PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010774-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON EDUARDO DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
AGRAVADO: NINA ROSA FERREIRA GERMANO e outros (2)
Advogado(s):WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, SARA MERCES DOS SANTOS, JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ELEIÇÃO INTERNA PARTIDÁRIA. CANDIDATO CONCORRENTE DIRETO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO E QUALIFICADO. CONFLITO DE INTERESSES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. PARIDADE DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de ingresso do agravante, candidato concorrente e ex-presidente de órgão partidário, na qualidade de assistente litisconsorcial do réu em ação ordinária na qual se discute a higidez da candidatura de sua única adversária em pleito interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) se a realização das eleições internas e a posse da agravada na presidência do Diretório Municipal acarretam a perda superveniente do objeto da ação principal e do interesse recursal; e (ii) se o candidato concorrente direto em eleição interna partidária possui interesse jurídico direto e qualificado para intervir no processo como assistente litisconsorcial, notadamente diante do conflito de interesses decorrente da assunção da presidência do réu pela própria autora da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A participação de candidata em pleito interno e sua investidura no cargo diretivo por força de medida liminar possuem caráter precário, subordinando-se à confirmação por sentença de mérito exauriente, o que afasta a alegação de perda superveniente do objeto e do interesse de agir.

A assistência litisconsorcial é cabível quando a sentença de mérito for apta a influir diretamente na relação jurídica estabelecida entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC.

O candidato concorrente direto em eleição interna partidária de soma zero possui interesse jurídico direto e qualificado, visto que a desconstituição da candidatura adversária repercute imediata e infalivelmente em sua esfera jurídica, podendo ensejar sua ascensão ao cargo disputado.

Aplica-se, a fortiori, a inteligência da Súmula nº 53 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o filiado possui legitimidade e interesse para impugnar atos do processo democrático interno, legitimidade esta que se estende, com maior razão, ao candidato diretamente prejudicado.

Configura-se grave anomalia processual e conflito de interesses quando a autora da demanda assume a presidência e a representação institucional da pessoa jurídica ré, comprometendo o contraditório substancial e a paridade de armas (art. 7º do CPC), o que torna imperiosa a admissão do assistente litisconsorcial como garantia de equilíbrio e isenção na condução da defesa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido.

Tese deste julgamento: 

O candidato concorrente direto em eleição interna partidária possui interesse jurídico direto e qualificado para intervir no processo como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, na ação em que se discute a regularidade da candidatura adversária.

A assunção da presidência e representação institucional da pessoa jurídica ré pela própria autora da demanda configura conflito de interesses que justifica a admissão de assistente litisconsorcial para resguardar o contraditório substancial e a paridade de armas.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 7º, 119, 124 e 485, inciso VI.

Jurisprudências relevantes citadas: TSE, Súmula nº 53.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010774-30.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Itabuna – BA, em que figuram como Agravante JACKSON EDUARDO DE QUEIROZ MOREIRA e, como Agravada, NINA ROSA FERREIRA GERMANO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010774-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON EDUARDO DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
AGRAVADO: NINA ROSA FERREIRA GERMANO e outros (2)
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, SARA MERCES DOS SANTOS, JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JACKSON EDUARDO DE QUEIROZ MOREIRA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8005608-03.2025.8.05.0113 movida por NINA ROSA FERREIRA GERMANO em face do PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ITABUNA/BA, indeferiu o pedido de ingresso do ora agravante no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu nos seguintes moldes: 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso de Jackson Eduardo de Queiroz Moreira no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, por ausência de interesse jurídico direto, nos termos dos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (ID 99146223), o Agravante defende a existência de interesse jurídico direto na demanda originária, sob o argumento de que, por ter sido candidato concorrente no Processo de Eleições Diretas (PED) de 2025, a procedência da ação originária influenciará diretamente sua esfera jurídica, uma vez que poderá consolidar ou infirmar a validade da candidatura da agravada e, por consequência, o resultado do pleito interno.  

Sustenta, outrossim, a ocorrência de grave conflito de interesses, asseverando que a autora da ação originária, após obter provimento liminar que lhe permitiu concorrer, sagrou-se vencedora do pleito e assumiu a presidência do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, passando a representar judicialmente a própria pessoa jurídica demandada. 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, admitindo-se o seu ingresso como assistente litisconsorcial. 

Em sede de análise liminar, este Relator deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão do andamento do processo de origem. 

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a Agravada defende, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do recurso, sob o argumento de que a realização das eleições internas e sua subsequente posse na presidência do Diretório Municipal consolidaram situação de fato irreversível, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. 

No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, asseverando a ausência de interesse jurídico qualificado do agravante. 

A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010774-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON EDUARDO DE QUEIROZ MOREIRA
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
AGRAVADO: NINA ROSA FERREIRA GERMANO e outros (2)
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, SARA MERCES DOS SANTOS, JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a gratuidade da justiça foi devidamente deferida.

A controvérsia limita-se à análise da subsistência do interesse recursal face à alegada perda superveniente do objeto da ação principal e, superada a preliminar, à verificação dos requisitos para o ingresso do agravante na qualidade de assistente litisconsorcial do réu.

DA PRELIMINAR: INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO

Em suas contrarrazões, a Agravada ventila tese preliminar pretendendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que a realização fática das eleições internas do Partido dos Trabalhadores de Itabuna/BA e sua subsequente diplomação e posse na presidência do Diretório Municipal ensejaram a consolidação de fato irreversível, esvaziando por completo o objeto da demanda e a utilidade do provimento recursal.

O argumento não prospera.

A argumentação deduzida pela Agravada descura-se da natureza jurídica e da provisoriedade inerente às tutelas de urgência.

A participação da Sra. Nina Rosa Ferreira Germano no Processo de Eleições Diretas (PED/2025) e sua posterior investidura no cargo de comando do Diretório Municipal não decorreram de um ato administrativo perfeito e acabado da agremiação política, mas sim do cumprimento forçado de uma ordem judicial de caráter precário, exarada em sede de cognição sumária.

No ordenamento processual civil pátrio, a eficácia das tutelas provisórias é dotada de intrínseca instabilidade, permanecendo sua subsistência e validade logicamente subordinadas à posterior confirmação por meio de uma sentença de mérito transitada em julgado, decorrente de cognição exauriente.

A pretensão posta na ação principal ataca a regularidade formal e material do ato administrativo que indeferiu a candidatura da Agravada por inadimplência das contribuições partidárias previstas no estatuto.

Desse modo, o julgamento de mérito a ser proferido na instância de origem possui o condão de convalidar retroativamente a eficácia do pleito ou, em contrapartida, desconstituir de forma definitiva os efeitos da eleição e da posse, cassando o diploma obtido por via reflexa e retirando o fundamento jurídico de sua permanência na gestão do partido.  

Subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.  

A lide originária permanece viva e apta a alterar a realidade jurídica das partes, o que justifica e legitima o manifesto interesse de agir no julgamento do presente Agravo de Instrumento, cujo desfecho definirá os limites subjetivos e a higidez do contraditório na instrução da causa matriz.  

Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida.

DO MÉRITO RECURSAL

Superada a barreira preambular, ingressa-se na análise do cerne do recurso, que consiste em aferir se o Sr. Jackson Eduardo de Queiroz Moreira ostenta o interesse jurídico qualificado necessário para ingressar no polo passivo da lide, na condição de assistente litisconsorcial do réu.

O Magistrado de primeiro grau, ao indeferir a habilitação do terceiro, assentou que a contenda limita-se à verificação da legalidade formal do indeferimento da candidatura da autora perante as normas estatutárias do partido, traduzindo-se a posição do Agravante como de "mero candidato concorrente derrotado e ex-presidente", o que configuraria interesse meramente político ou reflexo, insuscetível de chancelar a intervenção processual.

Entretanto, tal raciocínio labora em manifesto error in judicando, partindo de uma premissa restritiva e divorciada da realidade fática e estrutural documentada nos autos.

A análise detida do cenário processual revela o pleno preenchimento dos pressupostos esculpidos no artigo 124 do Código de Processo Civil. Vejamos.

Diferentemente da assistência simples, em que o terceiro intervém em virtude de uma relação jurídica reflexa, a assistência litisconsorcial (ou qualificada) exige que o terceiro seja cotitular do direito discutido ou que mantenha com o adversário do assistido uma relação jurídica material que será diretamente afetada ou dirimida pelos efeitos jurídicos da sentença de mérito, passando a receber o tratamento de verdadeiro litisconsorte.

No caso vertente, o Agravante não se amolda à figura de um mero filiado comum ou espectador desinteressado dos rumos ideológicos do partido.

O Sr. Jackson Moreira foi o candidato oponente direto e único da Sra. Nina Rosa no Processo de Eleições Diretas (PED/2025) para a escolha do Presidente do Diretório Municipal de Itabuna/BA.

O pleito intrapartidário em testilha configurou um cenário fático excludente, em que a vitória de um concorrente importa necessariamente na derrota e exclusão do outro.

A lide principal não versa sobre uma declaração de inadimplência financeira abstrata, mas sim sobre a própria sobrevivência jurídica da candidatura da Agravada e, por desdobramento lógico, sobre a validade do resultado da eleição por ela vencida.

Se o provimento final de mérito da ação ordinária reconhecer a legalidade do ato administrativo partidário que barrou o registro da Agravada, o consectário imediato e infalível será a desconstituição da chapa vencedora e o reconhecimento da nulidade de seus votos.

Em tal cenário, a esfera jurídica do Agravante será afetada diretamente, abrindo azo à sua proclamação como Presidente legítimo ou à assunção de prerrogativas políticas decorrentes de sua condição de único candidato elegível no certame viciado.

O interesse do recorrente, portanto, é nítido, individualizado e de direito material-processual, ligando-o de forma umbilical ao objeto do processo.

Ademais, o microssistema processual eleitoral e partidário confere densidade à fiscalização interna dos atos das agremiações, mitigando o dogma da autonomia partidária absoluta quando em jogo a lisura do regime democrático interno. Nesse dianteiro, o enunciado da Súmula nº 53 do Tribunal Superior Eleitoral cristalizou o seguinte entendimento:

O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.

Assim sendo, se a Suprema Corte Eleitoral reconhece que o simples filiado ordinário, desprovido de qualquer pretensão pessoal a cargo eletivo, ostenta legítimo interesse jurídico para ingressar em juízo e salvaguardar a regularidade dos atos democráticos intrapartidários, com muito maior razão, intensidade e centralidade deve ser conferido tal direito ao candidato concorrente direto, cuja esfera de direitos políticos subjetivos foi imediata e frontalmente atingida pelo resultado de um pleito alegadamente eivado de nulidade estatutária.

Denegar o ingresso do competidor direto importaria em conferir ao participante da disputa menos direitos defensivos do que aqueles assegurados ao espectador geral da legenda, o que viola a lógica elementar do sistema de representação política.

Não obstante, outro ponto que impõe a reforma imperativa do decisum repousa na anomalia processual evidenciada nos autos após a concessão da tutela provisória na origem.

Conforme atesta a Certidão de Composição da Justiça Eleitoral (SGIP3), a autora da ação cível (Nina Rosa), amparada na liminar, tomou posse e passou a figurar como a "Presidenta" e dirigente máxima do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Itabuna/BA.

Ocorre que o polo passivo da aludida demanda cível é ocupado justamente pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores. Instaurou-se, assim, uma flagrante e nefasta confusão fático-processual de papéis: a pessoa física que aciona o Judiciário em busca de um direito é a mesmíssima pessoa natural que, na esfera administrativa e institucional, detém o poder de comando, dita as diretrizes e gerencia a pessoa jurídica que figura no polo réu.

Embora a peça de defesa formal do Partido tenha sido originariamente apresentada sob a gestão passada do Agravante e seja subscrita por advogada constituída, a cadeia de comando hierárquico e os rumos institucionais do ente demandado encontram-se agora submetidos à autoridade e à conveniência da própria autora da exordial. É dizer: a autora controla os passos defensivos do réu com quem litiga.  

Essa assimetria estrutural prejudica o princípio do contraditório em sua dimensão substancial.

Diante do risco iminente de esvaziamento da combatividade defensiva, de desinteresse simulado na produção de provas ou de trâmite de uma lide tendenciosa destinada a chancelar os interesses da dirigente em detrimento da higidez estatutária, a admissão do assistente litisconsorcial atua como uma indispensável válvula de segurança do sistema processual.

O ingresso do Sr. Jackson Moreira no feito assegura a recomposição do equilíbrio processual e garante que o polo passivo seja defendido de forma autônoma, isenta e rigorosa, permitindo a regular instrução da causa, inclusive no tocante à formulação de perguntas na audiência de instrução outrora obstada.

Portanto, demonstrado o interesse jurídico direto, a utilidade e a imperatividade da intervenção frente à quebra da paridade de armas, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, legitimando-se o ingresso do Agravante na qualidade de assistente litisconsorcial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida para admitir o ingresso do agravante JACKSON EDUARDO DE QUEIROZ MOREIRA na qualidade de assistente litisconsorcial do réu, assegurando-lhe a paridade de armas e o direito à ampla produção probatória na instância de origem.

É como voto.

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator

 

RRD8