PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003664-28.2014.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO
APELADO: CAMATEX CONFECCOES LTDA
Advogado(s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE INTERESSE. ERROR IN PROCEDENDO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia de Almeida Souza contra sentença terminativa que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, declarou a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

2. O juízo de primeiro grau, após determinar a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do processo , entendeu configurada a inércia da demandante por período superior a trinta dias, fundamentando o decreto extintivo na ausência de impulso processual.

3. A recorrente sustenta a nulidade da sentença, comprovando que protocolou petição de manifestação de interesse apenas um dia após o cumprimento do mandado de intimação pessoal pelo Oficial de Justiça , bem como a impossibilidade de extinção de ofício ante a ausência de requerimento da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. As questões em discussão consistem em:

a) Aferir se a sentença padece de nulidade por vício de atividade (error in procedendo), ao desconsiderar manifestação tempestiva da autora que afasta a caracterização do abandono;

b) Verificar a validade da extinção do processo de ofício pelo magistrado quando a lide já se encontra angularizada pela contestação e pedido contraposto, à luz da Súmula 240 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. O exame cronológico dos atos processuais revela que a intimação pessoal da autora ocorreu em 20/02/2025, tendo a mesma peticionado nos autos em 21/02/2025, reafirmando seu interesse no julgamento do mérito e na realização de audiência de instrução e julgamento. A prolação de sentença fundamentada em inércia inexistente configura julgamento contrário à prova dos autos, caracterizando vício procedimental insanável que viola o devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF).

6. Conforme pacificado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a extinção por abandono pressupõe a demonstração inequívoca do desinteresse da parte, o que é refutado pelo atendimento imediato ao comando judicial.

7. Ademais, considerando que a ré já havia integrado a lide por meio de contestação contendo pedido contraposto, a extinção do feito por abandono da causa pela autora dependeria obrigatoriamente de requerimento expresso da demandada, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ.

8. A ausência de tal requerimento e o descumprimento do dever de prestigiar a primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC) impõem a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito na vara de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso conhecido e PROVIDO para anular integralmente a sentença.

10. Teses de julgamento:

"1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) quando a parte autora atende tempestivamente à determinação judicial para manifestar interesse no prosseguimento do feito."

"2. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, sendo vedada a decretação de ofício pelo magistrado."

Dispositivos citados : CF: art. 5º, XXXV e LV; CPC: Art. 485, III e § 6º.

.

Jurisprudência citada: STJ: Súmula 240; AgInt nos EDcl no AREsp 1.626.560/TO e AREsp 1.791.835/SP; TJBA: AP. Cível n° 0532070-10.2014.805.0001 e Ap. Cível n° 0000009-41.1999.805.0176


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0003664-28.2014.805.0230, em que figuram como Apelante MÁRCIA DE ALMEIDA SOUZA e Apelada CAMATEX CONFECÇÕES LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões,       de                  de 2026

 

 Desembargador(a) Presidente

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003664-28.2014.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO
APELADO: CAMATEX CONFECCOES LTDA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MÁRCIA DE ALMEIDA SOUZA em face da sentença (ID103153317) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, movida em face de CAMATEX CONFECÇÕES LTDA, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC sob o fundamento de abandono da causa.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 103153324), sustentando a ocorrência de flagrante nulidade da sentença por vício de procedimento, destacando que atendeu ao chamado judicial apenas um dia após ser intimada pessoalmente.

Aduz que o juízo ignorou a existência da petição de ID 103153313, na qual, manifesta o interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, proferindo o a quo decisão contrária às provas dos autos, ressaltando a impossibilidade de extinção de ofício ante a ausência de requerimento da demandada.

Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase de instrução.

Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 103153327)

É o relatório.

Salvador, 30 de abril de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003664-28.2014.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO
APELADO: CAMATEX CONFECCOES LTDA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

 

Inicialmente observa-se que a recorrente formulou pedido expresso de manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em suas razões de apelação, eis que já deferida pelo a quo, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para corroborar tal alegação, a apelante acostou aos autos a Declaração de Pobreza na qual afirma sua condição de hipossuficiência econômica.

É cediço que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, conforme autoriza o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil.

Nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos concretos que infirmem a declaração prestada pela autora — que se qualifica como "do lar" e aufere parcos rendimentos, conforme se extrai de sua situação fática narrada, impondo-se o deferimento da benesse para assegurar o amplo acesso à jurisdição, em observância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a simples declaração de pobreza, quando não contrariada por prova em sentido oposto, é fundamento suficiente para a concessão do benefício:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)


Ademais, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, quando o pedido de gratuidade é formulado no bojo do recurso, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator a análise do pleito. Uma vez reconhecida a condição de hipossuficiência, a dispensa torna-se definitiva para o ato.

Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita à apelante e, por conseguinte, reconheço a dispensa do preparo.

Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Compulsando os autos, tenho que a sentença combatida padece de vício insanável, configurando manifesto error in procedendo.

No caso em tela, o juízo de origem fundamentou o seu entendimento de extinção do feito na suposta inércia da autora que, após intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, teria permanecido silente por período superior a trinta dias. Todavia, a prova documental existente nos autos vai de encontro a tal conclusão.

Com efeito, conforme a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a diligência determinada pelo a quo, de intimação da demandante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, foi cumprida com êxito no dia 20/02/2025, data em que a autora/apelante tomou ciência inequívoca da determinação judicial.

Ocorre que, demonstrando zelo e diligência processual, a recorrente protocolou a sua manifestação no dia 21/02/2025, ou seja, apenas um dia após a sua intimação pessoal. Naquela manifestação tempestiva, a ora recorrente não apenas afirmou categoricamente o seu interesse na continuidade da demanda, como também reiterou o pleito pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 103153313)

Portanto, é inequívoco que a presunção de abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, foi cabalmente afastada pela conduta ativa da parte. A extinção do processo fundamentada em uma inércia inexistente revela que o juízo a quo proferiu decisão dissociada da realidade dos autos, ignorando petição validamente protocolada e que aguardava apreciação.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração de manifestação tempestiva do autor que atende ao chamado judicial para impulsionar o feito acarreta a nulidade da sentença extintiva:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de inércia do exequente.

2.Consta que, intimado pessoalmente por meio eletrônico para impulsionar o feito em cinco dias, o exequente apresentou, dentro do prazo, novos endereços da executada e requereu, subsidiariamente, a citação via aplicativo WhatsApp.

3.A sentença recorrida concluiu pela caracterização de abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.A controvérsia consiste em verificar se a conduta do exequente configurou abandono da causa apto a ensejar a extinção da execução nos termos do art. 485, II, do CPC, ou se a manifestação tempestiva comprova interesse no prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.Restou demonstrado que o exequente, dentro do prazo fixado, apresentou manifestação expressa indicando novos endereços da parte ré e requerendo meios alternativos de citação, o que evidencia inequívoco interesse em impulsionar a demanda.

4.A jurisprudência reconhece a validade das intimações eletrônicas como pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006). Todavia, no caso, não se configurou inércia, mas cumprimento tempestivo da determinação judicial.

5.A extinção, portanto, constituiu error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6.Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga regularmente.

Tese de julgamento:

1.A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, II, do CPC) somente é cabível quando configurada a inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal.

2. Manifestação tempestiva do autor, com pedido de diligências aptas ao prosseguimento da execução, afasta a caracterização do abandono e impõe a anulação da sentença extintiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA: Apelação nº 8000524-95.2018.8.05.0200, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 18/06/2024; TJBA, Apelação nº 0000913-05.2012.8.05.0112, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 05/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR. (TJBA, Ap. Cível n° 0532070-10.2014.805.0001 , Quinta Câmara Cível, Relª Desª Maria das Graças Hamilton, jul 12/11/2025)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação de Execução Extrajudicial, fundada no abandono da causa (art. 485, II, §§ 1º e 7º, CPC). O exequente, intimado pessoalmente, peticionou tempestivamente requerendo dilação de prazo para deliberar sobre o prosseguimento; o pedido não foi apreciado. No recurso, a instituição financeira sustenta nulidade da decisão por ofensa aos arts. 6º e 10 do CPC (decisão surpresa), bem como pleiteia, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violar o contraditório e proferir decisão surpresa ao extinguir o processo sem analisar a manifestação do exequente; (ii) estabelecer, em caso de manutenção da extinção, a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A manifestação tempestiva do exequente, que requer diligência ou dilação de prazo, afasta o abandono previsto no art. 485, II e § 1º, do CPC, pois demonstra inequívoco interesse no prosseguimento do feito. 4. A omissão judicial na apreciação da petição viola o contraditório substancial (art. 10, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), configurando decisão surpresa. 5. Diante da nulidade, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem aprecie o pedido e dê regular prosseguimento à execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de petição tempestiva pelo exequente requerendo dilação de prazo ou diligências inviabiliza a extinção do processo por abandono prevista no art. 485, II, do CPC. 2. A sentença que extingue o processo sem apreciar manifestação válida da parte viola o contraditório e constitui decisão surpresa, devendo ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, II, § 1º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1032965-31.2021.8.26.0114, Rel. Des. Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 10.06.2024.(TJBA, Ap. Cível n° 0000009-41.1999.8.05.0176,Primeira Câmara Cível, Relª Desª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, pub. 28/08/2025 )


Neste cenário, a prolação de sentença terminativa ignorando ato processual relevante constitui grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. o que impõe a anulação do decisum para que o feito retorne à fase de instrução, em prestígio à garantia da prestação jurisdicional efetiva.

A anulação, portanto, não é mera faculdade, mas imperativo para restaurar a higidez do procedimento e assegurar que a lide seja decidida com base no direito material invocado, afastando-se o vício de atividade que maculou a sentença recorrida.

Outrossim, cumpre destacar que no caso vertente, a relação processual já havia sido angularizada, tendo a ré, ora apelada, apresentado sua peça de defesa (ID 103152100), ressaltando que mais do que meramente contestar, a demandada/apelada formulou pedido contraposto, demonstrando nítido interesse em obter um provimento jurisdicional de mérito acerca da existência e exigibilidade do débito discutido.

Segundo preceitua o artigo 485, § 6º, do CPC, uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende, obrigatoriamente, de requerimento expresso do réu. Tal exigência fundamenta-se no direito do demandado de ter a lide solucionada em definitivo, visando a obtenção de uma sentença com eficácia de coisa julgada material que lhe confira segurança jurídica.

Neste cenário, é vedado ao magistrado declarar a extinção do processo de ofício sob o fundamento de abandono quando o réu já integra a relação jurídica processual e não manifestou desinteresse no prosseguimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento através da Súmula 240, que possui aplicação obrigatória em casos análogos:


EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. 1. A teor da Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.111/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.560/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)


Ademais, deve-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, encartado no artigo 4º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O encerramento anômalo do processo, sem que se tenha oportunizado à autora a produção das provas já tempestivamente requeridas e sem o pleito da parte contrária, atenta contra a economia processual e contra o escopo social do processo, que é a pacificação de conflitos.

Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, não apenas pela ausência de inércia da apelante, mas também pela falta de requerimento da ré para a extinção, requisito essencial e inafastável para a aplicação do inciso III do artigo 485 do CPC após a apresentação da contestação.

Ressalte-se, por oportuno, que este Tribunal encontra-se impedido de avançar no julgamento do mérito da causa neste momento, sendo inaplicável a teoria da causa madura disciplinada no artigo 1.013, § 3º, do CPC, posto que, a controvérsia exige a produção de outras provas necessárias para o deslinde da questão e, em assim sendo,  o julgamento imediato por esta instância revisora acarretaria indevida supressão de instância.

Diante deste cenário, voto no sentido de DAR PROVIMENTO do recurso, para ANULAR A SENTENÇA, com o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito.


Sala de Sessões,     de            de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora