PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000886-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODINEVALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): MARINALVA OLIVEIRA DOS ANJOS, VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA LEMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE DIRETA EXERCIDA POR LONGO PERÍODO. CONTROVÉRSIA SOBRE ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. PERIGO DE DANO REVERSO. MULTA COERCITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária, determinando que o agravante se abstivesse de praticar qualquer ato em relação ao imóvel usucapiendo até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação do imóvel, se comodato verbal ou posse ad usucapionem, e a presença ou ausência do animus domini.

III. RAZÕES DE DECIDIR. A documentação apresentada pelo agravado, consistente em carnês de IPTU, contas de água e de telefone, correspondências e fotografias, constitui indício razoável do exercício de posse direta, contínua e estável sobre o imóvel por período superior a trinta anos, evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação e a verificação da presença ou ausência do animus domini, elemento subjetivo essencial à configuração da usucapião extraordinária, demandam ampla dilação probatória, com produção de prova oral e análise criteriosa dos elementos fáticos, extrapolando os limites cognitivos do juízo cautelar. A intenção manifestada pelo agravante de alienar o imóvel no curso do processo revela risco concreto de comprometimento da situação fática consolidada ao longo de décadas, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. O alegado perigo de dano reverso não afasta a medida deferida, porquanto o eventual prejuízo decorrente da limitação temporária ao exercício dos direitos proprietários é menos grave e mais reversível do que o desapossamento do agravado, que ocupa o imóvel por longo lapso temporal. A multa diária fixada, entendo que não observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC, justificando sua redução ao parâmetros praticados por esta corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se as astreintes e no mais, mantendo-se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado até o julgamento definitivo da ação de usucapião extraordinária. Tese: a preservação do status quo em ação de usucapião é medida adequada quando a controvérsia sobre a natureza da posse demanda dilação probatória e há risco concreto de comprometimento da situação fática consolidada pelo possuidor direto ao longo de décadas.

Dispositivos legais citados: arts. 300, 497, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil; arts. 1.198, 1.208 e 1.238 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8077330822.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, publicado em 01/07/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8076802482.2024.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000886-37.2025.8.05.9000, onde figura, como agravante, ODINEVALDO ARAÚJO DA SILVA, e, como agravado, ROBERTO DA SILVA LEMOS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Agravo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor das astreintes, mantendo a decisão no mais, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04/01 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000886-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODINEVALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): MARINALVA OLIVEIRA DOS ANJOS, VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA LEMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por ODINEVALDO ARAÚJO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interdições da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária c/c Pedido de Tutela Inibitória de nº 8002599-42.2025.8.05.0110, movida por ROBERTO DA SILVA LEMOS.

Vejamos o teor do decisum vergastado, conforme id. 497919273 dos autos de origem:

A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, destina-se a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. No presente caso, considerando a longa posse exercida pelo Autor e os elementos que indicam a probabilidade do seu direito, mostra-se adequada a concessão da medida para assegurar a manutenção do status quo até o julgamento definitivo da ação.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela inibitória para determinar que o requerido, ODINEVALDO ARAÚJO DA SILVA, se abstenha de realizar qualquer ato em relação ao imóvel situado à Rua Paraguaçu, n.º 313, bairro Recanto das Árvores, Irecê-BA, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento desta decisão.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, cuja escritura pública se encontra em seu nome, e que foi ele próprio quem custeou integralmente a edificação nele existente, tendo o agravado atuado na qualidade de pedreiro remunerado durante as obras.

Afirma que a ocupação pelo irmão sempre se deu por mera liberalidade e tolerância sua, em caráter temporário e transitório, configurando comodato verbal nos termos dos arts. 579 e seguintes do Código Civil, sem que jamais tenha havido qualquer intenção de transferência da propriedade.

Argumenta que o agravado nunca exerceu posse qualificada com animus domini e que a ocupação sempre se deu em nome do proprietário, caracterizando mera detenção.

Invoca a incidência da Súmula nº 139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a posse exercida com tolerância do proprietário não induz usucapião. Aduz, ademais, que a pretensão do ora agravado reveste-se de caráter manifestamente oportunista, tendo sido deduzida apenas após o agravante manifestar interesse na alienação do bem.

Firme nessas razões, requereu a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do feito, e, ao final, pugnou pelo provimento integral do agravo para cassar a liminar concedida ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada e o estabelecimento de prazo máximo para sua incidência.

Distribuído inicialmente à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e posteriormente, reconhecida sua incompetência (id. 85267968), o feito foi redistribuído à esta Relatoria, ocasião na qual fora determinada a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento das custas, determinação esta atendida ao id. 89400950.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal em decisão proferida ao id. 92332634, fora determinada a intimação do agravo para apresentar contrarrazões, entretanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de id.96646740.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

04/01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000886-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODINEVALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): MARINALVA OLIVEIRA DOS ANJOS, VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA LEMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE DIRETA EXERCIDA POR LONGO PERÍODO. CONTROVÉRSIA SOBRE ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. PERIGO DE DANO REVERSO. MULTA COERCITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária, determinando que o agravante se abstivesse de praticar qualquer ato em relação ao imóvel usucapiendo até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação do imóvel, se comodato verbal ou posse ad usucapionem, e a presença ou ausência do animus domini.

III. RAZÕES DE DECIDIR. A documentação apresentada pelo agravado, consistente em carnês de IPTU, contas de água e de telefone, correspondências e fotografias, constitui indício razoável do exercício de posse direta, contínua e estável sobre o imóvel por período superior a trinta anos, evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação e a verificação da presença ou ausência do animus domini, elemento subjetivo essencial à configuração da usucapião extraordinária, demandam ampla dilação probatória, com produção de prova oral e análise criteriosa dos elementos fáticos, extrapolando os limites cognitivos do juízo cautelar. A intenção manifestada pelo agravante de alienar o imóvel no curso do processo revela risco concreto de comprometimento da situação fática consolidada ao longo de décadas, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. O alegado perigo de dano reverso não afasta a medida deferida, porquanto o eventual prejuízo decorrente da limitação temporária ao exercício dos direitos proprietários é menos grave e mais reversível do que o desapossamento do agravado, que ocupa o imóvel por longo lapso temporal. A multa diária fixada, entendo que não observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC, justificando sua redução ao parâmetros praticados por esta corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se as astreintes e no mais, mantendo-se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado até o julgamento definitivo da ação de usucapião extraordinária. Tese: a preservação do status quo em ação de usucapião é medida adequada quando a controvérsia sobre a natureza da posse demanda dilação probatória e há risco concreto de comprometimento da situação fática consolidada pelo possuidor direto ao longo de décadas.

Dispositivos legais citados: arts. 300, 497, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil; arts. 1.198, 1.208 e 1.238 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8077330822.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, publicado em 01/07/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8076802482.2024.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2025.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

A questão central submetida a julgamento cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida ao agravado pelo Juízo de origem, consistente na determinação de que o agravante se abstenha de praticar qualquer ato em relação ao imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária, até o julgamento final da demanda.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser analisados à luz dos elementos disponíveis nos autos, em sede de cognição sumária.

No caso dos autos, concernente à probabilidade do direito, constata-se que o agravado apresentou documentação que, em juízo perfunctório, indica o exercício de posse sobre o imóvel desde meados da década de 1990. Os documentos colacionados (ids. 497875894/497875896 dos autos de origem), entre os quais carnês de IPTU, contas de água e de telefone, correspondências e fotografias da época da construção da residência, constituem indícios razoáveis de que o agravado ocupa o bem de forma contínua e estável há longa data.

O agravante, por sua vez, sustenta que a ocupação sempre se deu a título de comodato verbal, por mera tolerância sua, sem que o agravado jamais tenha exercido posse qualificada com animus domini.

Apresenta, nesse sentido, declarações testemunhais, comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome e Ata Notarial que documenta conversas da esposa do agravado reconhecendo a propriedade do agravante e manifestando disposição em desocupar o imóvel (ids. 85235618/85235658 destes autos).

Ocorre que a controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação, se comodato verbal ou posse ad usucapionem, e a verificação da presença ou ausência do animus domini, elemento subjetivo essencial à configuração da usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são questões que demandam ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova oral, análise criteriosa dos documentos juntados por ambas as partes e eventual realização de perícia. Tais questões extrapolam, em muito, os estreitos limites cognitivos próprios desta via, conforme a ratio decidendi perfilhada nesta e. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. [...] 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão de desocupação liminar com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8 .245/91, à luz da longa permanência dos ocupantes no imóvel e da alegada existência de posse pacífica e duradoura, com pretensão de usucapião [...] 4. A longa permanência dos agravados no imóvel, aliada à ausência de qualquer medida do agravante por mais de uma década, impõe cautela na análise da medida extrema de desocupação liminar. 5. A alegação de posse prolongada, pacífica e com animus domini, embora não formalizada por meio de ação de usucapião, acentua a necessidade de dilação probatória. 6. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no risco de dano irreversível aos ocupantes e na ausência de periculum in mora caracterizado para o agravante. 7. A prudência recomenda o aguardo da instrução probatória, sobretudo diante do possível caráter possessório autônomo da relação atual entre as partes. [...] 2. A existência de posse consolidada por longo período, aliada à ausência de providências judiciais pretéritas pelo locador, afasta, em regra, o perigo de dano apto a justificar medida liminar de despejo.”

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80773308220248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/07/2025). (Grifei).

Nessa perspectiva, importa sublinhar que a posse exercida com tolerância do proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz usucapião.

Do mesmo modo, o art. 1.198 do mesmo diploma estabelece que aquele que conserva a posse em nome de outrem, em relação de dependência, é considerado mero detentor. Contudo, a verificação de qual dessas situações efetivamente ocorreu no caso concreto, ou se ao contrário houve genuína posse com animus domini, não pode ser feita de forma segura neste momento processual, dada a profundidade do dissenso fático entre as partes e a necessidade de instrução adequada.

O reconhecimento do agravante quanto a ocupação do imóvel por considerável lapso temporal, ainda que fundado em cessão verbal, evidencia, em cognição sumária, a posse direta do agravado sobre o bem, circunstância que, por si só, já recomenda a preservação do status quo durante o curso do processo, a fim de evitar turbações que possam comprometer a utilidade da tutela jurisdicional buscada na ação principal.

No que concerne ao perigo de dano, verifica-se que o agravante passou a manifestar expressamente a intenção de alienar o imóvel a partir de janeiro de 2024. Tal conduta, revela risco concreto de que atos do agravante possam comprometer a situação fática consolidada ao longo de décadas, tornando inútil o resultado da ação principal caso o agravado venha a ser desapossado antes do julgamento definitivo. O perigo de dano, portanto, é real e imediato, não se tratando de mera conjectura.

O argumento do agravante no sentido de que há perigo de dano reverso, consistente no impedimento ao exercício de seus direitos de propriedade, não afasta a medida deferida. Em situações de conflito entre a tutela possessória e os direitos do titular do domínio, em que a controvérsia é complexa e ainda não dirimida, a preservação da situação fática existente é a solução que melhor se compatibiliza com o princípio da utilidade do processo e com a necessidade de se evitar danos irreversíveis ao posseiro durante a tramitação da demanda. Eventual prejuízo ao agravante decorrente da limitação temporária ao exercício de seus direitos proprietários é, neste momento, menos grave e mais reversível do que o desapossamento do agravado, que ocupa o imóvel por um longo lapso temporal. Nesse sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 562 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA POR LONGO PERÍODO. ESBULHO RECENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFLITO FÁTICO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a posse direta, mansa e pacífica exercida pelo agravado por mais de 25 anos sobre o imóvel descrito na inicial, bem como o esbulho recente perpetrado pelo agravante, é legítima a concessão de medida liminar possessória, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que o agravado exercia mera detenção, na condição de caseiro, não se mostra suficientemente comprovada para afastar a aparência de posse qualificada conferida pela documentação acostada aos autos, exigindo, por sua própria natureza, ampla dilação probatória. 3. O deferimento da tutela antecipada em favor do agravado visa à preservação do status quo ante, resguardando a parte que apresentou maior verossimilhança nas alegações, sem causar prejuízo irreparável ao agravante, que poderá defender-se amplamente no curso da instrução. 4. A ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, aliado à ausência de elementos probatórios robustos para infirmar a decisão de primeiro grau, obsta a concessão de efeito suspensivo e justifica a manutenção da medida possessória deferida. 5. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível a reanálise aprofundada da prova, sendo inviável reformar decisão fundada em cognição sumária que observou os requisitos legais, quando há controvérsia fática que dependerá de instrução probatória plena. 6. Recurso conhecido e não provido.

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80768024820248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025). (Grifei).

Por fim, quanto à fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vislumbro desproporcionalidade na sua fixação, razão pela qual justifica-se sua redução neste momento.

Para fixar os valores dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o art. 537 do CPC, mostra-se adequado a redução da incidência para R$300,00 (trezentos reais), com teto máximo de R$9.000,00 (nove mil reais) aptos a garantir a efetividade da medida deferida sem impor gravame excessivo ao agravante.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão apenas para adequar as astreintes, no mais mantendo a decisão interlocutória pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

04/01