PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086820-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FERNANDA BARRETO MOTA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA ESPECIFICAMENTE NO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI RESERVATÓRIO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, de 17-07-2017. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8086820-62.2023.8.05.0001, em que é apelante JANETE OLIVEIRA CERQUEIRA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086820-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento de que – apesar de confirmada a interrupção do serviço de água na região em que reside a autora – não restou demonstrado quais danos concretos teria sido efetivamente sofrido pela autora em decorrência da alegada falta de água.

Em suas razões, o recorrente diz que não deve prevalecer a tese de fortuito externo da sentença porque a empresa apelada deve fazer chegar até o imóvel da autora e, na impossibilidade da prestação de serviço, deve fornecer carro pipa e, no caso concreto, não houve qualquer suporte por parte da ré. Para mais, sustenta que também não subsiste a alegação de que não houve alteração no consumo porque o hidrômetro é aparelho taquimétrico e contabiliza da mesma forma o ar e a água que passa por ele.

Defende, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e que a autora deve ser indenizada porque a suspensão do fornecimento de água por mais de uma semana ocasionou transtornos em sua rotina e de sua família. Por fim, sustenta que – no presente caso – o ônus probatório cabe ao recorrido que deveria ter comprovado o real motivo que ocasionou a falta de água.

Em suas razões, a parte recorrida sustenta que a recorrente não comprovou a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano requerido, uma vez que não há nos autos qualquer indício de requerimento administrativo, solicitação de abastecimento alternativo, compra de água ou condição supostamente violadora. Ademais, diz que não há possibilidade de inversão do ônus da prova porque a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.

A recorrida também defende que, de acordo com a fatura apresentada pelo autor na petição inicial, é possível notar que o imóvel da parte autora é abastecido regularmente. Ademais, sustenta que, de acordo com a Lei 11.445/2007, é permitida a interrupção do serviço de abastecimento de água em situações de emergência e para a realização de reparos. 

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 10 de outubro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086820-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE OLIVEIRA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso, está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que é incontroverso que houve suspensão temporária do serviço de fornecimento de água no bairro em que reside a autora devido à necessidade de manutenção da rede de fornecimento de água por conta de situação de emergência, todavia, não é demonstrado pelo acionante que a interrupção do serviço atingiu especificamente o imóvel em que reside.

As provas juntadas pela parte autora com a petição inicial são limitadas à reportagem que noticia a falta de água no bairro em que a autora reside. Por essa razão, os meios de prova apresentados não são aptos a comprovar que, de fato, tenha havido interrupção no fornecimento de água na residência da autora, tampouco de que este tenha sofrido dano de natureza moral. De igual modo, não existem provas concretas de que houve a suspensão do serviço durante quatro dias no imóvel em que a autora reside, tal como alegou em sua petição inicial.

Ademais, a Resolução da Agersa nº 02 dispõe que, a partir do dia 17/07/2017 (data de publicação da resolução), é dever de todo consumidor possuir em sua residência um reservatório de água. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora atendeu à exigência normativa. Em verdade, há documentação juntada pela ré (Id 91739662) que demonstra a ausência do reservatório no imóvel da autora.

De todo modo, a partir da análise da fatura de água anexada à petição inicial (Id 91739633) e do histórico de consumo juntado pela acionada (Id 86634702), é possível notar que o consumo ocorreu de forma regular no mês de abril de 2022, sendo, inclusive, superior a outros meses.

Pelos fundamentos expostos, não existem elementos a configurar ato ilícito da parte acionada, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral, principalmente porque não existem indícios de que houve interrupção do serviço de água no imóvel da autora.

Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de modo que fica a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios ao advogado do réu no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator