PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE CÔNJUGE E FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e pensionamento civil mensal decorrentes de acidente automobilístico fatal na rodovia BA-161. O sinistro ocorreu devido ao completo abandono das margens da rodovia, que apresentava vegetação densa de até 2,5 metros de altura obstruindo 70% da pista de rolamento, o que forçou o tráfego pela contramão e causou colisão frontal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão reparatória; b) analisar a responsabilidade civil do Estado da Bahia pela omissão na conservação e na sinalização da rodovia estadual; e c) avaliar a proporcionalidade das indenizações fixadas a título de danos morais, materiais pelo veículo destruído e pensionamento civil mensal pago em parcela única. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois a petição inicial foi protocolada de forma tempestiva em 24 de julho de 2001. A demora no aperfeiçoamento do ato citatório decorreu unicamente dos trâmites burocráticos, incidindo o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva específica resta configurada pela inércia em manter a trafegabilidade segura da rodovia estadual BA-161, cuja vegetação descontrolada invadiu a pista e causou diretamente a colisão frontal letal, afastando-se as alegações de culpa concorrente ou de terceiro. 5. Os danos morais configuram-se presumidos pela dor irreparável decorrente da perda trágica de jovem pai e esposo, revelando-se proporcional e pedagógico o arbitramento de R$ 80.000,00 para cada autor. 6. O ressarcimento de R$ 30.000,00 pela destruição total do caminhão da vítima é devido, amparado em robusto laudo pericial oficial elaborado logo após o acidente. 7. O pensionamento civil de 02 (dois) salários mínimos atende às necessidades de subsistência de família de baixa renda, mostrando-se legítimo o pagamento em parcela única com o redutor de 30%, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, parágrafo 6º. Código de Processo Civil de 2015, artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 240, parágrafo 1º. Código Civil de 2002, artigo 950. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000421-52.2009.8.05.0036, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelados CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA, SALVADOR NEVES DUCA e MÁRCIA PINTO DE CARVALHO DUCA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-52.2009.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA e outros (2)
Advogado(s):SAMUEL DA ROCHA VERLY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. Na origem, os autores, ora apelados, ajuizaram a ação de indenização em 24 de julho de 2001, relatando que, em 18 de março de 1997, CLARISMUNDO NEVES DUCA, com 26 anos de idade, faleceu em virtude de um grave acidente automobilístico ocorrido na rodovia estadual BA-161. Segundo a petição inicial, a colisão frontal ocorreu devido à precariedade e ao completo abandono da referida via, a qual se encontrava com cerca de 70% de sua largura obstruída por vegetação densa de até 2,5 metros de altura. Essa vegetação, conforme sustentaram os autores, reduzia a visibilidade e obrigou o condutor do veículo que vinha em sentido oposto a invadir a contramão, forçando uma manobra evasiva da vítima que culminou no trágico abalroamento. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão, inépcia da petição inicial, ausência de causa de pedir e nulidade da citação. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Houve réplica rebatendo as preliminares e reafirmando a responsabilidade do Estado pela conservação da estrada. Durante a instrução processual, colheu-se prova testemunhal em audiência de instrução híbrida. Após as alegações finais apresentadas apenas pela parte autora, o juiz de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, rejeitando as preliminares e condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, ressarcimento pelo caminhão destruído no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pensionamento mensal fixado em 2 (dois) salários mínimos, a ser pago em parcela única com redutor de 30% (trinta por cento). Em suas razões recursais (ID 99873564), o Estado da Bahia reitera a tese de prescrição quinquenal, sob a alegação de que a citação somente se perfectibilizou mais de 05 (cinco) anos após o evento danoso. No mérito, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade civil com fundamento na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, defendendo, de forma subsidiária, a redução do valor dos danos morais, o afastamento da indenização pelo veículo e a redução do pensionamento para 1/3 (um terço) do salário mínimo. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões pleiteando a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários advocatícios (ID 99873565). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento parcial do recurso, tão somente para reduzir o pensionamento mensal civil para 2/3 (dois terços) de um salário mínimo (ID 101606192). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-52.2009.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL DA ROCHA VERLY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e dispensado o recolhimento de preparo por isenção legal aplicável ao ente público recorrente, CONHEÇO do presente recurso. 1. Da Preliminar - Rejeição da Prescrição Quinquenal O Estado da Bahia insurge-se contra o afastamento da prescrição, argumentando que a citação ocorreu apenas em 22 de abril de 2002, ou seja, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. O termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas em desfavor da Fazenda Pública é a data do evento danoso, ocorrido em 18 de março de 1997. A petição inicial foi protocolada perante o juízo da Comarca de Caetité em 24 de julho de 2001, o que demonstra, de modo inequívoco, que a pretensão reparatória foi exercida de modo tempestivo, visto que transcorreram pouco mais de quatro anos entre o falecimento e o ajuizamento. A postergação da citação do ente público decorreu exclusivamente da necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento na capital do Estado, procedimento que dependeu unicamente do trâmite cartorário e dos mecanismos burocráticos do Poder Judiciário. Desse modo, não se pode imputar aos autores qualquer desídia ou inércia capaz de ensejar a perda do direito pelo decurso do tempo, incidindo perfeitamente a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A norma processual civil ampara o direito da parte autora, asseverando que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação quando o atraso na citação decorre das engrenagens da máquina judiciária. O dispositivo prevê expressamente que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, afastando a prescrição em caso de demora na citação não imputável ao autor. Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Por conseguinte, como a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do trágico acidente e a demora citatória não decorreu de conduta imputável à parte autora, a rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal pelo juízo de origem de primeiro grau revela-se correta e deve ser mantida. 2. Do Mérito O cerne do presente recurso reside na responsabilidade civil do Estado da Bahia pelo acidente fatal que vitimou Clarismundo Neves Duca na rodovia BA-161. O apelante busca isentar-se do dever de indenizar alegando que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que os motoristas realizaram manobras imprudentes na pista de rolamento. O ordenamento jurídico constitucional adota a teoria do risco administrativo para balizar o dever de reparação do poder público, exigindo para a configuração do dever de indenizar a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. O dispositivo estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes ou omissões no dever de agir. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso de omissão do poder público, a responsabilidade civil se configura pela demonstração de que a administração tinha o dever legal de agir para impedir o evento danoso e manteve-se inerte, caracterizando a chamada falta do serviço. O Código de Trânsito Brasileiro impõe aos órgãos executivos de trânsito a obrigação de manter as vias em perfeitas condições de segurança e sinalização, respondendo pelos prejuízos decorrentes da deficiência de sua manutenção. A prova documental produzida nos autos demonstra de forma incontestável a grave omissão do Estado da Bahia. O Laudo de Exame Pericial Criminalístico nº 51/97 atesta que a pista de rolamento no sentido de tráfego do acidente estava com aproximadamente 70% de sua largura obstruída por vegetação do tipo capim andropogon, a qual atingia a espantosa altura de até 2,5 metros de altura e deitava-se sobre o asfalto. A precariedade da via forçou o veículo de carga que transitava no sentido contrário a invadir a contramão de direção para transpor os capins, o que por sua vez obrigou outro caminhão que seguia à frente da vítima a frear bruscamente . Ao deparar-se com tal obstáculo inesperado logo após sair de uma curva, e sob forte chuva, a vítima efetuou manobra defensiva extrema para desviar da traseira do caminhão à sua frente, colidindo frontalmente com o veículo que vinha em sentido oposto. As conclusões dos peritos oficiais registraram expressamente que a causa principal do acidente foi o péssimo estado de conservação da rodovia, que estava obstruída pela vegetação e carecia por completo de sinalização horizontal ou vertical. A prova oral colhida em audiência de instrução híbrida corroborou integralmente a perícia técnica, tendo as testemunhas Telmo Soares Pereira e Geraldino Neves Mello confirmado o completo abandono da via pública e o perigo gerado pelo matagal descontrolado. Há precedente deste Tribunal em julgamento de caso análogo: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. CONDUTA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. CAUSALIDADE CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA PRESUMIDA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Ação de Indenização, o condenou ao pagamento de danos materiais, na forma de pensão mensal, e danos morais, em favor da genitora de vítima fatal de acidente de trânsito. O pedido principal fundamenta-se na responsabilidade civil do Estado por omissão, consubstanciada na má conservação de rodovia estadual, especificamente pela ausência de acostamento, fator que teria sido determinante para o capotamento do veículo e o consequente óbito do filho da Autora/Apelada. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano, e fixando as respectivas indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a omissão do Estado da Bahia na manutenção de rodovia (ausência de acostamento) configura causa adequada e direta para o evento danoso (óbito), a ensejar sua responsabilidade civil objetiva, e se a conduta de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Responsabilidade Objetiva por Omissão Específica: A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva quando o dano decorre do descumprimento de um dever legal específico de agir, como o de garantir a segurança e a trafegabilidade das rodovias sob sua jurisdição. A falha na prestação do serviço (faute du service), caracterizada pela ausência de acostamento, atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 592). Do Nexo de Causalidade e da Concausa: A conduta de terceiro (motorista de caminhão) que desencadeia a manobra evasiva da vítima não configura causa excludente da responsabilidade estatal. Trata-se de causalidade concorrente (concausa), na qual a omissão do Estado – ao não fornecer uma área de escape segura (acostamento) – foi fator determinante para a perda de controle do veículo e o consequente capotamento fatal. O nexo de causalidade entre a omissão e o dano permanece hígido. Dos Danos Materiais: É devido o pensionamento mensal à genitora da vítima, pois, em se tratando de famílias de baixa renda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a presunção de dependência econômica, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. O valor (1/3 do soldo) e o termo final (data em que a vítima completaria 65 anos) foram fixados em conformidade com os parâmetros daquela Corte. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório: O dano moral decorrente da perda de um filho é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação do sofrimento. O quantum indenizatório de R$100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – sem implicar enriquecimento ilícito, estando alinhado aos precedentes deste Tribunal e do STJ para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: '1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva quando o dano advém da inobservância de um dever legal específico de agir, como o de manter as rodovias em condições seguras de tráfego, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e da tese firmada no Tema 592/STF.' '2. A conduta de terceiro não rompe o nexo de causalidade com a omissão estatal se esta se apresentar como causa direta e determinante para a ocorrência do dano, configurando-se a causalidade concorrente, que não afasta o dever de indenizar.' '3. Em famílias de baixa renda, a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido é presumida, sendo devida a reparação por danos materiais na forma de pensionamento mensal.' '4. O valor arbitrado a título de danos morais pela perda de um ente querido deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso.' Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência pertinente: STF, RE 841.526 (Tema 592/RG); STJ, REsp 1.761.898/CE." (Apelação/Reexame Necessário 0304466-15.2014.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/10/2025). Desse modo, resta afastada qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, porquanto a manobra efetuada consistiu em reação instintiva e forçada decorrente direta e imediatamente da precariedade do leito trafegável. A conduta omissiva negligente do apelante ao descumprir o seu dever de zelar pela infraestrutura rodoviária foi o fator determinante para a ocorrência do óbito, configurando-se o inequívoco nexo de causalidade e o correlato dever de indenizar os prejuízos experimentados pelos familiares. 3. Dos Danos Morais O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores, sustentando a ausência de provas do abalo psicológico e alegando que o montante se revela exorbitante. Todavia, a irresignação não encontra respaldo no ordenamento civil e na jurisprudência pátria. O dano extrapatrimonial em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, em especial quando se trata de pai, esposo e filho jovem, constitui modalidade de prejuízo presumido. A perda trágica e prematura de um ente querido, arrimo de família que se encontrava no pleno vigor de seus 26 (vinte e seus) anos de idade, causa inegável e profundo sofrimento interno que dispensa a exigência de provas adicionais acerca da dor psíquica experimentada pelos sobreviventes. O sinistro desestruturou por completo a vida dos apelados, deixando uma viúva com apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, um filho órfão com apenas 3 (três) anos de idade privado definitivamente do referencial e suporte paterno, e os genitores despojados de sua progênie. Tais circunstâncias evidenciam a extrema gravidade das consequências emocionais geradas pela desídia do ente público na manutenção da estrada estadual. No que concerne à quantificação da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter compensatório para as vítimas, o viés preventivo e pedagógico voltado ao ofensor, e as condições socioeconômicas das partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A fixação da verba reparatória no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor revela-se perfeitamente moderada e condizente com a gravidade do fato e com os precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça para infortúnios de idêntica natureza. O montante não configura fonte de enriquecimento ilícito, mas reflete uma razoável e justa compensação financeira diante da perda irreparável da vida de um jovem trabalhador. 4. Dos Danos Materiais O Estado da Bahia postula a exclusão da condenação de ressarcimento material relativo ao caminhão Mercedes Benz 1313, ano de fabricação 1975, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil), argumentando que a propriedade do veículo e a extensão do prejuízo não restaram devidamente comprovadas nos autos. O inconformismo da Fazenda Pública, contudo, carece de amparo probatório. A propriedade do bem e o liame de uso familiar estão plenamente evidenciados pelos documentos cadastrais constantes do processo, que qualificam o genitor da vítima, Salvador Neves Duca, como proprietário do veículo de placa JLP-7615. Ademais, o próprio Laudo de Exame Pericial Criminalístico nº 51/97 atesta detalhadamente que o de cujus conduzia o referido caminhão carregado de milho no momento do abalroamento, confirmando que o veículo consistia no instrumento de labor diário da família. O estado de destruição severa e irrecuperável do veículo pesado restou fartamente documentado pela perícia criminalística oficial, a qual atestou a ocorrência de danos materiais de altíssima monta que acarretaram a perda total da cabine e da estrutura mecânica do caminhão após o choque frontal. Os registros fotográficos periciais anexados ao processo demonstram o esmagamento da parte frontal da carroceria, o que inviabiliza qualquer tese de mero dano parcial passível de reparo simples. O valor de mercado de R$ 30.000,00 (trinta mil) atribuído ao caminhão à época do sinistro mostra-se razoável e adequado para recompor o desfalque patrimonial sofrido pela família, em estrita observância ao princípio da restituição integral. A incidência de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acidente assegura a preservação do valor real da moeda, devendo a sentença ser mantida incólume neste capítulo. 5. Do Pensionamento Mensal Civil - Lucros Cessantes O Estado da Bahia insurge-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal, fixado em 02 (dois) salários mínimos (ID 99873556). O apelante sustenta que não há prova dos rendimentos auferidos pelo falecido e que, na falta de comprovação, o valor deveria ser limitado a um terço do salário mínimo (ID 99873564). No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos justificam a manutenção integral da sentença. A dependência econômica mútua no âmbito de família de baixa renda é presumida, prescindindo de prova material estrita do sustento quando demonstrado o falecimento de arrimo de família em plena atividade laboral. A vítima exercia a atividade profissional de motorista autônomo de caminhão (ID 99873525) e utilizava veículo próprio Mercedes Benz 1313 para o transporte de cargas de milho (ID 99873525). Essa circunstância indica a existência de renda regular e habitual, justificando a fixação de parâmetros superiores ao limite mínimo pretendido pelo Estado para amparar a viúva e o filho menor. O montante global de dois salários mínimos mensais, divididos na proporção de um inteiro e meio para a viúva e meio salário mínimo para o filho, mostra-se equilibrado e condizente com as necessidades de subsistência e educação da família desamparada (ID 99873556). Os limites temporais estabelecidos pelo juízo de primeiro grau guardam estrita consonância com a jurisprudência consolidada, fixando o termo final em vinte e cinco anos de idade para o filho, época em que se presume a sua independência financeira, e até a data em que o falecido completaria sessenta e cinco anos de idade para a viúva, em observância à expectativa de vida média do trabalhador brasileiro. Ademais, a determinação de pagamento do pensionamento em parcela única constitui faculdade conferida expressamente aos dependentes da vítima de ato ilícito. O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil autoriza o prejudicado a exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) adotada na sentença (ID 99873556) revela-se técnica e adequada para compensar a antecipação de capital futuro, de modo que a condenação em lucros cessantes deve ser mantida exatamente nos termos em que foi proferida pelo magistrado singular. 6. Honorários Advocatícios e Consectários Legais O apelante contesta o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, pleiteando a sua redução equitativa sob o argumento de que a matéria em debate apresenta singeleza técnica (ID 99873564). Por outro lado, os apelados requerem, em sede de contrarrazões, a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) (ID 99873565). A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O percentual de 10% (dez por cento) representa o piso legal imposto pela legislação adjetiva para as causas em que há condenação, devendo ser sopesados o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso concreto, a demanda tramita perante o Poder Judiciário há mais de vinte e quatro anos, tendo sido ajuizada originalmente em 2001 (ID 99873522). Durante o longo iter processual, o patrono dos apelados demonstrou elevado zelo e técnica na condução da defesa de seus constituintes, acompanhando a instrução presencial e híbrida (ID 99873553) e respondendo a todas as intervenções recursais do Estado. Dessa forma, a manutenção da verba honorária no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 99873556) revela-se justa e insuscetível de redução. No que tange ao pedido de majoração formulado pelos apelados em suas contrarrazões (ID 99873565), verifica-se óbice processual intransponível. As contrarrazões consistem em peça exclusivamente de natureza defensiva, destinada a refutar as teses recursais da parte adversa e a pugnar pela conservação do julgado. A alteração da sentença para majorar a verba honorária pressupõe a interposição de recurso voluntário autônomo ou de recurso adesivo, meios processuais dos quais os autores não se valeram, restando preclusa a oportunidade de revisão do ponto a seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 99873556) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por força do integral desprovimento do apelo, a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do réu fica mantida no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-52.2009.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL DA ROCHA VERLY
VOTO