PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006953-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA PENTECOSTAL MORIA
Advogado(s): CARLA CAENE DA SILVA ANDRADE
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR MÉDIO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária promovida contra a concessionária Coelba, indeferiu pedido liminar para suspender as cobranças relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025, impedir a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e refaturar o consumo de energia elétrica em valor reduzido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada quanto à suspensão das cobranças e à abstenção de negativação do nome da agravante; (ii) determinar a possibilidade de fixação de obrigação de depósito judicial do valor médio de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A suspensão das cobranças e a abstenção de negativação são medidas justificadas pela demonstração de risco de lesão grave à parte agravante, notadamente em razão do caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.

  2. A análise preliminar dos documentos acostados revela indícios de erro na medição do consumo de energia elétrica, recomendando a preservação da situação jurídica da parte agravante até a completa instrução do feito.

  3. A reversibilidade da medida pleiteada, caso constatada a legitimidade das cobranças, reforça a necessidade de deferimento da tutela antecipada.

  4. A imposição de depósito judicial do valor médio de consumo assegura o equilíbrio entre as posições das partes, mitigando o risco de inadimplemento e permitindo a continuidade do serviço essencial.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedente específico citado no caso.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8003513-48.2025.8.05.0000, e agravo interno de id. 79124928, em que figuram, como agravante, em que figuram, como agravante, Igreja Pentecostal Moria, e como agravada a Coelba – Cia de Eletricidade do Estado da Bahia.



A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, ao tempo em que julga prejudicado o agravo interno interposto face a decisão que deferiu o efeito suspensivo postulado, na esteira do voto condutor.



Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006953-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA PENTECOSTAL MORIA
Advogado(s): CARLA CAENE DA SILVA ANDRADE
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igreja Pentecostal Moria objetivando a reforma da decisão do Juízo da 1a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Liminar de nº 8010786-07.2024.8.05.0229, por si ajuizada contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, indeferiu, a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

 

No caso, porém as informações trazidas à baila pela parte autora não detêm probabilidade, uma vez que o valor cobrado questionado pela autora com vencimento em outubro de 2024, refere-se a valores a menor não cobrados durante alguns meses, o qual foi parcelado em 06 vezes, conforme permite a Resolução 414/2010 da ANATEL, sendo que considerando tal circunstância, verifica-se que o montante é proporcional ao histórico de valores cobrados pelo serviço de energia, inexistindo a princípio abusividade.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.

 

Aduz a agravante que “a decisão agravada indeferiu a tutela provisória sob o argumento de que os valores cobrados se referem a ajustes de cobranças anteriores e foram parcelados conforme permissão da Resolução 414/2010 da ANEEL” e que “há manifesta abuso de direito por parte da concessionária, que impôs cobranças arbitrárias ao consumidor, sem transparência e sem oportunizar revisão justa, colocando-o em situação de vulnerabilidade. O parcelamento unilateral não afasta a abusividade dos valores cobrados.”

 

Afirma que “O Agravante preenche os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: a) Probabilidade do direito: O histórico de consumo do Agravante comprova que a média mensal era de R$ 354,00, sendo a cobrança de R$ 1.244,89 desproporcional e incompatível com o consumo anterior. Ademais, a concessionária não apresentou justificativa adequada para tal aumento abrupto. b) Perigo de dano: A falta de pagamento pode resultar no corte de energia, prejudicando o Agravante, que depende do serviço essencial para sua residência e para a pequena igreja que funciona no local. Além disso, há risco de negativação indevida do nome do consumidor. c) Reversibilidade da medida: Caso ao final se entenda pela legitimidade da cobrança, a concessionária poderá executar os valores eventualmente devidos, o que demonstra a plena reversibilidade da decisão.”

 

Consigna que “O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não podendo impor cobranças abusivas ao consumidor.” e que “os Tribunais têm entendimento consolidado sobre a ilegalidade de cobranças abusivas de energia elétrica (…)”

 

Ao final, pugnou (ID 7758220):

 

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC;

2. A concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada requerida na origem, determinando que a Agravada:

a) Suspenda as cobranças exorbitantes de outubro de 2024 a março de 2025;

b) Abstenha-se de negativar o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito;

c) Refature o consumo de energia conforme a média anterior (R$ 350,00);

d) Permita o pagamento via depósito judicial do valor médio enquanto durar a discussão;

e) A intimação da Agravada para, querendo, se manifestar;



Distribuído o feito, coube-me a relatoria (ID 77268576).

 

Através da decisão de id. 77369996, foi parcialmente deferido o pleito antecipatório formulado pela agravante para “suspender os efeitos da decisão impugnada, até ulterior deliberação ou final julgamento do presente agravo de instrumento, determinando-se: a suspensão das cobranças de outubro de 2024 a março de 2025; a abstenção da agravada de negativar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, salvo se por débitos distintos dos discutidos na presente lide; que a agravante promova o depósito judicial, com vinculação ao processo de origem,  do seu valor médio de consumo para as faturas vencidas, estas no prazo de 10 (dez) dias e as  vindouras, estas no dia 30 de cada mês, até julgamento final deste recurso.”



Inconformada, a parte recorrida apresentou Agravo Interno de id. 79124928.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou, também, contrarrazões combatendo os argumentos da agravante.



Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Salvador, data de registro no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marque da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006953-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA PENTECOSTAL MORIA
Advogado(s): CARLA CAENE DA SILVA ANDRADE
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

VOTO

 

 

Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos de ação de ordinária promovida contra a Coelba, indeferiu a liminar para que fossem suspensas as cobranças dos meses de outubro de 2024 a março de 2025, determinasse a ré que se abstivesse de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como refaturasse o consumo de energia no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).



In specie, entende-se que a insurgência merece parcial provimento.

 

De fato, caso mantidos os efeitos da decisão agravada, vislumbra-se a potencial ocorrência de prejuízos de natureza financeira a serem suportados pela agravante, bem como riscos que poderão ser a si ocasionados caso seja privado do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, circunstâncias que recomenda o deferimento da liminar requerida.

 

Ademais, analisando as contas de energia elétrica juntadas aos autos constata-se que há, pelo menos, indícios do cometimento de algum equívoco pela empresa concessionária de energia elétrica ao realizar a medição do consumo do agravante no período reclamado, o que, por óbvio, deverá ser alvo de detida apreciação no momento adequado.

 

Destarte, havendo indícios de que houve algum erro na medição do consumo de energia elétrica, bem como o risco de lesão, como de fato há na hipótese dos autos, medida que se impõe é o deferimento da tutela antecipada.

 

Acrescente-se ainda que a toda evidência, afigura-se plenamente reversível a medida, caso reste demonstrado que as cobranças são legítimas, corroborando a possibilidade de seu deferimento.

 

Tendo em vista a profundidade da análise meritória que ora se perfaz, resta prejudicado o Agravo interno id. 79124928.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada, até ulterior deliberação ou final julgamento do presente agravo de instrumento, determinando-se: a suspensão das cobranças de outubro de 2024 a março de 2025; a abstenção da agravada de negativar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, salvo se por débitos distintos dos discutidos na presente lide; providências que ficam condicionadas a que a agravante promova o depósito judicial, com vinculação ao processo de origem,  das faturas no seu valor médio de consumo para as vencidas, estas no prazo de 10 (dez) dias e as  vindouras no dia 30 de cada mês. Prejudicado o Agravo Interno de id. 79124928. 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06