DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO JUDICIAL. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PRETENSÃO DE REPASSE E RATEIO PROPORCIONAL DE FORMA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJBA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por professora da rede pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de rateio proporcional e pagamento de diferenças de verbas do FUNDEF/FUNDEB, recebidas pelo Município de Itiúba por meio de precatório judicial (Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se os profissionais do magistério possuem direito subjetivo ao recebimento automático e individualizado de repasses ou abonos decorrentes de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, independentemente de lei municipal específica que regulamente os critérios de rateio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A destinação de recursos do FUNDEF/FUNDEB para a valorização do magistério e o pagamento de remuneração, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, exige a edição de legislação local específica que fixe parâmetros objetivos de concessão, valores e elegibilidade.

4. À luz do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), a Administração Pública só pode efetuar despesas e pagamentos autorizados por lei específica do respectivo ente federado.

5. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, a ausência de lei municipal autorizativa obsta a pretensão de repasse ou rateio automático aos professores da rede de ensino.

6. O descumprimento do ônus probatório quanto à existência de legislação local apta a amparar o direito alegado (art. 373, I, do CPC) impõe a manutenção da improcedência do pedido, sob pena de indevida ingerência do Judiciário nas funções do Executivo e Legislativo locais.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000327-87.2017.8.05.0132, em que figuram como Apelante GEUZA SOUZA DE MATOS e como Apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEUZA SOUZA DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITIÚBA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“A lide diz respeito à destinação dos recursos recebidos pelo Município, em sua demanda judicial, os quais são provenientes de diferenças nos repasses a título de complementação do FUNDEF. A Lei 9.424/1997, que dispunha sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, assevera que: Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998. (...) Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 1º Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos. (...) Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do  Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Apesar de a origem dos créditos ser decorrente da diferença de transferência do FUNDEFpela União Federal, as despesas decorrentes dos referidos créditos devem guardar estrita vinculação com a função da educação, nos termos das Leis Federais nº 9.424/1996 e 11.494/2007, pelo que não se admite qualquer outra destinação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade. Com efeito, segundo art. 6º da Lei nº 9.424/96, não mais vigente, deveria a União complementar os recursos por ela repassados aos demais entes federativos quando, no âmbito de cada Estado ou Município, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. O cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno teria subestimado o referido valor, limitando-se a atualizar anualmente os importes devidos ao FUNDEF, o que teria resultado em um deficit nas transferências efetuadas aos demais entes. Houve pacificação da matéria quando o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou no REsp 1.101.015/BA, tese interpretativa do o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424/96: “(…) para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT), com redação dada pela EC 14/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/06/2010)”. Se o motivo da condenação foram os depósitos insuficientes na conta vinculada do  FUNDEF, então, o valor reposto deve atender à finalidade do FUNDEF, devendo, portanto, tais recursos ter sua aplicação vinculada à educação. Veja-se que o STF, no julgamento das ACOs ns. 648, 660, 669 e 700, condenou a União ao pagamento de diferenças relacionadas à complementação do FUNDEF e determinou que os recursos recebidos devem ser destinados exclusivamente à educação. Até esse ponto, não existe controvérsia. O Debate reside em determinar se deve ocorrer a chamada subvinculação. Ou seja, se as diferenças obtidas pelo Município em sua demanda judicial contra a União devem obedecer ao critério que impõe a aplicação de 60% (sessenta por cento) na folha de pagamento dos professores. Incialmente, prevaleceu no âmbito dos tribunais de contas, a percepção de que a subvinculação não deve ocorrer, por razões de ordem financeira, dada a natureza extraordinária da receita. Cito os Acórdãos n.º 1824/2017 e n.º 1962/2017 do TCU. Em decisão de 2018, no MS 35.675, o Ministro Roberto Barroso decidiu entendendo que: “[…] É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação . Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais domagistério como requer a impetrante. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. [...]”A questão ressurgiu com a edição da Lei n. 14.057 de 11 de setembro de 2020, a qual previu a pagamento de abono aos professores. Com efeito, a referida lei surgiu entre questionamentos quanto à sua constitucionalidade, dada a afronta à autonomia dos entes federativos municipais (visto que Lei Federal não pode criar despesas para o Município)e  impossibilidade de aplicação retroativo de seus efeitos (disciplinar destinação de valor obtido por decisão judicial anterior). Ocorre que em 21 de março de 2022, já com vigência da Lei n. 14.057/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental   n.   528/DFentendeu pela constitucionalidade   do   afastamento da subvinculação e validade da decisão do TCU que a proibiu, senão vejamos: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE  DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS  FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS  CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS   À  EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos     de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios – acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção doensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE (ADPF n. 528/DF. A decisão do Supremo Tribunal Federal afigura-se como precedente vinculante para os órgãos jurisdicionais não podendo ser ignorada. Os pressupostos fáticos de sua elaboração envolvem os mesmos fundamentos de fato e de direito desta demanda, quais sejam, dever de destinação de 60% das diferenças do FUNDEF para folha de pagamento dos professores. Logo, a aplicação do entendimento é imperativa. Portanto, tenho que os recursos oriundos do precatório judicial em análise devem, ao que tudo indica, ser usados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, que possam, de maneira sustentável e sem riscos de desequilíbrios fiscais, promover a melhoria da educação do Município de Itiuba, e não utilizado para o adimplemento de remuneração, rateio ou abonos a profissionais da educação municipal. O Tribunal de Contas da União (TCU) possui o seguinte entendimento: REPRESENTAÇAO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDONACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionaisa educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dosvalores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU - RP: 02007920184, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2018, Plenário). Acerca da impossibilidade de utilização da verba em análise para o pagamento de servidores  públicos da educação municipal, assim se manifestou este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DADECISÃO. A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação. Consoante  a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”. A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria. Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e agravado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - – NÚCLEODE MONTE SANTO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO  AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.(TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031030-04.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova. Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal. Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo.(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, ÓrgãoJulgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE. NÃO CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.   OBSERVÂNCIA.   PRELIMINARES.   REJEIÇÃO.   SENTENÇA.MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. PRELIMINAR REJEITADA. II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba. V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se  remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar denulidade da sentença rejeitada. II. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. III. Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. IV. Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pelamunicipalidade    do    FUNDEF/FUNDEB.    V.    PRELIMINAR    REJEITADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002855-49.2020.8.05.0113, em que figura como Apelante CLAUDINELLI BARROS SILVA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente        Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora  Procurador(a) de Justiça(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021 ). Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela natureza indenizatória da verba ora analisada, afastando, assim, possível imposição de vinculação de valores ao pagamento da remuneração dos professores: EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3. Agravoregimental não provido. (SL 1050 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). Ademais, o pagamento de vultosas quantis em dinheiro aos profissionais do magistério, por meio de abono, não se harmoniza com a finalidade do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 de valorização continuada da carreira do magistério, além de ferir preceitos constitucionais como o da irredutibilidade salarial e do teto remuneratório constitucional. Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.”


A celeuma versa sobre o direito da autora à percepção, por rateio, de parte dos recursos transferidos da União para o Município de Itiúba, por decisão do Poder Judiciário, mediante precatório judicial (Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198), sustentando que, por força da Lei nº 9.424/1996 e da Lei nº 11.494/2007, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos referidos recursos. Alega que o Município realizou o pagamento em valor inferior ao devido e pleiteia a condenação do ente público à distribuição proporcional dos recursos, bem como a apresentação de extratos bancários e listas de credores.


O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, consoante precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, os recursos oriundos do precatório judicial em análise devem ser usados exclusivamente para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino de maneira sustentável, sendo vedada a sua utilização para o adimplemento de remuneração, rateio ou abonos a profissionais da educação municipal, sob pena de violação de preceitos constitucionais como a irredutibilidade salarial e o teto remuneratório.


Irresignada, a Autora apelou, afirmando, em síntese, a) que a sentença deixou de analisar integralmente os pedidos de exibição de documentos; b) que a Lei Municipal nº 402/2016 e os contracheques não comprovam o efetivo e correto repasse dos valores devidos; c) que a legislação municipal aplicável viola a Lei Federal nº 11.494/2007 ao prever o repasse a profissionais inativos, quando a norma federal restringe o benefício aos profissionais em efetivo exercício; e d) que a verba do FUNDEF/FUNDEB possui vinculação constitucional e legal específica, impondo-se o rateio equitativo e proporcional de 60% (sessenta por cento) entre os professores da ativa. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais.


O Município apelado apresentou contrarrazões (id.103312477), rechaçando os fundamentos de mérito do Apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, Bahia, 18 de junho de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A17



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEUZA SOUZA DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITIÚBA, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ser a Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça. Presentes os pressupostos extrínsecos e incorpóreos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.


Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a existência de direito subjetivo da Apelante, na condição de professora da rede pública municipal, ao recebimento de diferenças decorrentes do rateio de 60% (sessenta por cento) das verbas do FUNDEF/FUNDEB adimplidas pela União ao Município de Itiúba por meio do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198.


Procedida minuciosa análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante.


Como é cediço, o FUNDEF – atual FUNDEB –, até a promulgação da Emenda Constitucional n. 108/2020, estava expressamente previsto no art. 60 do ADCT, e atualmente se encontra regulamentado pela Lei nº 14.113/2020. À época dos fatos, o fundo era regido pela Lei nº 11.494/2007, que destinava o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos de seu artigo 22:


Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.



Ocorre que, conquanto exista previsão em lei federal acerca da destinação de parcela dos recursos anuais totais do Fundo para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, a atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Logo, o efetivo rateio ou pagamento de abonos com fulcro em sobras do FUNDEB ou em decorrência de repasses forçados por decisões judiciais reclama a edição de regras locais específicas.


Em outros termos, para que seja possível o pretendido rateio de sobras ou de receitas extraordinárias do FUNDEB advindas de precatórios, há estrita necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal, fixando os critérios objetivos de partilha, os valores correspondentes e a forma de concessão. Sob o prisma do ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de legislação local autorizativa e instituidora do modelo de repasse vindicado, encargo do qual não se desincumbiu.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é mansa e pacífica quanto à imprescindibilidade de lei local autorizativa, conforme precedentes:


"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. SOBRA DO FUNDEB. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ - REsp: 1854052 MA 2019/0376829-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT)

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO." (STJ - REsp: 1788695 PB 2018/0336815-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES)


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em julgados perfeitamente análogos envolvendo a mesma matéria, firmou idêntica orientação intelectiva:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IGUAÍ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] Não demonstrada a existência de norma municipal regulamentando a matéria, resta impossibilitado o rateio na forma pretendida, tendo em vista que não pode o Poder Judiciário fazer as vezes de legislador e gestor municipal, vulnerando o pacto republicano no que toca ao respeito às funções típicas de cada poder constituído." (TJBA – Primeira Câmara Cível, Apelação nº 8000234-20.2017.8.05.0102, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães)


Portanto, à míngua de suporte legislativo específico que discipline a repartição da verba na forma pretendida pela Autora, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo ou administrador de recursos orçamentários, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes. Diante disso, os pleitos de exibição de contas e pagamento de diferenças remanescem prejudicados.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários de sucumbência devidos pela Apelante, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação da referida verba pelo Juízo singular na origem.


Salvador, 18 de junho de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator