerne à alegada impenhorabilidade do bem — pá carregadeira JCB modelo 422ZX — verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada na sentença proferida nos embargos à execução, sob o fundamento de se tratar de instrumento essencial ao exercício da atividade profissional do executado, com base no art. 833, V e §3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de questão diretamente vinculada ao mérito da decisão impugnada, cujo reexame deverá ocorrer no âmbito do recurso de apelação interposto. Nesse contexto, eventual alegação de violação ao devido processo legal, seja por ausência de contraditório, seja por suposta preclusão de matérias, deve ser apreciada na própria instância recursal, não havendo espaço, nesta via estreita do mandado de segurança, para o reexame aprofundado de fatos e provas. Todavia, ao compulsar os autos originários, Embargos à Execução nº 8000180-58.2025.8.05.0010, verifica-se que, após a prolação da sentença, publicada em 29/08/2025, o juízo a quo foi instado pelo embargante/executado, que noticiou o descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida. Em resposta, diante da alegada inércia da parte exequente, o magistrado singular, valendo-se do poder geral de cautela, determinou a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetividade da sentença, incluindo a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 523229062), bem como a determinação de busca e apreensão do bem penhorado, com a consequente expedição de carta precatória para cumprimento da diligência. Ocorre, entretanto, que o recurso de apelação foi interposto pelo impetrante em 02/10/2025 (ID 523354674), tendo sido posteriormente apreciados os embargos de declaração opostos no processo de origem, ocasião em que, por decisão proferida em 28/01/2026, foi determinado o regular processamento do referido recurso (ID 539822354). Nessa perspectiva, é importante destacar que a apelação, como regra geral, possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A exceção a essa regra se encontra prevista no §1º, do referido dispositivo, que elenca hipóteses específicas nas quais a sentença pode produzir efeitos imediatos, como nos casos de homologação de divisão ou demarcação de terras, confirmação de tutela provisória ou decisões que versem sobre alimentos, dentre outras situações legalmente previstas. Entretanto, não se trata da hipótese dos autos, cuja controvérsia decorre de ação de embargos à execução voltada à discussão acerca de excesso de cobrança e da penhorabilidade de bem móvel. O próprio Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório da sentença somente é admissível quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 520, do referido diploma legal. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, estando pendente apelação dotada de efeito suspensivo, não se admite o início de atos executórios fundados na sentença recorrida. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS QUE, EMBORA PERTENÇAM AO CAUSÍDICO, PODE SER COBRADO PELA PARTE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE . PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS, QUE FOI DESAFIADA POR APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART . 1.012, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. ART . 520 DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA A PROPOSITURA DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. EXTINÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE . AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação recursal se volta especificamente contra a decisão que suspendeu a tramitação do cumprimento provisório de sentença. 2 . Cumprimento provisório distribuído por força de sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiros, fixando os honorários sucumbenciais que são o objeto das medidas de efetivação. 3. A irresignação recursal se cinge em verificar se há a possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros opostos na Ação de Execução de Título Executivo Judicial, bem como, a legitimidade do requerimento formulado. 4 . No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, mas tal premissa não impede que a parte também os requeira, em fase de cumprimento de sentença, dada a legitimidade ativa concorrente. Precedentes do STJ. Legitimidade da parte reconhecida. 5 . Quanto ao cabimento do cumprimento provisório, a premissa para a sua instauração é ele não tenha sido desafiado por recurso recebido com efeito suspensivo, conforme inteligência do art. 520 do CPC. 6. O recurso de apelação recebido contra a sentença proferida em Embargos de Terceiros se encaixa na regra geral prevista no caput do art . 1.012, do CPC, gozando, pois, de efeito suspensivo em relação aos autos dos Embargos de Terceiros. 7. Assim, embora a sentença da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial seja eficaz, consoante inteligência da Súmula 317 do STJ, a sentença dos Embargos de Terceiros tem a sua eficácia suspensa pelo apelo manejado . 8. A decisão que promoveu a mera suspensão do incidente, malgrado não divirja, em conteúdo, das premissas acima adotadas, pode ocasionar prejuízo aos agravantes, haja vista que, em caso de trânsito em julgado da decisão exequenda, todos os atos praticados no cumprimento provisório de sentença convalidar-se-ão, tornando-se, pois, definitivos, podendo implicar, dentre outros, em preclusão consumativa para a prática de determinados atos jurídicos processuais. 9. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280655320208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO BANCO POR ENTENDÊ-LA INTEMPESTIVA . 1. LEVANTADA A TESE, EM GRAU RECURSAL, DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE QUE TRADUZ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA AFETA AOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO . 2. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (SOB Nº 847864-0) INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE OBSTA, ATÉ O SEU JULGAMENTO, A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUTORES-EXEQUENTES QUE INICIARAM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTITUÍDOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS HAVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DA SUA EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, INC. IV, 513 E 803, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 3. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENVOLVIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO BANCO EXECUTADO, NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO, PELO IPCA-E, POR ELES PLEITEADO, COM BASE NOS PETITÓRIOS DE MOVS. 29.6 E 41 .1. 4. APÓS O JULGAMENTO DO PRESENTE, NECESSIDADE DE RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 847864-0, SOB A RELATORIA DO DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO, COM BASE NO ART. 31 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 5. REJEIÇÃO DA TESE DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA LEVANTADA PELOS AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C .Cível - 0020428-16.2022.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07 .2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PENDÊNCIA DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – Pretensão de execução da verba honorária arbitrada na sentença da fase de conhecimento, que julgara procedente ação de fornecimento de medicamento, confirmando em seu bojo a antecipação dos efeitos da tutela – Pendencia de apelação que, em regra, tem efeito suspensivo – Apelação com efeito devolutivo apenas quanto ao capítulo que confirmou a tutela antecipada – Inteligência dos arts. 496 e 1.012 do CPC/2015 – A regra do art. 1 .012, V, que excepciona a regra geral do efeito suspensivo da apelação, objetiva resguardar os efeitos da tutela antecipada concedida, confirmada ou revogada na sentença – Descabimento de cumprimento provisório da sentença, em razão da pendencia de apelo com efeito suspensivo – Incidente extinto – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP 30013724020178260000 SP 3001372-40.2017.8 .26.0000, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 10/04/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2018) Assim, à época da prática dos atos executórios pelo juízo de origem, encontrava-se pendente a apreciação do recurso de apelação interposto pelo impetrante, o qual, por força de lei, é dotado de efeito suspensivo. Nesse cenário, observa-se que o juízo de origem antecipou os efeitos de decisão ainda impugnada por recurso com efeito suspensivo, determinando a adoção de medidas executivas, como a expedição de carta precatória para busca e apreensão do bem e a imposição de astreintes, que, em tese, somente poderiam ser adotadas após a estabilização da sentença ou mediante decisão expressa que afastasse o efeito suspensivo do recurso. Embora posteriormente tenha sido determinado o processamento da apelação, a ilegalidade apontada refere-se justamente à prática antecipada dos atos executórios, em momento no qual a sentença ainda estava submetida ao regime do efeito suspensivo recursal. Diante desse quadro, revela-se adequada a concessão parcial da segurança, para manter a suspensão dos atos executórios fundados na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8000180-58.2025.8.05.0010 até a definição da eficácia do provimento jurisdicional na instância recursal. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para fim de confirmar a medida liminar anteriormente deferida e determinar a suspensão dos atos executórios fundados na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8000180-58.2025.8.05.0010, notadamente a suspensão da carta precatória expedida para cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem penhorado, a suspensão das astreintes fixadas contra o impetrante e a suspensão de qualquer ato de execução ou constrição patrimonial decorrente da referida sentença, até ulterior deliberação no âmbito do recurso de apelação regularmente processado. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065331-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO
Advogado(s): VANESSA PRATES RAIMUNDO (OAB:BA74124-A), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA
Advogado(s):
VOTO