PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567715-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA e outros (3)
Advogado(s):CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, BIS IN IDEM, IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL, REFORMATIO IN PEJUS, FUNDAMENTAÇÃO DE ASTREINTES, PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação das construtoras e deu parcial provimento à apelação adesiva dos autores, para condenar as rés a corrigirem definitivamente vícios de construção (infiltrações e vazamentos) no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária, além de majorar honorários advocatícios.

2. As Embargantes alegaram: a) bis in idem na condenação por vícios já indenizados; b) impossibilidade da obrigação de fazer por suposta correção dos vícios há mais de dez anos; c) ausência de prova pericial para novos vícios; d) ocorrência de reformatio in pejus; e e) falta de fundamentação quanto à proporcionalidade das astreintes.

3. Contrarrazões apresentadas pela Embargada pugnaram pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: a) saber se houve contradição e bis in idem na imposição da obrigação de fazer; b) saber se há impossibilidade material da obrigação imposta; c) saber se houve ausência de prova pericial para reconhecimento de novos vícios; d) saber se houve reformatio in pejus; e e) saber se as astreintes carecem de fundamentação adequada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
6. Inexistiu contradição ou bis in idem, pois o acórdão embargado distinguiu a indenização por danos materiais já causados (vícios originários) da obrigação de corrigir vícios persistentes ou supervenientes comprovados por documentação.

7. A alegada impossibilidade da obrigação de fazer não prospera, pois o julgado baseou-se em provas documentais que evidenciam infiltrações e vazamentos persistentes, não sendo os embargos via adequada para rediscutir matéria probatória.

8. A ausência de prova pericial não caracteriza vício do acórdão, pois o conjunto documental e as alegações não impugnadas pelas construtoras foram considerados suficientes para comprovar os defeitos construtivos.

9. Não configurada reformatio in pejus, visto que a obrigação de fazer decorreu de pedido formulado em apelação adesiva dos autores, observando-se os limites da devolutividade recursal.

10. As astreintes foram fundamentadas considerando a necessidade de compelir ao cumprimento da obrigação e a proporcionalidade do valor fixado (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00).
11. Prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas.
12. Embora identificado caráter protelatório na oposição dos embargos, não se aplicou multa, ficando as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição em novas insurgências infundadas.


IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0567715-91.2017.8.05.0001, em que são embargantes e embargados, respectivamente, CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e SPE FÓRMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA e MARISA MEDEIROS SEARA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567715-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e SPE FÓRMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Embargantes, dando parcial provimento à apelação adesiva manejada por MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA e MARISA MEDEIROS SEARA, nos seguintes termos:


"(...) Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso das construtoras, mantendo íntegra a sentença nos exatos termos em que proferida, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva dos autores para: a) condenar as rés à obrigação de fazer consistente na correção definitiva dos vícios de construção (infiltrações e vazamentos) existentes na unidade dos autores, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 20% sobre o valor da condenação."



Em suas razões (ID 84499282), a parte Embargante suscita supostas omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, argumentando que: a) houve bis in idem ao condenar novamente as rés por vícios já indenizados na sentença originária; b) a imposição de obrigação de fazer refere-se a vícios já sanados há mais de dez anos; c) houve reconhecimento indevido de novos vícios sem prova pericial; d) ocorreu reformatio in pejus e inovação recursal; e) inexiste fundamentação adequada quanto à proporcionalidade das astreintes impostas.

Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso horizontal com efeitos modificativos, para excluir a obrigação de fazer imposta no acórdão.

Intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões (ID 85339360, sustentando preliminarmente a inépcia dos Embargos Declaratórios por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e no mérito, argumentando pela inexistência de vícios no acórdão embargado, requerendo seja declarado o caráter protelatório do recurso horizontal.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567715-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS


VOTO


 

Recurso próprio e tempestivo. Dele CONHEÇO.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que a parte Embargante, conquanto argumente a existência de supostos vícios no acórdão embargado, não logrou êxito em comprová-los de forma convincente.


I. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM.

A parte Embargante sustenta que houve contradição ao impor-se obrigação de fazer para correção de vícios já indenizados pecuniariamente na sentença originária, configurando bis in idem.

Nesse contexto, cumpre destacar que não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado foi cristalino ao estabelecer distinção entre os vícios originários já reparados pelos autores - que ensejaram a condenação indenizatória de R$ 5.080,00 - e os vícios persistentes ou supervenientes identificados posteriormente, conforme documentação colacionada aos autos.

De fato, o decisum colegiado fundamentou-se adequadamente na circunstância de que, conquanto tenha havido reparos iniciais pelos próprios adquirentes, restaram comprovadas infiltrações e vazamentos que persistiram ou surgiram posteriormente, demandando correção definitiva pela construtora.

Assim, inexiste contradição no julgado, tampouco bis in idem, porquanto se tratam de situações jurídicas distintas: de um lado, a indenização pelos danos materiais já causados; de outro, a obrigação de sanar definitivamente os vícios construtivos para evitar novos prejuízos.


II. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

Arguiu a Embargante que a imposição da obrigação de fazer seria materialmente impossível, uma vez que os vícios teriam sido sanados há mais de dez anos. Contudo, tal argumento não prospera.

O acórdão embargado baseou-se em documentação que comprova a persistência ou superveniência de infiltrações e vazamentos na unidade dos autores, conforme fotografias e relatórios técnicos juntados aos autos.

Ademais, a alegação de impossibilidade configura matéria de defesa que deveria ter sido deduzida no momento oportuno, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão de questões fático-probatórias já decididas.


III. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.

Sustenta a Embargante que houve reconhecimento indevido de novos vícios sem prova pericial adequada.

Nesse diapasão, vale frisar que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão probatória, consignando que as próprias fotografias e documentos juntados aos autos, somados às alegações dos autores não impugnadas satisfatoriamente pelas rés, constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência das infiltrações.

Consoante já assentado na decisão colegiada, o ônus da prova, no caso, cabe às construtoras, que detêm expertise técnica e meios para comprovar a eficácia dos reparos realizados.


IV. DA ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS.

A parte Embargante invoca vedação à reformatio in pejus, argumentando que a imposição da obrigação de fazer amplia a condenação além dos limites da sentença. Tal alegação não merece acolhimento. A obrigação de fazer foi imposta em sede de apelação adesiva manejada pelos próprios autores, encontrando-se, portanto, dentro dos limites da devolutividade recursal.

De mais a mais trata-se de consequência lógica e necessária da responsabilidade das construtoras pelos vícios da construção, consoante arts. 618 do Código Civil e 18 do Código de Defesa do Consumidor.


V. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS ASTREINTES.

Quanto à alegada ausência de fundamentação das astreintes, o acórdão embargado estabeleceu multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a necessidade de compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer.

O valor fixado revela-se razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica das partes envolvidas.


VI. DO PREQUESTIONAMENTO.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, todas as questões constitucionais e infraconstitucionais invocadas pela Embargante foram adequadamente apreciadas no acórdão embargado, restando prequestionadas para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Por fim, a parte Embargada, em suas contrarrazões, pugna pela aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora