PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS “ARIPIPRAZOL” E “FLUVOXAMINA”. FÁRMACOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA COMPROVADA. PARECER DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DE OFÍCIO DO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULOP DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento dos medicamentos "Aripiprazol" e "Fluvoxamina" à autora, condenando, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. 2. O apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem e, no mérito, sustenta a inobservância dos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando inexistirem os requisitos para o fornecimento judicial dos medicamentos e alegando interpretação equivocada do parecer emitido pelo NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se a existência de nulidade decorrente da alegada incompetência absoluta do Juízo de origem, o preenchimento dos requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, o alcance do parecer técnico emitido pelo NATJUS e o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A alegação de incompetência absoluta não merece acolhimento, porquanto a distribuição do feito decorreu da organização judiciária da comarca, inexistindo demonstração de prejuízo, além de ter a matéria sido suscitada apenas em sede recursal, configurando hipótese de nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório. 5. Os Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do STF estabelecem que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional, exigindo, entre outros requisitos, negativa administrativa, demonstração da imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico eficaz, respaldo em evidências científicas e incapacidade financeira do paciente. 6. No caso concreto, encontram-se comprovadas a negativa administrativa, a hipossuficiência econômica da autora e a imprescindibilidade clínica dos medicamentos, conforme documentação médica constante dos autos, revelando intolerância às alternativas terapêuticas anteriormente utilizadas. 7. O parecer do NATJUS não afastou a necessidade dos fármacos pleiteados, limitando-se a consignar inexistirem elementos técnicos suficientes para afirmar sua imprescindibilidade diante da insuficiência das informações clínicas então apresentadas, razão pela qual não possui força para infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, referido parecer possui natureza meramente opinativa, não vinculando o convencimento do magistrado. 8. Mantém-se, assim, a sentença quanto ao mérito, porquanto observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 9. Todavia, o capítulo sucumbencial deve ser reformado de ofício. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que envolvem a satisfação do direito à saúde os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese em que o proveito econômico é inestimável, sendo inadequada sua fixação em percentual sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido. Reforma-se, de ofício, a sentença exclusivamente quanto ao critério de arbitramento da verba honorária, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ. TESE DE JULGAMENTO: 11. A alegação de incompetência absoluta suscitada apenas após sentença desfavorável, sem demonstração de prejuízo e em desconformidade com a organização judiciária da comarca, não autoriza a decretação de nulidade do processo. 12. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS é admissível, em caráter excepcional, quando demonstrados os requisitos fixados nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do STF, não possuindo o parecer do NATJUS caráter vinculante. 13. Nas demandas em que se busca a satisfação do direito fundamental à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 188, 277, 489 e 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 6 de Repercussão Geral (RE nº 566.471/RN); STF, Tema nº 1.234 de Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC); STJ, Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp nº 2.169.102/AL); STJ, AREsp nº 2.971.401/RJ; TJBA, Apelação Cível nº 8002387-73.2024.8.05.0201, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 11/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062219-24.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJe 04/06/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000253-26.2026.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJe 01/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000714-63.2022.8.05.0153, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida GRAZIELLE DIAS DOURADO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando, contudo, de ofício, a sentença exclusivamente quanto ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, para afastar a fixação em percentual sobre o valor da causa e arbitrá-los, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-63.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GRAZIELLE DIAS DOURADO
Advogado(s):RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 104859724) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora nos autos da Ação Ordinária ajuizada por GRAZIELLE DIAS DOURADO, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos: (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para, DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em providenciar e custear o tratamento medicamentoso integralmente da autora GRAZIELLE DIAS DOURADO, nos termos constantes na inicial, ainda que precise arcar com os custos de sua realização no setor privado. Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo sucumbente. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema após o trânsito. Livramento de Nossa Senhora, data do sistema. Irresignada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso de apelação (ID 104859728), no qual sustenta que a sentença recorrida desconsiderou os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, bem como o conteúdo das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, deixando de observar os requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), porém não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). Aduz que o juízo a quo incorreu em equívoco ao interpretar o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), porquanto referido documento não teria reconhecido a imprescindibilidade dos medicamentos “Aripiprazol” e “Fluvoxamina”, tampouco afastado a existência de alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS. Afirma que, ao contrário do consignado na sentença, o parecer técnico apontou a existência de fármacos incorporados à rede pública aptos ao tratamento da patologia apresentada pela autora, inexistindo elementos científicos que justifiquem a substituição das terapias padronizadas pelos medicamentos pleiteados. Defende que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS possui natureza excepcional e exige a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente a demonstração da inexistência de substituto terapêutico disponível na rede pública e da imprescindibilidade clínica do tratamento postulado, circunstâncias que, segundo sustenta, não restaram comprovadas nos autos. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de observar os acordos interfederativos homologados pelo STF no julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234, cuja observância foi reforçada pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, ressaltando que compete ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento, sem substituir o mérito técnico-administrativo relacionado à incorporação de tecnologias em saúde pelo SUS. Acrescenta que o fornecimento de medicamentos não incorporados depende da demonstração, mediante medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e efetividade do tratamento pretendido, bem como da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, da negativa administrativa, da incapacidade financeira da parte autora e da prévia consulta ao NATJUS, requisitos que entende não terem sido atendidos na hipótese. Por fim, suscita preliminar de nulidade da sentença em razão da inobservância do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, sustentando que, em razão do valor atribuído à causa ser inferior ao limite de sessenta salários-mínimos, a demanda deveria ter sido processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência afirma possuir natureza absoluta, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do decisum para adequação do procedimento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, sucessivamente, declarada sua nulidade em razão da inobservância do rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Apesar de devidamente intimada, fora certificado (ID 104859739) que a Apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar sem qualquer resposta. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-63.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GRAZIELLE DIAS DOURADO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de lei (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sobre a preliminar suscitada, vejamos. DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Sustenta o Estado da Bahia a nulidade da sentença ao argumento de que, em razão do valor atribuído à causa ser inferior ao limite de sessenta salários-mínimos, a demanda deveria ter sido processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência seria absoluta. De início, observa-se que a Comarca de Livramento de Nossa Senhora possui estrutura própria destinada ao processamento das causas submetidas ao Sistema dos Juizados Especiais. Com efeito, o Decreto Judiciário TJBA nº 241, de 12 de março de 2015, instituiu os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal na referida comarca, vinculando o Juizado Especial Adjunto Cível à Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais: Decreto Judiciário nº 241, de 12 de Março de 2015 Art. 1°.Instituir os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal na Comarca de Livramento de Nossa Senhora, os quais ficarão anexados às Varas Cível e Criminal, respectivamente. Art. 2°. O Juiz da Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais responderá pelo Juizado Especial Adjunto Cível, e o Juiz da Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais, Infância e Juventude pelo Juizado Especial Adjunto Criminal, tramitando os feitos separadamente dos demais, com tarja que os identifique. Art. 3°.Os Juizados Adjuntos ora instituídos utilizarão os servidores do quadro das respectivas serventias, e funcionarão nos cartórios cíveis e criminais a que forem anexados, no horário do expediente dessas serventias. Art. 4°.Atuarão nos Juizados Adjuntos os Juízes Leigos e Conciliadores já designados, ou a serem designados, ainda que vinculados às serventias. Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Posteriormente, com as alterações promovidas na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a unidade foi reestruturada, passando a existir Vara do Sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 153, inciso III, da Lei Estadual nº 10.845/2007, na redação conferida pelas Leis Estaduais nº 13.737/2017 e nº 13.961/2018: Art. 153 - Nas Comarcas de Cachoeira, Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jaguaquara, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Paramirim, Poções, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 04 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e a 2ª Vara, os feitos relativos à Fazenda Pública; II - 1 (uma) Vara dos feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude; III - 1 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, a distribuição das demandas entre as unidades jurisdicionais da comarca decorre da própria organização judiciária interna estabelecida por este Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria afeta à administração judiciária, não sendo dado às partes escolher ou interferir na unidade à qual o feito será regularmente distribuído. Acresce que o Estado da Bahia participou regularmente de toda a marcha processual perante o Juízo de origem, apresentando contestação (ID 104858612), produzindo todos os atos processuais que reputou necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem suscitar, em momento algum, a alegada incompetência absoluta do juízo. Somente após a prolação de sentença de procedência é que a matéria foi aventada em sede recursal, circunstância que revela comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que regem o processo civil contemporâneo. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a denominada "nulidade de algibeira", consistente na conduta da parte que, ciente de suposto vício processual, opta por silenciar durante toda a instrução, reservando a alegação apenas para momento posterior, caso o desfecho da demanda lhe seja desfavorável. Tal comportamento afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não podendo ser prestigiado pelo Poder Judiciário: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de nulidades inclusive as de ordem pública, apenas após o resultado de mérito desfavorável e sob o manto da coisa julgada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal manobra processual é rechaçada por atentar contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo observou que as teses de incompetência e prescrição foram ventiladas apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n . 8.009/1990.4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da penhora, uma vez que o débito executado refere-se às despesas do próprio imóvel, harmonizando-se com o entendimento do STJ . Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002971401 RJ 2025/0231043-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) Não bastasse isso, o recorrente tampouco demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente do processamento da demanda perante o Juízo de origem, limitando-se a alegar, em abstrato, a existência de vício de competência. É consabido, entretanto, que o sistema processual civil brasileiro prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça já reconheceu que as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, especialmente aquelas que exigem apreciação de parecer técnico elaborado pelo NATJUS e análise dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, não ensejam, por si sós, nulidade em razão do processamento perante Vara da Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao regime previsto na Lei nº 12.153/2009: ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIVAROXABANA 5MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Rivaroxabana 5mg a paciente hipossuficiente, portador de grave doença arterial periférica, com base em prescrição médica e parecer técnico favorável do NATJUS. O ente estadual alegou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o fármaco não está incorporado ao SUS e que, portanto, a União deveria integrar o polo passivo. Requereu, ainda, a inaplicabilidade da solidariedade federativa e a observância das novas teses firmadas no Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Vara da Fazenda Pública estadual deve ser afastada diante do valor da causa e da ausência de incorporação do medicamento ao SUS; (ii) verificar se o fornecimento do medicamento Rivaroxabana 5mg, com base em prescrição médica e evidência científica, é juridicamente exigível à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos e da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF . III. RAZÕES DE DECIDIR A complexidade das demandas de saúde e a necessidade de produção de prova técnica, como o parecer do NATJUS, autorizam o processamento pela Vara da Fazenda Pública, afastando-se a aplicação automática do rito da Lei nº 12.153/2009, em atenção à segurança jurídica e ao direito à saúde. A tese da incompetência da Justiça Estadual, sob alegação de que o medicamento não está incorporado ao SUS e que a União deveria compor o polo passivo, não se sustenta diante da modulação de efeitos fixada no Tema 1234 do STF, que restringiu sua aplicabilidade a ações ajuizadas após 19/09/2024, data posterior ao ajuizamento da presente ação (11/04/2024) . A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para efetivação do direito à saúde permanece vigente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ, sendo legítima a condenação do Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento. As condições estabelecidas pelo STF nos Temas 6 e 1234 foram devidamente observadas: (i) há parecer técnico do NATJUS atestando a eficácia da Rivaroxabana no caso concreto, com base em diretrizes internacionais e estudos multicêntricos; (ii) o medicamento é registrado na ANVISA; (iii) a hipossuficiência do paciente é comprovada; (iv) não há alternativas terapêuticas equivalentes disponíveis no SUS. A atuação do Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento do fármaco, não configura indevida interferência em políticas públicas, mas exercício legítimo da função jurisdicional para assegurar direito fundamental à saúde, diante da omissão do Estado. O eventual direito de regresso do ente que cumpre a obrigação pode ser exercido em juízo próprio, não sendo admissível o repasse da inércia estatal ao cidadão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Vara da Fazenda Pública estadual subsiste em demandas complexas de saúde que demandem prova técnica, mesmo quando o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, independentemente da incorporação do fármaco ao SUS. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF restringe sua aplicação às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, sendo inaplicável a processos anteriores. A atuação judicial para garantir o acesso a medicamento prescrito e respaldado por evidência científica não afronta a separação de poderes, mas concretiza o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. (TJ-BA - Apelação: 80023877320248050201, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2026) Diante desse cenário, inexistindo demonstração de prejuízo, tendo o recorrente suscitado a questão apenas após o julgamento desfavorável da demanda e considerando que a distribuição do feito decorreu da própria organização judiciária da comarca, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por alegada incompetência do Juízo de origem. Superado este ponto, adentra-se à questão de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a sentença que condenou o Estado da Bahia ao fornecimento dos medicamentos “Aripiprazol” e “Fluvoxamina”, diante da alegada inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, bem como da suposta equivocada interpretação do parecer técnico emitido pelo NATJUS. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação. DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PELA FAZENDA PÚBLICA No que se refere ao fornecimento de medicamentos, fármacos e demais insumos de saúde pelo Poder Público, imprescindível destacar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243/SC, que estabeleceu o Tema nº 1.234 de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.. (...). IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). (STF - RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Referido julgado, de enorme relevância para os processos nos quais se pleiteia medicamentos em desfavor da Fazenda Pública, estabeleceu várias regras tanto para medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quanto para os não incorporados, além de critérios que o juiz deverá adotar para analisar se foi correta, ou não, a decisão do gestor do SUS em negar o fornecimento do medicamento. Essa última análise, inclusive, deve ser feita com base nos critérios fixados no Tema nº 6 de Repercussão Geral (RE 566.471): DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO. (...)Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF - RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Desse modo, conjugando ambos os julgados, ao julgar pedidos de fármacos, equipamentos e outros insumos de saúde não incorporados ao SUS, o juiz deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento, seja do ato comissivo ou omissivo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) de não incorporação, seja do ato que negou o fornecimento na via administrativa. No caso em tela, a pretensão autoral é voltada para os medicamentos “Aripiprazol” e “Fluvoxamina”, os quais, apesar de não incorporado ao SUS, possuem registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) (disponível no link https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/863477?nomeProduto=Aripiprazol e https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/3733569?nomeProduto=Fluvoxamina. Acesso em 14 jul. 2026). Da análise do conjunto probatório revela que a sentença recorrida observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Verifica-se estarem suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, notadamente a hipossuficiência econômica da autora, reconhecida pelo Juízo de origem ao deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (ID 104858595), a prévia negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos (ID 104858589) e a imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada em relatório médico fundamentado, no qual consta que a paciente apresenta transtorno obsessivo-compulsivo associado a transtorno do humor, sem controle adequado da sintomatologia em razão da intolerância aos efeitos colaterais das alternativas terapêuticas anteriormente utilizadas, circunstância que motivou a prescrição dos medicamentos “Aripiprazol” e “Fluvoxamina” (ID 104858590). Observa-se, ainda, que os fármacos postulados possuem registro sanitário na ANVISA, enquanto a controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, à alegada existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e, por conseguinte, à suposta ausência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos prescritos. No que diz respeito especificamente ao requisito referente à inexistência de alternativa terapêutica, sustenta o Estado da Bahia que o Juízo a quo interpretou equivocadamente o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), porquanto referido documento teria afastado a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados ao apontar a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Todavia, a alegação não encontra respaldo no próprio teor do parecer técnico porque o NATJUS não concluiu pela desnecessidade dos medicamentos “Aripiprazol” e “Fluvoxamina”, tampouco afirmou a adequação ou eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS ao caso concreto. Ao revés, consignou expressamente que não há descrição do uso de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, ou contraindicações ao uso das mesmas, razão pela qual concluiu apenas não haver elementos técnicos que permitam afirmar a imprescindibilidade do uso dos fármacos em detrimento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS: “(...) Conclusão: Considerando o diagnóstico de Transtorno obsessivo-compulsivo, conforme documentos anexados ao Processo; Considerando que não há descrição do uso de alternativas terapêutica disponíveis no SUS, ou contra-indicações ao uso das mesmas; Conclui-se que embora pertinente, não há elementos técnicos que permitam afirmar a imprescindibilidade do uso de Aripiprazol e Fluvoxamina em detrimento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina” (trecho do Parecer de ID 104858599) Percebe-se, portanto, que a conclusão do parecer decorreu da insuficiência das informações clínicas então apresentadas ao Núcleo de Apoio Técnico, e não da constatação de que os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde seriam efetivamente adequados e suficientes ao tratamento da autora. Nessa perspectiva, o parecer técnico do NATJUS constitui relevante elemento de convencimento, porém não possui caráter vinculante, incumbindo ao magistrado apreciar a controvérsia à luz do conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido: ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RIBOCICLIBE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO STF. PARECER NATJUS NÃO VINCULANTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ribociclibe a paciente diagnosticada com câncer de mama metastático, sob pena de bloqueio de valores, em Ação de Obrigação de Fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que determinou o fornecimento do fármaco observou os parâmetros fixados pelo STF, nos Temas nºs 06 e 1234; e estabelecer se a ausência de parecer favorável do NATJUS e a alegada falta de comprovação de eficácia afastam a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . O direito à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso a tratamentos necessários, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, com responsabilidade solidária entre os Entes Federativos. 2. O parecer do NATJUS, embora relevante, não possui caráter vinculante e, no caso, indicou insuficiência documental, e não ineficácia terapêutica do remédio. 3. O Juízo de origem oportunizou a complementação probatória e a Autora apresentou relatório médico detalhado, que comprova a necessidade do uso do Ribociclibe para tratamento de câncer de mama metastático. 4. O medicamento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, afastando a alegação de violação aos Temas nºs 06 e 1234 do STF . 5. A existência de evidências científicas favoráveis e a indicação médica específica demonstram a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde da Paciente. 6. A ausência de reanálise do NATJUS, após a juntada de novos documentos, não impede a concessão da tutela, quando presentes elementos suficientes nos fólios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80622192420258050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2026) ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LONSURF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 300 DO CPC. NATJUS. PARECER NÃO VINCULANTE. TEMAS 793 DO STF E 106 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento medicamento antineoplásico Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila (nome comercial Lonsurf). 2. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requer remessa ao NATJUS para emissão de parecer técnico, com suspensão e reanálise da tutela. 3. O Relator indeferiu efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento prescrito observa os requisitos do art. 300 do CPC, à luz do direito fundamental à saúde e dos parâmetros aplicáveis à judicialização de prestações sanitárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se justifica quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, sendo legítima a adoção de providências imediatas para evitar lesão grave ou irreversível à saúde, admitindo-se aprofundamento técnico na instrução de cognição exauriente sem expor a parte a dano potencialmente irreparável. 4. O dever estatal de assegurar ações e serviços de saúde decorre dos arts. 6º e 196 da CF/1988, e a prestação é exigível de qualquer ente federado, dada a responsabilidade solidária no âmbito do SUS, conforme orientação fixada no Tema 793 do STF (RE 855.178). 5 . A necessidade do tratamento encontra suporte em relatório e prescrição médica, indicando imprescindibilidade do fármaco para o quadro clínico, suficiente, em juízo sumário, para evidenciar urgência e plausibilidade. 6. A ausência de parecer do NATJUS não invalida a decisão, por se tratar de subsídio meramente opinativo e não vinculante, preservada a convicção motivada do julgador, especialmente quando não demonstrada alternativa terapêutica equivalente já disponibilizada pelo SUS. 7. O entendimento do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156) orienta a concessão de medicamentos não padronizados, exigindo laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro na ANVISA, requisitos considerados atendidos, em cognição sumária, pelos documentos juntados e pela ausência de indicação de substituto eficaz no SUS. 8 . A alegação de desconformidade com critérios do STF para medicamentos não incorporados não prevalece no caso, diante da desproporcionalidade de exigir da parte hipossuficiente, em sede de urgência, prova complexa de alto grau metodológico como condição para acesso ao tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Agravo interno prejudicado . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para fornecimento de medicamento prescrito é cabível quando demonstradas, em cognição sumária, a necessidade terapêutica e o risco de dano à saúde, sendo a responsabilidade dos entes federados solidária. 2 . O parecer do NATJUS constitui subsídio técnico não vinculante e sua ausência, por si só, não impede o deferimento de tutela de urgência, especialmente quando não comprovada alternativa terapêutica equivalente no SUS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80002532620268050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2026) Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem não se limitou ao exame isolado do parecer técnico, mas fundamentou a procedência da demanda na documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia que a autora é portadora de transtorno obsessivo-compulsivo e episódios depressivos, encontrando-se sem controle adequado da sintomatologia em razão da intolerância aos efeitos colaterais dos tratamentos anteriormente empregados, circunstância que motivou a prescrição específica dos medicamentos postulados. Assim, ainda que o parecer do NATJUS tenha apontado inexistirem elementos técnicos suficientes para afirmar, naquele momento, a imprescindibilidade dos fármacos em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo SUS, tal circunstância, por si só, não afasta a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante, sobretudo quando confrontada com os relatórios médicos individualizados produzidos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente. Nessas condições, não se verifica afronta aos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, porquanto a sentença apreciou a pretensão à luz do parecer técnico emitido pelo NATJUS, sem deixar de valorar, de forma fundamentada, os demais elementos probatórios constantes dos autos, concluindo estarem presentes, no caso concreto, os pressupostos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial dos medicamentos pleiteados. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida observou os parâmetros atualmente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, encontrando-se suficientemente demonstrados os pressupostos excepcionais autorizadores da concessão judicial do fármaco. DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS DEMANDAS DE SAÚDE Embora a matéria não tenha sido objeto de insurgência recursal específica, verifica-se, de ofício, a necessidade de adequação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, o Juízo de origem condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp nº 2.169.102/AL), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causas cujo proveito econômico é inestimável, afastando-se, portanto, a aplicação automática de critérios percentuais vinculados ao valor da causa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir (...) IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) A ratio decidendi do referido precedente reside na natureza do bem jurídico tutelado, o direito fundamental à saúde, insuscetível de mensuração econômica precisa, o que torna inadequada a fixação dos honorários exclusivamente com base em percentuais, sob pena de se alcançar resultado desproporcional, seja por excessividade, seja por irrisoriedade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida consiste no fornecimento contínuo de medicamentos indispensáveis ao tratamento da autora, providência destinada à concretização do direito fundamental à saúde, cujo proveito econômico não se mostra suscetível de adequada mensuração. Impõe-se, portanto, a adequação, de ofício, do critério de arbitramento adotado na sentença, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando, contudo, de ofício, a sentença exclusivamente quanto ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, para afastar a fixação em percentual sobre o valor da causa e arbitrá-los, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-63.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GRAZIELLE DIAS DOURADO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
VOTO