PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519082-78.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUNICE MOURA VITORIA | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.
1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJBA e do STJ.
2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Não aplicação da teoria da causa madura ao caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519082-78.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EUNICE MOURA VITORIA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519082-78.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EUNICE MOURA VITORIA | |
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por EUNICE MOURA VITÓRIA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no ID 16714648 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais em epígrafe, por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Consta dos autos que a parte autora propôs a ação originária ao argumento de que está dentre aqueles com direito ao recebimento do PASEP, no entanto, questiona sua correção e desfalques indevidos, pelo que pleiteou o pagamento de reparação por danos materiais e morais.
O Juízo sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição bancária requerida e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ausência a citação da parte requerida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, em suas razões recursais (ID 16714650), defende a legitimidade do Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 5º da LC Nº 8, de 03/12/1970, que dispõe que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inclusive mediante a cobrança de uma comissão pelo serviço.
Defende que o objeto da presente ação é a indenização material e moral por desfalques indevidos nas contas do PASEP, e sendo o requerido prestador de serviço público e único administrador do Programa, deve no presente caso ser aplicada a responsabilidade civil objetiva ao requerido.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de reconhecer e legitimidade do banco requerido.
O banco requerido ofertou contrarrazões ID 16714653.
Em síntese é o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
Salvador, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519082-78.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUNICE MOURA VITORIA | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT |
| VOTO |
A apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é própria e tempestiva; a apelante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo é dispensado (a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça); e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sendo assim, conheço da apelação cível interposta.
Consta dos autos que a parte autora propôs a ação originária ao argumento de que está dentre aqueles com direito ao recebimento do PASEP, no entanto, questiona suas correções e desfalques indevidos, pelo que pleiteou o pagamento de reparação por danos materiais e morais.
O Juízo sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição bancária requerida e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, em suas razões recursais, defende a legitimidade do Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 5º da LC Nº 8, de 03/12/1970, que dispõe que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inclusive mediante a cobrança de uma comissão pelo serviço. Defende que o objeto da presente ação é a indenização material e moral por desfalques indevidos nas contas do PASEP. Diante disso, requer seja afastada a ilegitimidade passiva do banco.
O recurso deve ser PROVIDO.
Infere-se detidamente dos autos originários que a parte autora/apelante formulou em sua petição inicial três pedidos distintos, a saber: 1) indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques/saques/descontos efetuados na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade; 2) indenização por danos morais; e 3) condenação do réu/apelado Banco do Brasil S/A à atualização monetária sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP (e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta da apelante).
Portanto, nota-se que na petição inicial não há somente o pedido de correção/atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e de titularidade do autor/apelante. Pelo contrário: a petição inicial noticia a ocorrência de saques/desfalques/descontos indevidamente efetuados pelo Banco do Brasil S/A na conta PASEP de titularidade da parte autora/apelante.
Feita tal observação, impende destacar que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória em que se é buscada a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques/saques/debitados supostamente efetuados pelo Banco do Brasil S/A na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora/apelante.
Essa legitimidade decorre do disposto no art. 5º, da lei complementar n. 08/1970, haja vista que o Banco do Brasil S/A ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP, sendo que por tal atividade percebe comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A propósito, assim dispõe o art. 5º, § 6º, da retromencionada lei complementar n. 08/1970:
Art. 5º. O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
(…)
§ 6º. O Banco do Brasil S/A organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. (g.m.)
Destarte, em que pese ser cediço que a gestão do PASEP é exercida pelo Conselho Diretor, na forma prevista no art. 3º do Decreto n. 9.978/2019 (que revogou o Decreto n. 4.751/2003), é certo que são atribuições do Banco do Brasil S/A as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários, dentre as quais se insere o processamento das solicitações de saque, conforme o art. 12, incisos I e III, do retromencionado Decreto n. 9.978/2019, que assim dispõe:
Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
(…)
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; (g.m.)
O entendimento aqui exposto encontra ressonância na jurisprudência tanto deste egrégio TJBA quanto de outros tribunais e do STJ, a exemplo dos precedentes a seguir colacionados:
CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE EXTINGUINDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor. 2. O juízo primevo extinguiu a ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em virtude da ausência dos poderes de gestão que caberiam à União Federal. 3. O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 5. Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu à partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 08/09/2020, resta afastada a prescrição quinquenal alegada. 6. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8010954-10.2020.8.05.0080, da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante, GODOFREDO PEREIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 23 de março de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8010954-10.2020.8.05.0080,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 05/04/2022 )
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085868-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS ANTONIO DA CUNHA Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Marcos Antônio da Cunha em face de sentença que acolheu o pedido de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgou extinto o pedido sem exame do mérito (art.485, inc. VI, do Código de Processo Civil), condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, respeitando-se, contudo, o quanto disposto no art. 98, do CPC. 2. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça no RESP 1863683/DF firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relativas às contribuições para o PIS/PASEP. 4. Desse modo, tratando-se de ação proposta contra o Banco do Brasil, responsável por administrar o PASEP e estando a causa de pedir relacionada com o suposto desfalque patrimonial do PASEP da parte autora que teria sido causado pela falha na prestação do serviço da referida instituição financeira, sem questionar os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, senão exigir sua plena aplicação, constata-se a legitimidade passiva do banco apelado para a demanda. 5. Sendo assim, é de rigor o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada e reconhecer a legitimidade passiva da parte ré e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8085868-25.2019.8.05.0001, tendo como apelante, Marcos Antônio da Cunha e apelado, Banco do Brasil. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11E ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8085868-25.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 12/05/2021 )
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). (g.m.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na hipótese, pretende a parte autora a restituição de eventuais valores desfalcados de sua conta vinculada do PASEP depositados até 1988, devidamente atualizados, bem como, ser indenizada pelos danos morais advindos da realização de débitos indevidos na referida conta. 2. Tratando-se a causa de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP (e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta da apelante), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJTO, AP 0024621-73.2019.827.0000, relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, unanimidade, julgado em 09/10/2019). (g.m.)
Dessa forma, entendo que a petição inicial notícia não somente a ocorrência de defasagem monetária dos valores depositados, já que vai além e denuncia a existência de saques/desfalques/descontos indevidos efetuados pelo réu/apelado Banco do Brasil S/A na conta PASEP de titularidade da parte autora/apelante.
Por oportuno, impende destacar que ao caso concreto não é aplicável a teoria da causa madura, tendo em vista que o processo não se encontra maduro para julgamento, devendo seguir regular prosseguimento com a intimação da autora para ofertar a réplica.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para cassar a sentença impugnada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ante o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.
Sem sucumbência recursal, ante a cassação da sentença.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora