PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s):CELSO MARCON

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1.Conforme entendimento consolidado no REsp 1.418.593-MS, a não purgação integral da mora no prazo legal implica a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.

2.Não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos, pois a alienação do bem ocorreu com fundamento no Decreto-Lei 911/69, e o credor fiduciário não está obrigado a devolver valores ao devedor, face a ausência do pagamento integral da dívida. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, em que figuram, como apelante, MARIA LÚCIA SILVA, e, como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

 

Sala das Sessões, ___ de ___ de 2025.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): CELSO MARCON

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA LÚCIA SILVA contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que, após deferimento da liminar e apreensão do bem, julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.

Nos embargos de declaração opostos pela parte apelante e pelo apelado, foi acolhida a pretensão do banco autor,  para reconhecer que não houve a purga da mora, nos termos do REsp 1.418.593-MS, excluindo a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos e afastando a condenação à devolução de valores.

A apelante sustenta que houve erro ao não considerar a possibilidade de conversão em perdas e danos, visto que o bem foi alienado, impedindo a sua restituição. Requer a reforma da decisão para restabelecer a conversão e condenar o apelado ao pagamento dos valores correspondentes.

Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de Justiça concedida apenas para o processamento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 76400719), defendendo a manutenção da sentença reformada em embargos de declaração.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 18  de fevereiro de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018627-74.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): CELSO MARCON

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que nos embargos de declaração opostos pela parte apelante, foi acolhida a pretensão do banco credor,  para reconhecer que não houve a purga da mora, nos termos do REsp 1.418.593-MS, excluindo a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, além de afastar a condenação à devolução de valores.

Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de conversão da obrigação de restituir em perdas e danos no caso de alienação do bem apreendido na busca e apreensão.

A sentença reformada em embargos de declaração afastou tal possibilidade ao reconhecer que não houve a purga da mora nos moldes exigidos pelo STJ, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

In casu, observa-se que a apelante somente efetuou o pagamento parcial da dívida. Assim verifica-se que a inadimplência da devedora implicou no vencimento antecipado da dívida, nos termos do § 3º do art. 2º, do Decreto Lei nº 911 de 1969.

Deste modo, nos termos estabelecidos no aludido Decreto Lei 911 de 1969, não há possibilidade de purga da mora pela devedora, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo banco apelado na inicial, porque ocorrendo o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, não basta à apelante, para afastar a mora, o pagamento parcial da dívida.

Nos termos do REsp 1.418.593-MS, em regime de recurso repetitivo, a consolidação da propriedade impede a exigência de prestação de contas ou devolução de valores pelo credor fiduciário, pois a posse do bem já havia sido transferida de forma definitiva.

Dessa forma, a determinação de conversão da obrigação em perdas e danos contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo correta a decisão que afastou essa obrigação do credor fiduciário.

Nessa diretiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . PURGA DA MORA. AUSENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA . 1. A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2 . Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3. Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora. Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira . Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07064075320218070008 1664865, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N . 911/69 – MORA CONFIGURADA – VENCIMENTO ANTECIPADO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultado ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente . Para reaver o bem, a devedora fiduciante deveria ter efetuado o pagamento da integralidade do débito existente no prazo legal, ou seja, de todas as parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu.(TJ-MT 10316991720228110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023)

Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo. Mora constituída . Teoria do adimplemento substancial do contrato. Inaplicabilidade. Necessidade de pagamento integral da dívida. Revisão contratual . Valores. Adequação. Mora configurada. A restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar da busca e apreensão, assim compreendida as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato ainda que quitado mais da metade do débito .É possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo devedor, desde que estas sejam diretas e especificadas, permitindo a análise objetiva do feito, pois que impossível a revisão de cláusulas com base em argumentos genéricos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003106-69.2022.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/11/2022(TJ-RO - AC: 70031066920228220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/11/2022)

 

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante.

Nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença recorrida que, assim, clama por manutenção.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença combatida.
                                                 

                                                        Des. Jorge Barretto

Relator