PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110648-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ANÁLISE DA CORREÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA MOTIVADO PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro DPVAT sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) por indeferimento da justiça gratuita e não pagamento das custas processuais após intimação. Apelante busca reforma da decisão para obter o benefício e prosseguimento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisa-se a validade da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, devido à falta de pagamento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade judiciária, justificado pela inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência econômica, mesmo após intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade da justiça não é absoluta, podendo ser indeferida se faltarem provas de insuficiência financeira, conforme o CPC. A inércia do Apelante em comprovar sua pobreza, mesmo após intimação, justifica o indeferimento do benefício. A falta de pagamento das custas processuais leva à extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de pressuposto válido. A preclusão impede a juntada de documentos tardiamente, mantendo-se a sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

O Recurso de Apelação foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. O direito à gratuidade da justiça não é absoluto, cabendo ao magistrado, diante de fundadas dúvidas sobre a condição de hipossuficiência, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC." "2. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a insuficiência de recursos acarreta a preclusão do seu direito e legitima o indeferimento do benefício da justiça gratuita." "3. O não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade e a devida intimação para o pagamento, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, conforme o art. 485, IV, do CPC."

Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 99, § 2º, e 485, IV. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8110648-92.2020.8.05.0001, em que figura como apelante EDIMILSON LOPES DE OLIVEIRA, e, como apelada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 65830800, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110648-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível (ID 65830802) interposta por EDIMILSON LOPES DE OLIVEIRA contra a r. sentença (ID 65830800), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT nº 8110648-92.2020.8.05.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.

A parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo a quo, por meio do despacho de ID 65830783, determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 

Diante da inércia da parte, certificada no ID 65830789, o pleito de gratuidade foi indeferido, sendo o autor intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 65830791).

Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 65830796, sobreveio a sentença recorrida (ID 65830800), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


“Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição.”


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a regular intimação para pagamento, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção prematura.

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 65830804). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Alega que o indeferimento do benefício constitui óbice ao acesso à justiça e que os documentos juntados demonstram sua carência de recursos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Regularmente intimada (ID 65830806), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada, conforme certidão de decurso de prazo de ID 65830813.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Documento datado e assinado eletronicamente.



Marta Moreira Santana

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110648-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s):  

 

VOTO



O recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, conforme se afere da certidão de publicação da sentença (ID 65830801) e do protocolo da peça recursal (ID 65830802). O Apelante é parte legítima e possui interesse recursal.

No que tange ao preparo, o Apelante reitera no recurso o pedido de gratuidade de justiça, cuja análise se confunde com o próprio mérito da Apelação. Desse modo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

O Apelante defende a reforma da sentença, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício, e que o seu indeferimento cerceou seu acesso à justiça.

Apesar dos argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar.

O direito à gratuidade de justiça, embora seja uma garantia fundamental para assegurar o amplo acesso ao Judiciário, não possui caráter absoluto. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, determinando à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau, agindo com a devida cautela e em conformidade com o poder-dever que a lei lhe confere, determinou, por meio do despacho de ID 65830783, a intimação da parte autora para que comprovasse sua situação de hipossuficiência, especificando os documentos necessários, a saber:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Contudo, conforme certificado nos autos (ID 65830789 e 65830796), a parte autora, ora Apelante, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados nem qualquer justificativa para tanto.

A inércia do autor resultou, de forma legítima, no indeferimento do benefício (ID 65830791) e na sua posterior intimação para que efetuasse o recolhimento das custas de ingresso, o que, mais uma vez, não foi atendido.

Dessa forma, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido foi a consequência lógica e legal da desídia do próprio Apelante, que não cumpriu com as determinações judiciais no momento oportuno. Operou-se a preclusão do seu direito de comprovar a hipossuficiência em primeira instância.

A tentativa de juntar a documentação comprobatória apenas em sede de Apelação não tem o condão de reabrir a discussão já superada e decidida no juízo a quo. Cabia ao Apelante atender à diligência quando determinada, não podendo se valer do recurso para sanar uma omissão pela qual foi o único responsável.

Portanto, não se vislumbra qualquer vício na sentença vergastada, que deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de ID 65830800, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na origem e a parte apelada não chegou a constituir advogado nos autos.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Marta Moreira Santana

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora