PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075601-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: LUANA MARIA DANTAS PINTO
Advogado(s):ROBSON GERALDO COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de leilão extrajudicial e de alienação fiduciária, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial designado para 14.11.2025, bem como os atos subsequentes de alienação ou imissão na posse do imóvel objeto da matrícula indicada nos autos.

2. O agravante sustentou que observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997, afirmou a regularidade da notificação para purgação da mora e defendeu a legitimidade da publicação por edital, diante do insucesso da intimação pessoal. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

3. A decisão monocrática que apreciou o pedido recursal recebeu o agravo e indeferiu o efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para reformar a decisão que suspendeu leilão extrajudicial, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante para a purgação da mora e para a realização do procedimento expropriatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso é admissível. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O preparo foi recolhido.

6. A controvérsia recursal limita-se à verificação, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano no contexto da tutela de urgência deferida na origem.

7. Os elementos constantes dos autos indicam, neste momento processual, que não houve comprovação suficiente da intimação pessoal da agravada para a purgação da mora. O próprio agravante reconheceu que a intimação pessoal não teve êxito.

8. A Lei nº 9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante, nos termos do art. 26, §§ 3º e 3º-A. A utilização de outras formas de comunicação pressupõe a observância estrita das exigências legais e a demonstração do esgotamento das tentativas cabíveis.

9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. A intimação por edital exige o esgotamento prévio dos meios de localização do devedor.

10. O perigo de dano também está presente. A realização do leilão e a eventual alienação do imóvel podem tornar ineficaz a tutela pretendida na ação originária e ocasionar prejuízo de difícil reparação.

11. A manutenção da decisão agravada é medida adequada. A solução definitiva da controvérsia depende de instrução probatória mais ampla no juízo de origem. Não se verifica, em favor do agravante, a probabilidade do direito necessária para afastar a tutela concedida.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8075601-84.2025.8.05.0000, em que é agravante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e agravada, LUANA MARIA DANTAS PINTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075601-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: LUANA MARIA DANTAS PINTO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento (ID. 95284887), interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID. 529064290), que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e de Alienação Fiduciária, tombada sob o nº 8012068-89.2025.8.05.0150, contende com LUANA MARIA DANTAS PINTO, e deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“O pedido de tutela de urgência (liminar) exige a cumulação dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.

O risco é manifesto. O imóvel está sob ameaça de expropriação no 2º Leilão, designado para 14/11/2025. A consumação do leilão ou a adjudicação do bem torna a medida anulatória inócua, resultando em dano de difícil reparação para a Autora (perda da propriedade).

Quanto à probabilidade do direito, a Autora reconhece a inadimplência, mas alega vícios formais graves no procedimento, como a falta de intimação pessoal das datas dos leilões e a inobservância do prazo legal entre eles, em descumprimento ao procedimento de execução extrajudicial (Lei 9.514/97).

A tese de que o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente das datas dos leilões é consolidada na jurisprudência do STJ, essencial para garantir o direito de purgar a mora a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do DL 70/66). A alegação de ausência de intimação, combinada com a inversão do ônus da prova, confere alta probabilidade ao direito da Autora, competindo ao Réu demonstrar o cumprimento irrestrito desta formalidade legal.

A alegação de que o intervalo de 10 (dez) dias entre o primeiro (04/11/2025) e o segundo leilão (14/11/2025) é inferior ao prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97) também aponta para vício formal capaz de macular o procedimento.

A controvérsia central no momento se debruça sobre a validade formal da execução. Assim, neste juízo de cognição sumária, e para preservar o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) até que o Réu exerça seu contraditório sobre as nulidades apontadas, o privilégio deve ser dado à narrativa do consumidor.

Pelo exposto, a urgência e a probabilidade do direito indicam o deferimento da suspensão dos leilões.

O pleito de proibição de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), contudo, não deve ser deferido neste momento. O inadimplemento da obrigação contratual é incontroverso, e a discussão processual cinge-se a eventuais nulidades na execução extrajudicial (procedimento), e não à existência ou exigibilidade do débito.

A mera discussão procedimental, sem demonstração de depósito do valor incontroverso ou ausência de mora, é insuficiente para afastar a presunção de legalidade da negativação do nome da devedora. A proibição de negativação deve ser mantida apenas se houver a purga da mora.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão imediata do Leilão Extrajudicial designado para o dia 14 de novembro de 2025, bem como quaisquer atos subsequentes de alienação ou imissão na posse do imóvel objeto da Matrícula nº 29.810, até ulterior deliberação deste Juízo.

Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento desta decisão.

Comunique-se ao Leiloeiro Oficial (e/ou seus prepostos) EDUARDO CONSENTINO e o Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, com cópia da presente decisão, para ciência e imediato cumprimento da ordem de suspensão dos leilões e dos efeitos da consolidação.”

 

Em suas razões recursais, o Agravante defende que atuou de forma diligente e cumpriu fielmente os requisitos contidos na Lei nº 9.514/97.

Afirma que efetuou a solicitação de notificação para purgar a mora, a qual restou positiva, conforme certidão emitida pelo CRI, e que, como a intimação pessoal não teve êxito, foi necessário a publicação via edital.

Sustenta que é evidente e incontroverso a legitimidade da notificação para purgar a mora.

Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada até o julgamento final do recurso, para reconhecer como indevida a tutela de urgência concedida em favor da Agravada.

Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 95313510.

Decisão de ID. 95729903, recebe o recurso e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, aparentemente, a Agravada não foi intimada pessoalmente, conforme exige a Lei nº 9.514/1997.

Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme ID. 96215844, defendendo o desprovimento do recurso.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075601-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: LUANA MARIA DANTAS PINTO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA

 

VOTO



O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Custas recolhidas (ID. 95284893).

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar na ação originária, diante da alegação da ausência de intimação pessoal da Agravada em leilão extrajudicial de imóvel.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que, conforme ID. 95284894, a Agravada não foi intimada pessoalmente acerca da necessidade de purgação da mora, inclusive, o Agravante reconhece que o referido requisito essencial não foi cumprido, na medida em que afirma que “a intimação pessoal não teve êxito” (ID. 95284887, pg. 6).

Ora, a própria lei nº 9.514/1997, em seu artigo 26, §§ 3º e 3º-A, é clara ao afirmar que:

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).

§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

 

Portanto, não assiste razão o Agravante, neste momento processual, pois deixou de cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 9.514/1997 em relação a necessidade de intimação pessoal da Agravada.

Em situações similares, a jurisprudência pátria se posiciona de igual forma, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Precedentes . 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes . 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).

 

Ademais, somente com a instrução do feito pelo Juízo originário, mediante indispensável dilação probatória, é que será possível aferir, com mais clareza, o real direito das partes.

Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator