PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003074-56.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GENILSON BRAZ DE SOUZA
Advogado(s):ELIZEU BATISTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença condenatória exarada no primeiro grau. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito.

4. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento: "Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão."

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 

______________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003074-56.2019.8.05.0191, em que figuram como embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como embargado GENILSON BRAZ DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003074-56.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GENILSON BRAZ DE SOUZA
Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

A parte ré/apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844663, que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença condenatória exarada no primeiro grau.


Alega a ora embargante, em suma, que, "...embora o julgado tenha afirmado que as obras realizadas pela concessionária teriam contribuído para o evento danoso, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA OU ANÁLISE MAIS DETALHADA CAPAZ DE EVIDENCIAR DE QUE FORMA A ATUAÇÃO DA EMPRESA TERIA SIDO CAUSA DIRETA E DETERMINANTE PARA O ALAGAMENTO NARRADO NOS AUTOS."

 

Argumenta que, "Tal circunstância assume especial relevância quando se observa que o próprio acórdão reconhece a precariedade e insuficiência do sistema de drenagem pluvial municipal, ao consignar que “(...) o sistema público existente se revelou incapaz de absorver o impacto, pelo que se constata falha do serviço”. Todavia, embora tal reconhecimento conste expressamente do julgado, não houve exame mais aprofundado acerca da repercussão dessa deficiência estrutural na formação do nexo causal, limitando-se o acórdão a atribuir responsabilidade à concessionária sem enfrentar de forma específica a participação do sistema de drenagem urbana, cuja gestão compete ao ente municipal."

 

Realça, ademais, que, "...também se verifica omissão quanto à efetiva comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora. O acórdão limitou-se a mencionar a existência de registros fotográficos, vídeos e a aplicação da chamada lógica da experiência para reconhecer a ocorrência de prejuízos, SEM, CONTUDO, ENFRENTAR DE FORMA ESPECÍFICA A TESE DEFENSIVA APRESENTADA PELA EMBASA ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS BENS SUPOSTAMENTE DANIFICADOS, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS RESPECTIVOS VALORES."

 

Aponta, ainda, que, "...a decisão deixou de apreciar argumento relevante suscitado pela parte ré, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo sofrido e de sua extensão. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que demanda a apresentação de elementos que permitam a verificação objetiva dos danos alegados."

 

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. 

 

A despeito de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, consoante documento de ID n. 103916379. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003074-56.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GENILSON BRAZ DE SOUZA
Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

Acerca dos embargos de declaração, leciona a doutrina especializada:


2.1. Noções gerais

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.

(...)

2.2. Erro material

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...)

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. (...)

2.3. Contradição

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência, (...). Toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, (...)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

2.4. Omissão

2.4.1. Generalidades

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (...)

A presunção de omissão a que alude o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC não se refere apenas à hipótese de descumprimento pelo tribunal do dever de autoconferência. (...)

2.4.2. Presunção de omissão: ausência de manifestação sobre julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência

Há omissão em qualquer decisão, quando ausente a manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Se o precedente tem aplicação ao caso deve o juiz sobre ele se manifestar, fazendo aplica-lo, sem ser preciso enfrentar todas as questões já fundamentadas na decisão paradigma a ser mencionada. Do mesmo modo, se o juiz entende inaplicável o precedente, deve mencioná-lo e realizar a distinção. Se não o fizer, haverá omissão, a ser suprida por meio de embargos de declaração.

(...)

2.4.3. Presunção de omissão: violação do §º do art. 489

O inciso II do art. 1.022 do CPC considera omissa

A decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do art. 489 do CPC. Os embargos de declaração, nessa hipótese, funcionam como técnica de correção da fundamentação da decisão (16).

2.5. Obscuridade

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (19), quer porque escrita om passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.

A obscuridade á a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. (...) Quando o juiz ou o tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.

(...)

(DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 13. ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 248-256, v.3)

 

Portanto, a viabilidade de análise do mérito do recurso depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios destacados no referido artigo 1.022 do CPC.

 

À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, in casu, inexiste qualquer vício no v. acórdão embargado. Isto porque, a questão relacionada à matéria objeto do recurso de apelação restou devidamente analisada. Senão vejamos.

 

(...)

In casu, o laudo pericial juntado ao ID n° 93104302 é claro ao apontar que a obra realizada pela primeira acionada ocupou área natural de escoamento das águas pluviais, reduziu o fluxo hidráulico e criou obstáculo físico que ocasionou represamento, inexistente antes da implantação da estação elevatória.

Por sua vez, restou igualmente demonstrado que o sistema de drenagem mantido pelo Município era insuficiente, não tendo sido previamente adequado para absorver o impacto da obra, somente vindo a ser ampliado após a ocorrência do evento danoso, consoante se infere do seguinte trecho da explicação do expert (ID n° , fl.14/15):

(...)

Ainda que as chuvas, por sua intensidade, tenham funcionado como fator desencadeador do evento, não se configuram como causa exclusiva e inevitável do dano, pois, como demonstrado pela perícia, o alagamento decorreu da insuficiência do sistema de drenagem para suportar as novas condições de escoamento da água, agravadas pela obra da concessionária.

Diante disso, inexistindo prova de excludente de ilicitude, há que se concluir pela configuração da responsabilidade civil dos demandados por eventuais prejuízos causados ao acionante.

No tocante aos danos materiais, o conjunto probatório, notadamente as fotografias e vídeos juntados pelo autor, evidencia o alagamento da residência e permite identificar a lesão ao acervo de bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam o imóvel.

Conforme relatado na petição inicial, as águas, contaminadas por esgoto e lama, atingiram móveis, equipamentos eletrônicos e utensílios domésticos, circunstância compatível com a prova visual produzida.

Trata-se de dano objetivamente aferível, sendo possível extrair, a partir do contexto fático comprovado, a repercussão econômica do prejuízo sofrido, não se exigindo, em hipóteses como a dos autos, prova exaustiva e individualizada de cada bem danificado, sob pena de excessivo rigor formal.

Acrescente-se, ainda, que o montante da perda patrimonial indicado reflete a depreciação e perda de bens de uso doméstico conforme as regras da experiência (art. 475, CPC), sem qualquer indício de exagero ou enriquecimento indevido, razão pela qual, correta a condenação ao ressarcimento, nos termos fixados na sentença.

(...)

 

Assim sendo, inexistindo vícios no acórdão embargado, infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de não serem acolhidos.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02