PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054298-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS MARCONE RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). INCORPORAÇÃO DA GAP IV e V AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato omissivo do Estado da Bahia e outros, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V aos seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas.

2. Fato relevante. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 16 abril de 2007 e postula que a GAP IV e V, já regulamentada pela Lei Estadual nº 12.566/2012 e paga aos policiais em atividade, seja incorporada aos seus proventos nos mesmos moldes.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita; (ii) prefacial de decadência; (iii) aferição do direito do policial militar da reserva à incorporação da GAP níveis IV e V .

III. Razões de decidir

4. As preliminares de inadequação da via eleita e decadência, rejeitadas. O mandado de segurança visa corrigir omissão administrativa específica de natureza sucessiva, não se tratando de impugnação contra lei em tese.

5. A GAP não decorre de condições anormais na prestação do serviço, mas do próprio exercício da atividade policial militar. O risco é inerente à atividade policial, de modo que todos os policiais militares fazem jus ao benefício desde que preenchidos os requisitos legais.

6. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a GAP possui caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de processos revisionais individualizados.

7. O impetrante é policial militar da reserva e recebe GAP III, razão pela qual presume-se o atendimento do requisito do art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.566/2012.

8. A extensão da GAP para os níveis IV e V aos policiais da reserva não viola a irretroatividade das leis nem o ato jurídico perfeito, pois não se fundamenta na revisão para aplicação de diplomas legais posteriores, mas na extensão de vantagens com base na paridade entre ativos e inativos, prevista nas redações originais do art. 40, § 4º, e do art. 42, § 10, ambos da Constituição Federal, e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

9. A GAP e a GFPM são inacumuláveis por possuírem idêntico fato gerador, prestando-se ambas a compensar os riscos inerentes à atividade policial.

10. Os efeitos financeiros retroagem à data da impetração do mandado de segurança, em observância à Súmula 271 do STF.

11. Sobre os valores devidos haverá a incidência da Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

12. Segurança concedida em parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º, § 2º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 266, 271, 105 e 512; STJ, Súmula nº 85; TJBA, Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, Tribunal Pleno; TJBA, APL nº 05499715420158050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16.12.2022. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8054298-14.2025.8.05.0000, em que é Impetrante CARLOS MARCONE RIBEIRO e Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, [data registrada no sistema].



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054298-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS MARCONE RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS MARCONE RIBEIRO contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em implantar a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V aos seus proventos de aposentadoria.

Na inicial, o impetrante sustenta que é Policial Militar da reserva remunerada (DOE de 06/10/1011 - ID 82989233) e que faz jus ao recebimento da Gratificação, nas referência IV e V, considerando que, com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, houve a reestruturação da carreira e a possibilidade de acesso aos níveis IV e V da GAP, contudo, tal direito não foi estendido aos inativos, o que violaria o princípio da paridade constitucional. Alega que a GAP possui caráter genérico, uma vez que foi concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem a realização de avaliações de desempenho individuais, de modo que o não pagamento aos inativos fere o direito líquido e certo à irredutibilidade e paridade de vencimentos. Argumenta que a exclusão dos inativos do processo revisional padece de inconstitucionalidade, por violar os princípios da legalidade e da isonomia, bem como a garantia da paridade prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal. Ressalta que o fumus boni iuris reside na violação aos dispositivos constitucionais e à Lei nº 12.566/2012, bem como na natureza genérica da verba. Aponta a existência de periculum in mora em razão da natureza alimentar da verba e da perda do poder de compra decorrente da inflação, o que prejudica sua subsistência e de sua família. Pede o deferimento de medida liminar e a concessão da segurança, para “reconhecer o Direito do Impetrante à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, reconhecendo o direito a receber a GAP IV, a partir de novembro de 2012, GAP “V” desde novembro de 2014”, além de que seja “declarada, incidentalmentente, a Inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/2012”.

Após despacho de ID 90327977, os impetrantes promoveram o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes anexos.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de Id. 96901518.

O ESTADO DA BAHIA apresentou defesa (ID 97288456). Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, bem como argui a inadequação da via eleita contra lei em tese (Súmula 266 do STF) e a ocorrência de decadência, dado que o ato normativo impugnado data de 2012. No mérito, aponta a constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012, afirmando que o Tribunal Pleno do TJBA já declarou a validade do art. 8º, reconhecendo que a progressão para os níveis IV e V exige requisitos específicos e desempenho funcional, possuindo natureza propter personam. Ressaltou que o impetrante já se encontrava na reserva quando da edição da lei, não preenchendo os requisitos legais para a revisão pretendida, considerando que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar. Pugna pela denegação da segurança.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO prestou informações (ID 97288457), ratificando os argumentos da Procuradoria Geral do Estado e sustentando que a conduta administrativa está estritamente vinculada ao princípio da legalidade.

A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção no presente  feito (ID 104347060).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054298-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS MARCONE RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS MARCONE RIBEIRO contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em implantar a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V aos seus proventos de aposentadoria.

De logo, cumpre o exame das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Recolhidas as custas iniciais, fica prejudicado o exame da impugnação da gratuidade de justiça.

O Estado da Bahia também argui a preliminar de inadequação da via eleita, por violação ao enunciado da Súmula n.º 266 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Todavia, a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa de efeitos concretos, consistente na falta de extensão aos inativos da vantagem remuneratória regulamentada pela Lei estadual n.º 12.566/2012. Portanto, na hipótese, não incide o teor da Súmula n.º 266 do STF. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL NO MEMSO SENTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que a Impetrante estaria, com a presente ação mandamental, buscando obter o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/12, na medida em que o pleito, na verdade, é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos da Lei 12.566/12, em nenhum momento se insurgindo contra a referida norma. II - A preliminar de decadência não procede, tendo em vista que se repele uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que a parte entende ser merecedora, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do término da vigência da lei 12.566/12. III – No mérito, embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade e aos pensionistas, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos. Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. IV - Assim, reconhece-se à impetrante o direito à incorporação da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração (Súmulas 269 e 271 - STF), com juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80217105620228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022)

Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.

Com relação à prejudicial de decadência, também não assiste razão ao ente estatal.

O Estado alega que estaria consumada a decadência dado o tempo decorrido desde a publicação da Lei n.º 12.566/2012. No entanto, tratando-se de relação de trato sucessivo (verba alimentar), a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito de impetrar o writ contra a omissão no pagamento da gratificação, tampouco em prescrição do fundo de direito.

Nesse sentido, posicionou-se o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.

105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.

3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.

4 Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)


Na mesma linha é o entendimento adotado por esse Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP POR FORÇA DO DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Não há falar em prescrição de fundo de direito se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada.

A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente.

Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os policiais militares da reserva que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal.

[...]

Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada e apelo improvido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0570334-28.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Brito, julgado em 01.06.2021)

Adentrando ao mérito propriamente dito, verifica-se que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à majoração de sua GAP III, para os níveis IV e V, com fundamento na Lei Estadual nº 7.145/1997, sob o argumento de que tal gratificação possui natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos. 

O art. 6º, da Lei estadual nº 7.145/1997 dispõe que: 

“Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

 I - o local e a natureza do exercício funcional;

 II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

 III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.


Da análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado, mas sim do próprio exercício da atividade policial militar. Tendo em vista que o risco faz parte intrínseca da atividade policial militar, todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.

O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, já consolidou o entendimento de que a GAP possui caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de processos revisionais individualizados. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021)


O art. 7, § 2º da Lei estadual n.º 7.145/1997 estabelece requisito para a percepção da gratificação em comento, nas suas referências III a V, nos seguintes termos: 

“Art. 7 (…)

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.”

Com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, estabelecendo-se os seguintes requisitos:

“Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.”


No caso concreto, o impetrante é Policial Militar do Estado da Bahia transferido para a reserva remunerada em em 16 abril de 2007 (ID 90311374). Extrai-se do BGO e dos contracheques anexos que o impetrante recebe GAP III, razão pela qual presume-se o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012.

Desta sorte, considerando-se que a Gratificação de Atividade Policial não é proveniente de condições anormais na prestação do serviço, mas, ao contrário, o risco é inerente à atividade em exame, é admissível, por conseguinte, a incorporação da referida gratificação, tanto aos vencimentos dos policiais da ativa, quanto aos proventos dos policiais inativos, reformados ou transferidos para a reserva remunerada, bem como dos pensionistas, independentemente da percepção de outras gratificações, legalmente incorporadas, antes do advento da Lei nº 7.145/97.

A pretensão, ora reconhecida, de implementação da GAP nas referências IV e V a partir das datas e na forma previstas na Lei Estadual nº 12.566/2012, não viola a irretroatividade de leis e o ato jurídico perfeito, justamente por não se embasar em sua revisão para aplicação de diplomas legais posteriores, mas sim na extensão de vantagens com base na paridade entre ativos e inativos, prevista nas redações originais do art. 40, § 4° e do art. 42, § 10, ambos da Constituição Federal, e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A extensão da GAP nos níveis IV e V aos policiais da reserva não representa criação de novo direito, mas sim o exercício de direito preexistente, que se concretiza a cada modificação na remuneração dos servidores em atividade.

Assentado que o Impetrante faz jus à percepção da gratificação no patamar almejado, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011]. 

In casu, o impetrante postula o pagamento das diferenças retroativas desde 2012. Consoante já consignado, por se tratar de pretensão deduzida em mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem apenas até a data da impetração do writ, em observância ao disposto na súmula 271 do STF, que limita a retroatividade dos seus efeitos patrimoniais.

O presente mandado de segurança foi impetrado em data posterior à regulamentação da GAP IV e V; logo, os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração, evitando-se enriquecimento sem causa e observando-se os limites legais do remédio constitucional.

Importa registrar, ainda, que a Gratificação de Função Policial (GFPM) é inacumulável com a GAP, considerando que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. Nesse sentido:

(...) 7. Por outro lado, do cotejo entre as Leis Estaduais nº 4.454/85 e nº 7.146/97, observa-se identidade entre a natureza e o fato gerador da Gratificação de Função Policial e da Gratificação de Atividade Policial, haja vista que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo vedado o seu pagamento simultâneo, conforme dispõe o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Estado à implementação da Gratificação de Atividade Policial, no nível I, nos proventos do autor, com a ressalva de que deve ser excluído do referido benefício a GFPM – Gratificação de Função Policial Militar, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. 9. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05499715420158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)


Assim, considerando que a GAP é mais benéfica, a supressão de eventual GFPM é medida que se impõe, em razão de inexistir direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar apenas o postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos a garantir que seja preservado o valor nominal total percebido pelo impetrante.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme estabelece o art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Por fim, registre-se que do valor devido devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente.

Do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer ao impetrante o direito à GAP IV e V, observando-se o lapso temporal de permanência mínima de 12 (doze) meses em cada referência, conforme previsto na Lei nº 12.566/2012, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, com efeitos retroativos financeiros à data da impetração do writ, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (LMS, art. 25). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM05