PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033091-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTA DE LUZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA MINORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada procedente para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência do débito que ensejou a negativação da parte autora e, em caso negativo, se é devida indenização por danos morais, com reavaliação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

3. Incumbe ao réu comprovar a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas, sem contrato ou fatura que comprove a dívida.

5. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.

6. Embora configurado o dano, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se elevado, considerando o valor reduzido do débito (R$ 117,00) e a ausência de repercussões concretas.

7. Redução da indenização para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação mínima do débito, caracteriza dano moral presumido. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua redução quando não demonstrada repercussão concreta relevante do ato ilícito."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033091-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033091-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia – Coelba contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação proposta por Marcos Antonio Silva de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO O MÉRITO DA AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, dando PROCEDÊNCIA PARCIAL aos pedidos autorais, a fim de DECLARAR a inexistência de débito, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).”

 

Em suas razões recursais (id. 84107625), a apelante alega a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, sustentando que a negativação do nome do recorrido decorreu do inadimplemento de fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica devidamente contratado pelo próprio apelado.

 

Alega que a contratação dos serviços de energia elétrica se deu de forma regular, mediante fornecimento voluntário dos dados pessoais do apelado, como CPF e RG, e que, inclusive, este teria anteriormente apresentado reclamação administrativa relativa ao fornecimento de energia, o que, na visão da apelante, corrobora a existência da relação jurídica.

 

Sustenta que, uma vez caracterizada a existência de contrato válido e pendência de pagamento, a negativação do nome do consumidor se deu no exercício regular de direito, não sendo possível cogitar-se de ilicitude ou de dano moral indenizável.

 

Pontua que a sentença merece reforma integral, pois ausente qualquer conduta dolosa por parte da concessionária, tratando-se de cobrança legítima de débito decorrente de consumo efetivamente realizado.

 

Defende, ainda, que não há qualquer demonstração de abalo emocional relevante que justifique a indenização por danos morais, ressaltando o entendimento jurisprudencial segundo o qual a negativação decorrente de inadimplemento contratual regular não gera, por si só, direito à reparação moral.

 

Por fim, caso não seja acolhida a tese de improcedência total da ação, requer, ao menos, a minoração do valor da indenização fixada, com base no princípio da proporcionalidade, além da condenação do recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a r. sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na Exordial. Subsidiariamente, requer seja o quantum indenizatório reduzido, considerando o princípio da proporcionalidade.

 

A apelada apresentou contrarrazões em id. 84107636, requerendo a manutenção do comando sentencial em todos os seus termos.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033091-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, valendo destacar o recolhimento do preparo ao id. 84107626, merecendo ser conhecida a apelação.

 

Cuida-se de alegada falha na prestação de serviço, em que a parte autora sustenta não ter realizado contratação com a parte ré. Esta, por seu turno, afirma ter ocorrido regular celebração de negócio jurídico, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.

 

Em síntese, a controvérsia recursal diz respeito à análise da comprovação, ou não, do débito que gerou a negativação da parte autora, assim como da configuração, ou não, de danos morais indenizáveis na espécie.

 

A sentença apelada julgou procedente a ação, declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando a instituição requerida ao pagamento de indenização, na monta de R$ 10.000,00.

 

A apelante requer a reforma do julgado, para que seja reconhecida a relação jurídica entre as partes e configurada a existência do débito, bem como sejam excluídos os danos morais, em razão de ausência de ato ilícito.

 

Após análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, pelos motivos expostos a seguir.

 

Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por força do art. 373, II, do CPC.

 

Contudo, observa-se que, apesar de o apelante haver demonstrado a relação jurídica firmada entre as partes, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a origem do débito questionado, a exemplo do contrato ou da fatura supostamente em aberto que gerou a negativação.

 

Por outro lado, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência da inscrição do seu nome na plataforma do SPC Brasil, conforme id. 84105703.

 

Em sua peça de defesa, o réu limitou-se a negar irregularidades, informando tratar-se de débito em atraso referente a fatura vencida, juntando apenas telas sistêmicas nas quais consta o nome do apelado, sem colacionar, contudo, qualquer documentação capaz de corroborar com sua argumentação.

 

Quanto à legitimidade das telas sistêmicas como meios de prova, é certo que esta Corte de Justiça não vem reconhecendo seu caráter probante quando desacompanhada de outros documentos idôneos, por se tratar de declaração produzida unilateralmente e de fácil manipulação.

 

Vejamos a jurisprudência mais abalizada sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU INFIRMATIVA DO DIREITO AUTORAL. TELAS SISTÊMICAS. UNILATERALIDADE NA PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ADICIONAIS QUE REFORCEM AS ALEGAÇÕES DO FORNECEDOR. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES A RESPEITO DO HISTÓRICO E DO TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS ACERCA DE EVENTUAL PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECER DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nª 385, STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Afirmando desconhecer ter firmado qualquer pacto com a concessionária de energia elétrica do Estado da Bahia, o apelante apresenta irresignação contra sentença que não reconheceu hipótese de dano moral indenizável na inscrição do seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito. 2. Com efeito, apesar do quanto posto na decisão de primeiro grau, a fornecedora não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a existência da contratação com o autor, e, limitando seus argumentos a telas sistêmicas, sem uma narrativa coerente dos fatos (falta de clareza quanto ao histórico de consumo e total do débito perseguido, permanência da ligação e fornecimento de serviço mesmo na presença de dívida elevada, ausência de documentos pessoais ou outros meios que demonstrassem a efetiva atuação do apelante na realização do contrato), promoveu ilegítima inscrição negativa do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3. Com base em sucessivos precedentes desta Quinta Câmara Cível, é preciso reconhecer que a situação dos autos foi ilícita e gerou prejuízo a direito de personalidade do consumidor. 4. Neste passo, a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como valor de indenização atende razoavelmente às funções reparatórias e compensatórias do dano moral. 5.Inverte-se o ônus sucumbencial, e com base no art. 85, § 2º e 11, do CPC, arbitrados os honorários devidos pela apelada em 15% (quinze por cento) do valor condenatório. 6. Recurso provido, sentença modificada.

(TJ-BA - APL: 80601849820198050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE TELEFONIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DOS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMPROVANDO A PACTUAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO NO QUE CONCERNE AOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL E POR CONSECUTÁRIO LÓGICO DOS RESPECTIVOS VALORES COBRADOS. NEGATIVAÇÃO DO AUTOR. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - In casu a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem assim a inexistência de débito que o autor declara não reconhecer, e que a ré alega ser devido, o que teria motivado a inscrição do nome do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito. II – A parte ré com vistas a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes procedeu a juntada de telas extraídas de seu sistema interno. III – A produção unilateral e de forma única de telas sistêmicas não é apta a comprovar existência de relação jurídica entre as partes, eis que em que pese a possibilidade do ordenamento pátrio reconhecer os contratos verbalmente pactuados, faz-se necessário prova mínima do entabulado. IV – Ocorrendo a inscrição dos dados do autor juntos aos órgãos de proteção ao crédito, por débito declarado inexistente, resta caracterizada a conduta ilícita da demanda, o que impõe sua condenação em dano moral, ante a presença do nexo causal. V – O arbitramento de valor devido a título de dano moral, deve levar em consideração a extensão do dano causado, mantendo-se a observância ao princípio da razoabilidade, e nestes termos a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a finalidade do instituto no caso concreto. VI – Juros de mora. Incidência a partir do evento danoso. Correção monetária que deve utilizar o INPC, computada desde a condenação. Honorários advocatícios arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII – Sentença reformada. Recurso de Apelação Provido.

(TJ-BA - APL: 80835287420208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

Nesse sentido, observo que não restou comprovado o débito causador da inserção do nome da autora na plataforma de proteção ao crédito.

 

Não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório, e havendo sido a responsável pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, deve responder pelos danos sofridos pela parte contrária.

 

A mera anotação perante órgãos de restrição ao crédito já configura dano moral. Isso porque, a inscrição perante SPC ou SERASA causa danos irreparáveis à imagem e boa fama de qualquer cidadão, sobretudo quando se trata de inclusão indevida.

 

É o que a doutrina denomina de dano moral in re ipsa, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a efetiva ofensa moral da pessoa, pois o próprio fato já configura o dano.

 

No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

 

Desse modo, comprovada a inscrição indevida, correta a sentença vergastada, ao condenar a concessionária acionada a indenizar a consumidora pelos danos morais experimentados.

 

Atinente ao quantum indenizatório, entende-se que estes devem corresponder ao tamanho da ofensa, buscando trazer uma efetiva punição ao agente causador do dano e, ao mesmo tempo, afastar o enriquecimento sem causa do titular do direito.

 

O valor da indenização deve ser estabelecido de modo a atender às circunstâncias do fato, sendo proporcional ao grau de lesividade experimentado pela parte autora, que fora inscrita no Serasa por dívida que não contraiu.

 

Deve se considerar, ainda, o desgaste da autora para ter sua demanda solucionada, precisando recorrer à via judicial para que a ré procedesse com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

 

Ademais, do extrato de registro de débito colacionado, consta que à época esta foi a primeira restrição existente no nome da autora.

 

Acerca do assunto, este Tribunal Pátrio assim tem decidido em casos análogos de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 81267560220208050001 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BALIZAS JURISPRUDENCIAIS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 6.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demanda versa sobre a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Declarada, em primeiro grau, a inexistência do débito e condenado o banco apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Restam devidamente comprovados nos autos a presença de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade da conduta do apelado com o dano sofrido pela parte autora. Presente o dever de indenizar. 3. O arbitramento de valores indenizatórios de lesões de natureza moral deve ser feito levando em consideração: a) As consequências da ofensa; b) A capacidade econômica do ofensor; c) A pessoa do ofendido. Ademais, têm-se também como parâmetro as balizas jurisprudenciais adotadas pelos tribunais. Valor arbitrado que não está proporcional ao dano sofrido. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00. 5. Honorários sucumbenciais majorados, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80628780620208050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

Desse modo, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo que, embora a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configure ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, no caso concreto não se verifica lesividade em grau elevado a justificar a fixação no montante de R$ 10.000,00.

 

A inscrição deu-se por suposto débito de valor ínfimo, R$ 117,00, o qual sequer restou comprovado nos autos. No entanto, não há elementos que indiquem repercussão concreta mais gravosa à autora, como negativa de crédito, constrangimento pessoal ou prejuízo à sua vida profissional, sendo a condenação suficiente para cumprir a função pedagógica e reparatória da indenização.

 

Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria, revela-se mais equitativo reduzir a indenização para R$ 5.000,00. Tal valor atende aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justa reparação, sem descurar do caráter sancionatório da medida.

 

Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para adequar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os precedentes desta Corte.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

  

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR