PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-78.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.  Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por quatro períodos de férias supostamente não gozadas. A decisão de primeiro grau baseou-se no entendimento de que, para servidor em atividade, o direito é à fruição do descanso, e não à indenização, e que o autor não comprovou a recusa formal da Administração, ônus que lhe competia.

II.  Questão em discussão

1.As questões jurídicas devolvidas a este Tribunal para análise são:

a)  A possibilidade de conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária para servidor público que se encontra em atividade.

b) A quem incumbe o ônus da prova de demonstrar a recusa da Administração Pública em conceder as férias ao servidor.

c) A distinção do regime jurídico aplicável ao servidor ativo em comparação com o servidor inativo (Tema 635 do STF) no que tange ao direito à indenização por férias não gozadas.

III. Razões de decidir

1. O direito a férias, assegurado constitucionalmente, tem como finalidade precípua a preservação da saúde física e mental do trabalhador. Para o servidor público em atividade, o direito subjetivo que se consolida é o de fruir o período de descanso, sendo a conversão em pecúnia uma medida de caráter excepcional, que não pode ser tratada como regra ou faculdade à disposição do servidor.

2. Conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese de pleito indenizatório por férias não gozadas por servidor ativo, não basta a mera alegação de acúmulo; é indispensável a demonstração de que a Administração, de forma injustificada, obstou o gozo do direito, por meio de uma recusa formal ou de um ato concreto que inviabilizasse o descanso. A ausência de tal prova, como verificado nos autos, impede o acolhimento da pretensão.

3. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral, que garante a indenização por férias não gozadas, aplica-se especificamente aos servidores inativos. A lógica subjacente é a impossibilidade fática e jurídica de fruição do descanso após a extinção do vínculo funcional. Essa situação é fundamentalmente distinta da do servidor ativo, para quem a possibilidade de gozar as férias acumuladas ainda subsiste, devendo ser objeto de requerimento e organização junto à Administração. A conversão em pecúnia, neste caso, seria prematura e contrária à finalidade social do instituto.

IV. Dispositivo

Recurso de Apelação conhecido e improvido para manter a sentença. 

 

                  

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001953-78.2024.8.05.0106, em que figuram como Apelante REGINALDO ALMEIDA CARNEIRO e como Apelado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-78.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO ALMEIDA CARNEIRO (doravante, Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA (ID 99442781), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001953-78.2024.8.05.0106, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ (doravante, Apelado), julgou improcedente o pedido autoral.

Na  petição inicial (ID 99440958, p. 2-4), o Apelante narrou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Endemias desde 02 de fevereiro de 2008. Sustentou que, apesar de manter o vínculo funcional, não usufruiu dos períodos de férias relativos aos anos aquisitivos de 2010/2011, 2012/2013, 2013/2014 e 2021/2022. Com base na legislação constitucional e municipal, pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento da indenização correspondente aos quatro períodos de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional.

O Município de Ipirá, em sua contestação (ID 99442771), arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a concessão de férias se submete ao juízo de discricionariedade da Administração, defendendo que não havia nos autos comprovação de requerimento administrativo ou de negativa formal para a fruição do descanso. Sustentou que o ônus de provar o fato constitutivo do direito era do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos.

O Apelante apresentou réplica (ID 99442780), rebatendo os argumentos da defesa e insistindo na procedência da ação.

Sobreveio a sentença (ID 99442781), na qual o Juízo de primeiro grau, após afastar as preliminares e a prejudicial de prescrição, julgou improcedente o mérito da demanda. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento de que, sendo o Apelante um servidor em atividade, seu direito primordial seria à fruição do descanso, e não à conversão em pecúnia. Considerou que a indenização para servidores ativos seria medida excepcional, exigindo a comprovação cabal de que o gozo foi reiteradamente impedido pela Administração, o que não teria sido demonstrado nos autos. Imputou ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a recusa formal da Administração, e, por entender que tal prova não foi produzida, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99442782). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o acúmulo de quatro períodos de férias já seria a prova da omissão administrativa, que caberia ao Município o ônus de provar a concessão do descanso e que a negativa de indenização configura enriquecimento ilícito do ente público, aplicando-se a lógica do Tema 635 do STF.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 99442799), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reitera que não há prova da recusa administrativa, que o ônus probatório é do autor e que o precedente do STF não se aplica a servidores ativos, para os quais o direito que persiste é o da fruição do descanso.

Os  autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório. Solicito dia de julgamento e inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

              Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-78.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Contudo, no mérito, entendo que não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.

A questão posta em análise é de extrema relevância para o direito administrativo e envolve a ponderação entre o direito do servidor ao descanso remunerado e os princípios que regem a Administração Pública, como a legalidade e a finalidade dos institutos jurídicos.

O cerne da apelação reside na irresignação do servidor, ainda em atividade, que pretende a conversão em pecúnia de períodos de férias que alega não ter gozado. A sentença julgou o pedido improcedente por dois fundamentos principais, os quais considero irretocáveis: (i) o direito do servidor ativo é à fruição do descanso, e não à indenização, e (ii) o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa da Administração em conceder as férias.

O direito a férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, e estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, possui uma finalidade social e de saúde pública inquestionável. Trata-se de um período de descanso destinado a permitir a recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador, a fim de que ele possa retornar às suas atividades com mais vigor e eficiência, além de promover seu bem-estar e convívio social e familiar.

Essa natureza protetiva do instituto impõe uma interpretação restritiva às hipóteses de sua conversão em pecúnia. Admitir que o servidor ativo, a seu critério ou diante de uma suposta omissão não cabalmente demonstrada, possa simplesmente optar por receber o valor correspondente em dinheiro, significaria desvirtuar completamente a finalidade do direito. Transformaríamos um direito social de caráter protetivo em uma verba de natureza meramente patrimonial, o que não se coaduna com a intenção do legislador constituinte.

Portanto, a premissa adotada pela sentença está correta: enquanto o servidor estiver em atividade, seu direito subjetivo é o de gozar as férias. A indenização pecuniária é um substitutivo, um remédio que se torna necessário apenas quando a finalidade principal — o descanso — se torna fática ou juridicamente impossível. E a impossibilidade manifesta ocorre, tipicamente, com a extinção do vínculo funcional (aposentadoria, exoneração, falecimento), pois, a partir de então, o servidor não tem mais como usufruir do período. Para o servidor ativo, a possibilidade de fruição, em tese, ainda existe e deve ser buscada como solução primária.

O Apelante sustenta que a sentença aplicou erroneamente o ônus probatório, exigindo-lhe uma "prova diabólica". Não é o que se observa. A regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

O fato constitutivo do direito à indenização (e não ao gozo) para um servidor ativo não é apenas a mera alegação de não fruição. É necessário um elemento a mais: a demonstração de que a não fruição decorreu de um ato ou omissão ilícita e injustificada da Administração, que efetivamente o impediu de descansar. Isso se materializa, por exemplo, por meio da prova de um requerimento administrativo de férias que foi formalmente indeferido sem motivação plausível, ou por um ato documentado que o convocou para o trabalho durante o período que seria de descanso por "necessidade do serviço".

No  caso dos autos, o Apelante não trouxe qualquer documento nesse sentido. Não há prova de que tenha solicitado o gozo das férias e que o Município o tenha negado. Pelo contrário, o próprio Apelado juntou certidão informando a inexistência de processo administrativo com esse objeto (ID 486793001), o que enfraquece a tese de pretensão resistida na esfera administrativa.

A alegação de que o acúmulo, por si só, provaria a omissão é uma presunção que não pode ser acolhida de forma absoluta. Embora o acúmulo seja um forte indício de irregularidade na gestão de pessoal, ele não comprova, isoladamente, que a culpa pela não fruição foi exclusiva da Administração. Sem a demonstração de uma tentativa do servidor de exercer seu direito e a subsequente barreira imposta pelo ente público, o pedido de indenização se torna frágil. Manter a sentença não significa impor uma prova diabólica, mas apenas exigir o cumprimento do ônus mínimo que cabe a quem alega um direito em juízo.

 

Da Correta Distinção em Relação ao Tema 635 do STF 

O Apelante busca amparo na ratio decidendi do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a tentativa de transpor a lógica daquele precedente para o caso concreto é equivocada, como bem pontuou a sentença.

O STF, no julgamento do ARE 721.001, fixou tese expressamente direcionada ao servidor público inativo, assegurando a conversão em pecúnia de férias não gozadas "dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". A premissa fática fundamental para a aplicação dessa tese é a inatividade, ou seja, a extinção definitiva do vínculo que torna o gozo impossível.

Destaque-se o Tema nº 635 da Repercussão Geral (RE 721.001/RJ), em que o STF  firmou entendimento no seguinte sentido:


"Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.

 

Tese:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

 

A situação do Apelante é diametralmente oposta. Ele é um servidor ativo. A possibilidade de gozar os períodos acumulados, embora demande organização e planejamento, ainda existe. Não se pode falar em "impossibilidade" de fruição que justifique a aplicação imediata do substitutivo indenizatório. O direito do Apelante, caso se sinta lesado, seria o de pleitear em juízo uma obrigação de fazer, para compelir a Administração a elaborar um cronograma para o gozo das férias acumuladas, e não diretamente uma obrigação de pagar.

A aplicação extensiva e indiscriminada do Tema 635 a servidores ativos, sem a devida comprovação de impedimento absoluto, criaria um perigoso precedente, incentivando a "monetização" das férias e esvaziando sua finalidade protetiva, além de gerar um impacto financeiro não previsto nos orçamentos públicos. A distinção feita pelo juízo de primeiro grau é, portanto, técnica, precisa e necessária.

 

Vale destacar que o entendimento esposado no presente voto se encontra em conformidade com o quanto já praticado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se percebe pelo aresto abaixo:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO IMPETRANTE. CUSTAS INICIALMENTE RECOLHIDAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM AUTORIZAR SUA FRUIÇÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE EM PARECER QUE RECOMENDOU REPROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ JANILSON DE GÓIS BARRETO contra ato dito ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de conversão de férias não usufruídas, referentes aos anos de 2019 e 2020, em pecúnia, formulado administrativamente nos autos do processo TJ-ADM-2021/25939.

II - Em sua intervenção, o Estado da Bahia, impugnou o pleito de reconhecimento ao benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo a intimação da parte autora para provar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do referido benefício. Conforme se verifica do documento acostado ao ID nº 42200611, o IMPETRANTE realizou o pagamento das custas e despesas judiciais referentes ao presente Mandado de Segurança, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da impugnação.

III - Em sede de preliminar, alega o ESTADO DA BAHIA, que o IMPETRANTE não teria direito líquido e certo, inviabilizando a utilização do Mandado de Segurança. Além de se tratar de matéria atinente ao próprio mérito da demanda, o IMPETRANTE colacionou aos autos documentos suficientes para possibilitar a análise da ilegalidade ou não do ato impugnado. Rejeita-se, por conseguinte, a referida preliminar.

IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, relativas aos anos de 2019 e 2020, pelo IMPETRANTE, servidor ativo, no Processo TJ-ADM- 2021/25939.

V - A matéria foi decidida em sede de repercussão geral, Tema 635 e está assim definida: Tema 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.

VI – No que se refere ao servidor ativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em relação a licença prêmio, é incabível a conversão em pecúnia, considerando a possibilidade do servidor ativo poder usufruir do benefício.

VII - Nesse contexto, o servidor ativo somente fará jus à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, se comprovada a recusa injustificada da administração, o que não ocorreu nos autos . In casu, da análise dos autos, especialmente do Parecer nº 274/2023 (ID nº 42200609 – fls. 94/101), integrante do Processo Administrativo TJ-ADM-2021/25939, eventual conversão de férias em pecúnia apenas deve ocorrer em situações excepcionais, recomendando, por conseguinte, a reprogramação das férias do servidor, ora IMPETRANTE, nos moldes do artigo 93 da Lei Estadual nº 6677/1994, coadunando com as inovações trazidas pela Lei nº 13.471/2015, razão pela qual, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da decisão de 09/02/2023 (ID nº 42200609 – fl.105), indeferiu o pedido formulado pelo IMPETRANTE.

VIII - Ademais, observa-se, ainda, que, após o indeferimento da solicitação administrativa, o Servidor poderia ter requerido providências no tocante à autorização para gozo dos períodos não usufruídos, o que, contudo, deixou de fazer.

IX - Parecer ministerial pela denegação da segurança.

X - Segurança denegada. (TJBA, Mandado de Segurança 80127585420238050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024). [sem negrito no original]

 

 

Conclusão 

Em  suma, a sentença recorrida analisou a questão com a devida profundidade e prudência, aplicando corretamente o direito à espécie. O direito do servidor ativo é ao gozo das férias, e a conversão em pecúnia é excepcionalíssima. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a recusa administrativa que justificaria, em tese, a indenização pleiteada. Por fim, o precedente do STF invocado não se amolda à sua condição de servidor em atividade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

                              Relator