PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058522-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Relação jurídica comprovada. Conjunto probatório suficiente. Telas sistêmicas corroboradas por outros elementos de prova. Exercício regular de direito do credor. Danos morais não configurados. Recurso não provido.

                                  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058522-60.2023.8.05.0001, em que figura como apelante FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS, e como apelada PAGSEGURO INTERNET S.A

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                                PRESIDENTE

 

                                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                      RELATOR

 

                                                     PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058522-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS contra sentença (ID. 81448932) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.

Nas razões recursais (ID. 81448935), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, pugnando pelo reconhecimento da inexistência do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento bilateral apto a comprovar a contratação, restringindo-se à apresentação de telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de respaldo jurídico e, ainda assim, dissociadas do débito objeto da negativação.

Argumenta que tais telas são alimentadas exclusivamente pela própria empresa, tratando-se de ambiente virtual suscetível de manipulação por diferentes usuários, não sendo possível aferir a veracidade ou confiabilidade dos dados inseridos. Cita, ainda, precedentes judiciais que desconsideraram telas sistêmicas como meio idôneo de prova.

Rejeita a aplicação da Súmula 385 do STJ à hipótese dos autos, ao argumento de que a mencionada súmula limita-se às entidades mantenedoras dos cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA), não alcançando as empresas que promovem os registros de negativação.

Defende que, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para sustentar a responsabilidade civil da apelada.

Ao final, requer o provimento do recurso para:

a) Reconhecer que os documentos apresentados pela apelada não comprovam a relação jurídica questionada, haja vista a ausência de contrato bilateral, sendo ilegítima a utilização de telas sistêmicas como meio de prova;

b) Reformar a sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes e determinar a exclusão do nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito e dos registros internos da apelada;

c) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do CDC, em razão da ilicitude da negativação indevida, presumidamente danosa (dano in re ipsa);

d) Determinar a incidência de correção monetária, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; Subsidiariamente, caso não reconhecido o dano moral, requer ao menos a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, ante a insuficiência dos elementos de prova produzidos pela recorrida;

e) Condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, com inversão do ônus da sucumbência e majoração em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em contrarrazões (ID. 81448938), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e consequente negação de provimento ao recurso. Sustenta que a dívida decorre do não pagamento de fatura de cartão de crédito com vencimento em 23/11/2021, emitida em decorrência de conta aberta pela própria parte autora, mediante envio de documentos pessoais e selfie para validação.

Aduz que houve movimentação financeira na conta e utilização de cartão de crédito, o que evidenciaria a regularidade da contratação e da cobrança.

Por fim, argumenta que a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer repercussão extraordinária apta a justificar indenização por danos morais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058522-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET S.A.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, postulando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 402,21, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob a alegação de que seu nome foi negativado indevidamente, uma vez que nunca contratou serviços junto à ré.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que a parte ré logrou comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, demonstrando que houve abertura de conta e utilização de cartão de crédito, tendo a negativação decorrido do exercício regular de direito em razão do inadimplemento.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar se: (i) houve irregularidade na contratação que enseje a declaração de inexistência do débito; e (ii) se há dever de indenizar por danos morais.

Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

No que concerne à regularidade da contratação, observa-se que a instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com o apelante, apresentando robusta documentação que demonstra a abertura de conta com o envio dos documentos pessoais e selfie do autor, bem como a utilização regular dos serviços, com pagamentos de faturas anteriores e posterior inadimplemento.

De fato, restou cabalmente demonstrado, por meio da documentação acostada aos autos, que o cartão de crédito foi entregue no mesmo endereço declarado pelo autor em sua petição inicial (Rua José Falcão, nº 4, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, CEP 40350-290), circunstância que constitui forte indício da regularidade da contratação.

Ademais, os documentos juntados pela instituição financeira demonstram o histórico de pagamentos anteriores de faturas, o que evidencia a efetiva utilização do serviço, seguida de inadimplência, que originou a negativação questionada, no valor de R$ 402,21, exatamente o mesmo valor apontado nos registros de inadimplência.

Em que pese a argumentação do apelante de que as telas sistêmicas não teriam valor probante, por serem produzidas unilateralmente, é cediço na jurisprudência pátria que os registros sistêmicos, quando aliados a outros elementos de prova, como documentos cadastrais, selfie, endereço idêntico ao declarado pelo autor e demonstrativo de pagamentos anteriores, formam um conjunto probatório coerente e suficientemente robusto para comprovar a existência da relação contratual.

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a validade da contratação, a negativação em razão da inadimplência da apelante configura exercício regular do direito. Recurso não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8129032-06.2020.805 .0001, em que figura como apelante Jane Mary dos Santos e apelado PAG. S.A Meios de Pagamento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora . (TJ-BA - APL: 81290320620208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022).

Vale ressaltar que o dano moral in re ipsa, invocado pelo apelante, somente se configura nas hipóteses de negativação indevida, o que não é o caso dos autos, uma vez que restou demonstrada a legitimidade da inscrição.

Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de transtornos extraordinários decorrentes da negativação que pudessem, ainda que remotamente, justificar uma condenação por danos morais.

Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso em tela, torna-se prejudicada sua análise, tendo em vista que o fundamento da improcedência do pedido de danos morais não foi a preexistência de inscrições legítimas, mas sim a regularidade da própria inscrição questionada nestes autos.

Por tais fundamentos, fica evidenciado que a negativação realizada pela apelada decorreu do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator