PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069521-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DA COSTA SILVA,
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1.002 DO STF. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente o pedido de fornecimento contínuo de insumos de saúde (fraldas geriátricas), mas deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua Defensoria Pública. 

III. Razões de decidir

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1140005), assentou que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, sendo o valor destinado exclusivamente ao seu fundo institucional. Superada, portanto, a orientação da Súmula 421 do STJ.

Ainda, em demandas de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerados o baixo valor econômico da causa e a relevância social da obrigação imposta ao ente público.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando a parte vencida for o ente federativo ao qual está vinculada, conforme Tema 1.002 do STF.

2. A aplicação do entendimento não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.002 da Repercussão Geral do STF; STJ, EDcl no REsp nº 1.850.267/MG; Súmula Vinculante nº 10 do STF; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0069521-34.2011.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MANOEL DA COSTA SILVA e parte recorrida ESTADO DA BAHIA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069521-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DA COSTA SILVA,
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor do assistido MANOEL DA COSTA SILVA, contra a sentença (ID 83620934) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ele em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) A necessidade da transferência para UTI vem a ser demonstrada com as informações do médico especialista que atende a Autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência.

Na ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de parametrização do Estado, devem prevalecer os primeiros, até porque entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico. A opção é pela vida.

Senso assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade de submissão da beneficiária à transferência recusada, pois o relatório médico é claro neste sentido.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, ratificando os termos da liminar ora deferida para que seja autorizada a transferência para unidade hospitalar que detenha unidade de terapia intensiva especializada.

Deixo de condenar o Réu em honorários haja vista que o Superior Tribunal de Justiça através da súmula n. 421 sedimentou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à defensoria pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.

PRI.

                   Inconformada, a Defensoria Pública baiana interpôs o presente recurso de apelação (ID 83620940), impugnando o capítulo da sentença que deixou de arbitrar honorários de sucumbência, por acreditar ser necessária a reforma da sentença para que o Estado seja condenado ao pagamento de honorários, afastando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que o enunciado, que veda honorários à Defensoria quando litiga contra o ente a que pertence, encontra-se superado pela evolução legislativa e constitucional, notadamente pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, que alterou o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, prevendo expressamente a possibilidade de execução e recebimento de verbas sucumbenciais, inclusive contra quaisquer entes públicos, com destinação a fundos geridos pela própria instituição.

Sustenta, assim, que o fundamento da “confusão” entre credor e devedor não subsiste mais diante da autonomia constitucional e do regime orçamentário próprio da Defensoria, bem como da criação de fundos específicos, como o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública da Bahia (Lei Estadual nº 11.045/2008). Alega ainda que decisões recentes do Supremo Tribunal federal já reconheceram a viabilidade da condenação em honorários mesmo quando se trata de atuação contra o próprio ente público, desde que vinculados à Defensoria. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria.

Em suas contrarrazões (ID 83620944), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da decisão recorrida. Reconhece que o STF, no julgamento do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral (RE 1140005), fixou a tese segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando ela litiga contra o ente federativo a que pertence, com destinação exclusiva ao aparelhamento da instituição. Contudo, argumenta que esse precedente foi firmado em hipótese distinta, relativa à Defensoria Pública da União, inexistindo naquele caso legislação específica que vedasse a condenação da União em honorários de sucumbência em favor de sua Defensoria.

Defende que, no âmbito do Estado da Bahia, há previsões normativas expressas em sentido contrário, a exemplo do art. 6º, II, e do art. 265 da LC Estadual nº 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluem da receita da Defensoria Pública os honorários provenientes de ações ajuizadas contra o próprio Estado e sua administração indireta. Afirma que, em razão da repartição constitucional de competências (art. 24 da CRFB), a LC nº 80/1994 deve ser entendida como norma geral, cabendo aos Estados suplementarem-na, de modo que as disposições estaduais prevalecem no ponto em que especificam a exclusão.

Sustenta ainda que eventual afastamento dessas normas estaduais pelo órgão fracionário violaria a cláusula de reserva de plenário, com base no art. 97 da CRFB e Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que equivaleria a declarar sua inconstitucionalidade. Dessa forma, postula o desprovimento da apelação e, subsidiariamente, o pré-questionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de interposição de recurso extraordinário.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069521-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DA COSTA SILVA,
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de lei (art. 1.007, §1º, CPC/15). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

               Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

            Cinge-se a controvérsia do recurso na possibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual na verba de sucumbência devida à Defensoria Pública ou não. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso, de fato. 

 

DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA 

  

 

            Cediço que o Tribunal da Cidadania entendia que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública:

Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

            A justificativa para o Superior Tribunal de Justiça editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela supostamente estaria pagando um valor que seria para ela mesma, considerando que a Defensoria é oriunda do ente público que integra.

            Ocorre que tal entendimento foi superado pelo Pretório Excelso com o julgamento do RE 1.140.005/RJ em 26 de junho de 2023, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. (...) (STF, RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

            Na ocasião, foram aprovadas as seguintes Teses de Repercussão Geral:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

            A concepção exposta na Súmula n. 421 do STJ de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União não subsiste (tanto que o órgão especial do STJ a cancelou em sessão do dia 17 de abril de 2024) quando analisada em cotejo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 que reforçaram a autonomia das Defensorias Públicas frente o ente as quais são integradas:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

            Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com os Poderes Judiciário e Legislativo, e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da Constituição Federal.

            Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com a antiga celeuma que originou a referida súmula do Tribunal da Cidadania e privilegiar a independência assegurada à Defensoria Pública de possuir orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Ou seja, não se pode falar em confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, pois os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.

            Desse modo, é possível a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria do mesmo ente, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, incidindo aqui, portanto, o Tema nº 1.002 de Repercussão Geral.

            Sua observância, inclusive, não configura ofensa à reserva de plenário ou violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, diferentemente do que afirma o Recorrido.

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

               Diga-se, de passagem, que este próprio Sodalício baiano tem entendimento que a aplicação do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral não representa a declaração de inconstitucionalidade de forma indireta dos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e o artigo 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Da contrariedade aos arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal: Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou os arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política. Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Ressalta-se que o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa ( CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente ( CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. (...)

(TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0049764-25.2009.8.05.0001, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/12/2024)

Desse modo, a Defensoria Pública, embora integrante da administração pública, goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme os artigos 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, sendo destinatária da verba honorária para fins institucionais. É imperioso, portanto, manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em prol da Defensoria Pública, com fundamento no art. 85 do CPC, já que a apelada restou vitoriosa na demanda, fato que pode ser reconhecido por esta Câmara Cível sem que constitua violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

            Quanto ao valor da verba, ressalto que, em se tratando de demandas envolvendo o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, considerada a relevância social da causa e a natureza da obrigação imposta ao ente público. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. 

(STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

                Assim, em atenção às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o valor da causa de R$ 1.500,00, a simplicidade da matéria e a natureza essencial da prestação jurisdicional buscada, arbitro os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por equidade, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

            Dessa forma, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora