PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CNH CATEGORIA “B” NO PRAZO ESTABELECIDO. ATRASO IMPUTÁVEL AO DETRAN. REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGADO ABALO EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sob o fundamento de não apresentação, dentro do prazo, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) exigida para matrícula no curso de formação. Requereu a aceitação do documento apresentado tardiamente, bem como a designação de nova data para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), que teria sido comprometido por suposto abalo emocional. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, quanto ao Governador, afastada. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação da candidata, em razão da apresentação extemporânea da CNH categoria “B”, configura ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por mandado de segurança; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF), diante da alegação de abalo emocional. 3. O Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva, por deter competência formal para posse dos aprovados no concurso e por ser autoridade superior na hierarquia administrativa, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. A exigência de CNH categoria “B” como condição para matrícula no curso de formação encontra respaldo no art. 5º, IX, da Lei nº 7.990/2001, sendo juridicamente válida. 5. A candidata demonstrou ter adotado todas as providências administrativas necessárias à obtenção da CNH dentro do prazo, sendo o atraso imputável exclusivamente ao DETRAN, o que afasta a caracterização de omissão ou má-fé. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a razoabilidade da aceitação da CNH apresentada com pequeno atraso, desde que comprovado o cumprimento tempestivo das etapas exigidas para sua expedição, sem, contudo, importar na reabertura de fases do concurso já superadas. 7. A realização do Teste de Aptidão Física e do reteste ocorreu conforme o edital, não havendo comprovação objetiva e documental do alegado abalo emocional, tampouco previsão legal para reabertura da etapa em razão de fatores subjetivos. 8. A concessão de novo TAF, nas circunstâncias alegadas, violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, além de demandar dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidata por apresentação tardia de CNH deve ser revista quando comprovado que o atraso se deu por fato imputável à administração pública e que todas as providências foram adotadas tempestivamente. 2. Não se admite a realização de novo Teste de Aptidão Física com fundamento em abalo emocional não comprovado por documentação idônea, em respeito ao princípio da isonomia e às regras editalícias do certame. 3. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança relativo à posse de candidatos em concurso público, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 5º, IX; 6º; 9º; 13, §2º; e 125. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Súmula 266/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8010407-84.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 18.06.2019; TJ-BA, MS nº 8000392-56.2018.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 25.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019894-31.2025.8.05.0001, em que figura como impetrante LARISSA FERREIRA CERQUEIRA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019894-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LARISSA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Larissa Ferreira Cerqueira contra ato imputado ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, em virtude da não apresentação, dentro do prazo estipulado, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “B”, exigida como requisito editalício para matrícula no curso de formação. A impetrante narra que se inscreveu regularmente no certame, obteve aprovação na prova objetiva e na prova discursiva, e avançou para as etapas seguintes. Sustenta que foi considerada inapta na fase de entrega documental por não apresentar a CNH no momento oportuno, embora tenha, dentro do prazo, apresentado a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), sendo que a CNH foi efetivamente emitida pelo DETRAN em 18/11/2024, poucos dias após o vencimento do prazo editalício. Acrescenta que, mesmo declarada inapta, participou do Teste de Aptidão Física (TAF), no dia 19/11/2024, e do reteste, em 24/11/2024, os quais, segundo afirma, foram realizados sob abalo psicológico em razão da eliminação anterior, o que teria prejudicado seu desempenho. Aduz afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia, requerendo, ao final, a concessão da segurança para: (i) admitir a CNH apresentada posteriormente ao prazo editalício; (ii) reconhecer sua aptidão para o certame; e (iii) designar nova data para a realização do TAF, com posterior matrícula no Curso de Formação. Liminarmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por esta Relatoria (ID 81649848), ante a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Notificados, o Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral, apresentou manifestação requerendo a denegação da segurança, alegando ausência de direito líquido e certo, bem como impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, em especial quanto à alegação de abalo psicológico que teria comprometido o desempenho da candidata no TAF. O Governador do Estado da Bahia, ao se manifestar, aduziu a inexistência de qualquer ato lesivo ou abusivo que lhe possa ser imputado. Asseverou que a reprovação da impetrante no Processo Seletivo da Polícia Militar não é de sua competência, sendo atos exclusivos do Comandante Geral da Corporação. Portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo à PGE a defesa do interesse público. Embora devidamente intimados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no Id. 89429338. O Ministério Público, por meio de parecer fundamentado (ID 89661023), opinou pela denegação da segurança, reconhecendo a razoabilidade quanto à aceitação da CNH apresentada fora do prazo, mas assentando a inexistência de direito líquido e certo quanto à pretensão de realização de novo Teste de Aptidão Física. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019894-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LARISSA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata que alega ter sido eliminada do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros da Bahia por não apresentar, dentro do prazo, a CNH exigida como requisito para a matrícula no curso de formação, requerendo, além da aceitação do referido documento, a designação de nova data para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de suposto prejuízo emocional que teria comprometido seu desempenho. Antes de adentrar no mérito, merece análise a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, no tocante ao Governador do Estado da Bahia, não merece prosperar. Nos termos do art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que rege o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, o Governador do Estado possui competência para dar posse aos aprovados no concurso público e figura como autoridade superior da hierarquia administrativa, com poderes de revisão e controle dos atos praticados pelas demais autoridades envolvidas no certame. Confira-se o teor do dispositivo: Desse modo, sendo o Governador autoridade com atribuições formais sobre a homologação do certame e investidura dos aprovados, sua inclusão no polo passivo da ação mandamental encontra respaldo legal. No mérito, a controvérsia se estabelece em torno de dois pontos principais: a) saber se a apresentação tardia da CNH pela impetrante compromete de forma legítima sua continuidade no certame; b) e, em caso positivo, se há direito líquido e certo à realização de novo Teste de Aptidão Física, diante da alegação de abalo psicológico. De fato, a exigência da CNH categoria “B” como condição para matrícula no curso de formação encontra respaldo no art. 5º, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, aplicável por simetria ao Corpo de Bombeiros Militar: Conforme documentação constante nos autos, a candidata adotou as providências administrativas cabíveis para obter o documento dentro do prazo, inclusive ajuizando recurso administrativo (ID 80585161), e há comprovação de que todos os procedimentos junto ao órgão de trânsito, incluindo o pagamento das taxas e cumprimento das etapas exigidas, foram devidamente realizados (ID 80585159). Assim, a documentação apresentada nos autos comprova que a impetrante já havia cumprido todos os requisitos para a obtenção da CNH no prazo estipulado, ocorrendo atraso imputável ao DETRAN. É certo que a Súmula 266 do STJ dispõe que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público”. Todavia, a matrícula no curso de formação militar equivale, para todos os efeitos legais, ao ingresso nos quadros da corporação, nos termos dos arts. 6º, 9º e 125 da mesma Lei nº 7.990/01, razão pela qual a exigência da CNH na fase prévia ao curso de formação não se mostra irrazoável ou desproporcional, ainda que controvertida. Em situação similar a Jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL – NÃO APRESENTAÇÃO – EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA POSSE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SÚMULA 266/STJ E PRECEDENTES - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consolidou-se, com o enunciado 266 da Súmula do STJ, que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo público, como a CNH para o candidato ao cargo de Soldado da PM, não devem ser exigidos na inscrição ou qualquer outra fase do certame, mas apenas no momento da posse. 2.É irrazoável a eliminação do candidato pela não apresentação do documento, quando já adotadas todas as medidas administrativas para a sua obtenção, que se encontrava pendente apenas de impressão. 3. Decidido o mérito do mandamus, resta prejudicado o julgamento do agravo interno. 4. É legítima a inclusão do Governador do Estado no polo passivo da demanda, posto que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado no vestibular. Proemiais insubsistentes. 5. Segurança concedida, na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos 14 estes autos de n. 8010407-84.2018 .8.05.0000, em que figuram como apelante GESITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - MS: 80104078420188050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/06/2019) Dessa forma, não se vislumbra má-fé ou omissão da candidata, havendo razoabilidade na aceitação da CNH emitida poucos dias após a data limite, sem, contudo, importar na reabertura de fases do concurso já superadas. No tocante ao pedido de realização de novo Teste de Aptidão Física, a pretensão não merece acolhida. A impetrante realizou o TAF em 19/11/2024 e o reteste em 24/11/2024, não logrando êxito em nenhuma das duas oportunidades. Alega que estava emocionalmente abalada pela eliminação prévia e que, por isso, seu desempenho fora prejudicado, postulando nova oportunidade. No entanto, não se admite reabertura de etapas em concursos públicos fora das hipóteses expressamente previstas no edital, tampouco se permite a realização de novo exame com base em fatores subjetivos, como alegado abalo emocional, cuja comprovação demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança. Ademais, admitir o pleito implicaria violação ao princípio da isonomia, na medida em que os demais candidatos realizaram os testes nas mesmas condições e respeitando os prazos fixados. A propósito a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em caso similar: CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM E CORPO DE BOMBEIROS. EDITAL SAEB 01/2017 . ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DECADÊNCIA REJEITADA. ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . ALEGADO ABALO EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NÃO OBTENÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADAS . REALIZAÇÃO DO TAF. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS DE DESEMPENHO DEFINIDOS ANTECIPADAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE . PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Impetrante sustenta que no dia marcado para o exame se encontrava sob forte impacto emocional pelo falecimento de pessoa próxima, fato que lha causara profunda comoção emocional, e que na oportunidade de teste que lhe fora conferida, três dias depois, ainda se encontrava sob o forte desgaste emocional pelo mesmo fato . Não traz, no entanto, nenhuma prova do fato alegado. 2. Previsto legalmente o exame, e fixados de forma objetiva os requisitos para aprovação não há que se falar em ilegalidade, irrazoabilidade e desproporcionalidade da decisão, na forma do entendimento assente desta Corte. Cuidam os Autos de Mandado de segurança, impetrado por UELINTON HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA em face de Ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia, e Outros . ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - MS: 80003925620188050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2020) Ressalte-se que a impetrante foi convocada, realizou o teste e o reteste, conforme previsto no edital, e não comprovou, de forma objetiva e documental, qualquer irregularidade nas avaliações realizadas, tampouco apresentou laudo técnico que atestasse seu suposto abalo psicológico, a justificar sua pretensão. Dessa forma, inexiste o alegado direito líquido e certo à realização de novo TAF, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental. Por tais razões, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019894-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LARISSA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
"Art. 13 – A nomeação far-se-á em caráter permanente [...]
§ 2º – São competentes para dar posse o Governador do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar."I – Da apresentação da CNH fora do prazo
“Art. 5° - São condições para o ingresso na Polícia Militar: (...) IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.”
II – Do pedido de realização de novo TAF