PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018290-74.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA | ||
| APELADO: MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar reanálise dos fundamentos do decisum.
2. O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8018290-74.2021.8.05.0001, em que figura como embargantes, SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA. e LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como embargada, MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS ME.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018290-74.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA | |
| APELADO: MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por partes vencidas no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da ação de cobrança de título extrajudicial cumulada com perdas e danos, proposta por Marivânia Miranda dos Santos – ME em face de Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE Ltda., Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda. e Construtora Bahia Forte Ltda.
As embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão quanto: à análise da legitimidade passiva de todas as empresas rés; cláusula contratual de foro de eleição; incidência da prescrição sobre a pretensão de devolução da caução; discussão sobre a aplicabilidade da multa contratual em favor da autora, quando o contrato só a previa em favor da contratante.
Sustentam que tais pontos não foram devidamente enfrentados, pleiteando o saneamento das omissões.
Contrarrazões foram apresentadas em ID 87738093.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 30 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018290-74.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA | ||
| APELADO: MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por partes vencidas no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da ação de cobrança de título extrajudicial cumulada com perdas e danos, proposta por Marivânia Miranda dos Santos – ME em face de Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE Ltda., Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda. e Construtora Bahia Forte Ltda.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
No caso, não há omissão a suprir. O próprio acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos agora reiterados.
As embargantes sustentam omissão na análise da legitimidade das empresas rés. Todavia, o acórdão de ID 86723072 enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que a responsabilidade é solidária, diante da comunhão de interesses e da atuação conjunta das rés na execução do empreendimento Ville de Mônaco. O julgado registrou que a Construtora Bahia Forte figurava como proprietária do terreno, a Santa Mônica como incorporadora e a Liz Construções como executora da obra, razão pela qual todas participaram do contrato e respondem solidariamente pelo débito.
Logo, não há omissão, mas apenas inconformismo.
Apontam as embargantes que o acórdão não teria enfrentado a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Todavia, o colegiado foi claro ao manter a competência da Comarca de Salvador, à luz da interpretação sistemática do CPC e da Súmula 335 do STF. O fundamento assentado foi que, embora o contrato previsse foro de eleição, a própria dinâmica contratual e o domicílio da autora conferiam competência ao foro em que ajuizada a demanda, em respeito à facilitação da defesa do contratante em posição de inferioridade econômica. O ponto foi analisado e rejeitado, inexistindo omissão.
Alegam as embargantes omissão na análise da prescrição da pretensão de devolução da caução.
Contudo, o acórdão de ID 86723072 expressamente afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a orientação do STJ (EREsp 1.280.825). Reconheceu-se que o termo inicial da pretensão era setembro de 2016 (180 dias após a conclusão da obra em março/2016), estando a ação proposta em 2021, portanto dentro do prazo. O argumento foi enfrentado de forma explícita.
Apontam, ainda, omissão quanto à análise da possibilidade de aplicação da multa contratual em favor da autora.
O acórdão foi categórico ao acolher a interpretação bilateral da cláusula penal, reconhecendo que, ainda que a multa estivesse prevista em benefício exclusivo da contratante, deve ser estendida ao contratado, em observância ao caráter sinalagmático do contrato e ao princípio do equilíbrio contratual. Assim, o colegiado examinou e fundamentou a matéria, não havendo omissão.
Diante disso, os embargos buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição.
Ressalte-se que a simples discordância da parte embargante com a conclusão do julgamento não se confunde com omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19