PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200336-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SUELY ANUNCIACAO SANTOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de gravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de valores alegadamente não creditados em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A agravante sustenta que apenas em 2023 teria tomado ciência dos desfalques, defendendo a não ocorrência da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, notadamente se deve ser considerado o momento do saque integral dos valores ou a data posterior de obtenção de extratos detalhados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada.

4.  No julgamento do Tema 1.387, o STJ deixou claro que o saque integral do principal é que dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

5. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o saque integral dos valores ocorreu em 16/10/2013, ocasião em que a conta foi zerada, configurando-se, a partir dessa data, a ciência dos alegados desfalques.

6. A ação foi ajuizada apenas em 31/12/2024, após o decurso de mais de 11 anos do termo inicial, superando o prazo prescricional decenal.

7. A alegação de assimetria informacional e de que somente com extratos detalhados seria possível constatar irregularidades não afasta o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, no momento do saque, o titular tem acesso ao valor disponível e condições de verificar eventual lesão.

8. A postergação do termo inicial para momento indeterminado comprometeria a segurança jurídica assegurada pelo instituto da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada, momento em que se presume a ciência da lesão.

3. A obtenção posterior de extratos detalhados não posterga o início da contagem do prazo prescricional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; REsp 1.895.941/TO; REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; TJBA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30/07/2024; TJBA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cìvero Landin Neto, j. 13/08/2024; TJMG, Apelação nº 5001137-22.2020.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 11/03/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8200336-26.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, NORMA SUELY ANUNCIACAO SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

                      Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

                                                                RELATORA           

 

 

        PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200336-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SUELY ANUNCIACAO SANTOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por NORMA SUELY ANUNCIACAO SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, para manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno (id. 96109979), sustentando que a decisão monocrática incorreu em negativa de vigência ao Tema 1.150 do STJ ao presumir que a ciência dos desfalques ocorreu na data do saque, em 16/10/2013, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial do prazo prescricional o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades, não sendo possível equiparar tal ciência ao simples levantamento do saldo.

 

Sustenta que somente em 10/11/2023 teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques, irregularidades e ausência de correção monetária. Argumenta que, até então, encontrava-se em situação de assimetria informacional em relação ao banco, não dispondo de elementos técnicos para aferir eventual má gestão ou ausência de creditamento adequado, defendendo a aplicação da teoria da actio nata em sua essência.

 

Afirma, ainda, que a decisão agravada esvaziou a função protetiva da referida teoria ao considerar o saque como marco inicial da prescrição, bem como que há jurisprudência divergente, inclusive no âmbito deste Tribunal, a indicar que o termo inicial deve corresponder ao momento da ciência inequívoca, devidamente comprovada nos autos, defendendo a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática para afastar o reconhecimento da prescrição.

 

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.98922138.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

               Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200336-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SUELY ANUNCIACAO SANTOS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por NORMA SUELY ANUNCIACAO SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, para manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.  

 

Com efeito, a pretensão dos recorrentes consiste na restituição dos valores não creditados na conta PIS/PASEP da autora.  

 

A matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ quando do julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1.150), que fixou as seguintes teses: 

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  

 

Como se observa, restou pacificado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que versem sobre falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil, o qual deverá ser contabilizado a partir do momento em que o titular da conta tomar ciência dos desfalques.

  

No caso em tela, o extrato bancário de id. 94674480 (fl. 03) evidencia que o último saque dos valores constante na conta vinculada foi realizado no dia 16/10/2013, oportunidade em que a conta foi zerada.

 

Logo, seguindo o entendimento consolidado na jurisprudência e no Tema 1.150, diferentemente do que defende a parte agravante, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal não se materializa no dia em que o correntista tem acesso aos extratos, mas, conforme tem se consolidado na jurisprudência, deve ser considerado o momento em que este faz o saque da totalidade dos valores constantes da sua conta PIS/PASEP.

 

Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, reafirmou e ratificou expressamente este entendimento, fixando a seguinte tese:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Como se vê, o recente pronunciamento do STJ no Tema 1.387 não deixa margem para dúvidas: o marco inicial do prazo prescricional é, inequivocamente, a data do saque integral dos valores, e não o momento posterior em que o titular eventualmente obtém extratos detalhados ou realiza análises técnicas sobre a correção dos valores creditados.


Assim, a tese defendida pela agravante, no sentido de que apenas em 2023 teria tomado ciência dos alegados desfalques, contraria frontalmente o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tanto no Tema 1.150 quanto, mais recentemente, no Tema 1.387.

 

É esta também a posição deste Tribunal de Justiça, bem como de outros tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJBA – Apelação nº 80059456020238050113, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 30/07/2024)

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido.

(TJBA – Apelação nº 80929195320208050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. José Cìvero Landin Neto, julgado publicado em 13/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.

(TJMG – Apelação nº 5001137-22.2020.8.13.0024, 15ª Câmara Cível, Des. Rel. José Américo Martins da Costa, julgado em 11/03/2024) 

 

Partindo dessa premissa, verifica-se que a autora realizou o saque da totalidade dos valores constantes em sua conta vinculada no dia 16/10/2013, portanto, a data a ser considerada como momento da ciência dos desfalques e termo inicial da contagem da prescrição decenal sobre a pretensão ao ressarcimento por eventuais danos.

 

Contudo, a demanda judicial só veio a ser distribuída no dia 31/12/2024, ou seja, após decorridos mais de 11 (onze) anos do termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando já extrapolado, e muito, o prazo decenal aplicável ao caso, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.

 

Quanto à alegação de assimetria informacional e de que apenas com os extratos detalhados seria possível verificar irregularidades, e tal argumento não encontra guarida na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Isso porque a razão de decidir dos julgados do STJ é clara: no momento do saque, o titular tem acesso ao valor disponível em sua conta e, portanto, tem condições de verificar se o montante está adequado ou não, surgindo, neste momento, a pretensão de ressarcimento.

 

Não se pode, portanto, postergar indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional sob o argumento de que análises mais aprofundadas ou documentos complementares seriam necessários para constatar irregularidades. Tal interpretação esvaziaria completamente a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa garantir.

 

Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


 

                               Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora