PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Embargos de Declaração interpostos por SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD em execução fiscal. A embargante alega omissão quanto à análise da irrisoriedade do valor bloqueado (R$ 569,14) em face do montante executado (R$ 1.021.636,44), representando menos de 0,05% do débito exequendo, pretendendo a aplicação do art. 836 do CPC. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a irrisoriedade do valor bloqueado em confronto com o art. 836 do CPC, que veda penhora cujo produto seja integralmente absorvido pelas custas processuais. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a proporcionalidade do valor bloqueado, consignando que "o valor bloqueado via SISBAJUD é inferior a 0,05% do débito exequendo, não havendo, portanto, risco de comprometimento significativo do capital de giro da empresa". 6. A decisão embargada fundamentou que a executada "não demonstrou a impossibilidade de efetuar depósito em dinheiro, oferecer seguro garantia ou aderir a alguma modalidade de parcelamento do débito fiscal". 7. O acórdão enfrentou a alegação de aplicação do princípio da menor onerosidade, concluindo pela necessidade de demonstração de circunstâncias concretas excepcionais para afastamento da ordem legal de penhora. 8. O art. 836 do CPC aplica-se quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelas custas processuais, hipótese não verificada no caso concreto, pois o montante bloqueado reverte em favor do crédito exequendo. 9. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado não encontra amparo nos embargos de declaração, via inadequada para reexame de questões decididas. 10. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038666-79.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038666-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA, LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 0,05% DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 836 DO CPC. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. omissão configura-se quando há falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante suscitado pelas partes ou que deveria ser apreciado de ofício, não se confundindo com fundamento ou argumento que serve de base à questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8038666-79.2024.8.05.0000, mantendo decisão que determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em execução fiscal. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente que o valor bloqueado (R$ 569,14) representa montante irrisório se comparado ao débito exequendo (R$ 1.021.636,44), correspondendo a menos de 0,05% do total executado. Alega que, em casos como este, a penhora não deve surtir efeito, invocando a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Aduz, ainda, que este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da inviabilidade de penhora on-line realizada sobre valor irrisório comparado ao montante executado, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, § 4º do CPC, para que seja conferido provimento ao Agravo de Instrumento. O agravado foi devidamente intimado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 88240. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038666-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA, LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. No presente caso, foram opostos os presentes embargos sob o argumento de que a omissão macula a decisão embargada, por não ter analisado especificamente a aplicabilidade do art. 836 do CPC ao caso concreto, ante a irrisoriedade do valor bloqueado. Entende-se por omissão a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Todavia, não existe omissão a ser suprida no acórdão embargado. Conforme se depreende da leitura atenta do voto que fundamentou o acórdão ora embargado, a questão relacionada à proporcionalidade do valor bloqueado foi expressamente analisada pelo colegiado. Vejamos: "o valor bloqueado via SISBAJUD é inferior a 0,05% do débito exequendo, não havendo, portanto, risco de comprometimento significativo do capital de giro da empresa." "a agravante não comprovou que o bloqueio de valores via SISBAJUD inviabilizaria sua atividade empresarial, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a necessidade de preservação da empresa." "a agravante encontra-se em plena atividade e não demonstrou a impossibilidade de efetuar depósito em dinheiro, oferecer seguro garantia ou aderir a alguma modalidade de parcelamento do débito fiscal, o que corrobora a ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da ordem legal de penhora." O colegiado analisou substancialmente a questão referente à proporcionalidade do valor bloqueado em relação ao débito total, concluindo pela inexistência de circunstância excepcional capaz de afastar a aplicação da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC. Quanto à alegada aplicabilidade do art. 836 do CPC, cumpre destacar que tal dispositivo estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso concreto, o valor bloqueado, ainda que proporcionalmente pequeno em relação ao montante total do débito, não será absorvido pelas custas processuais, mas reverterá em favor do crédito fazendário exequendo, ainda que de forma parcial. Assim, não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 836 do CPC, pois não se trata de situação em que o produto da penhora será integralmente consumido pelas custas processuais, mas sim de penhora que, conquanto represente fração do débito total, contribuirá para a satisfação do crédito tributário. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 578 em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que compete ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, sendo insuficiente a mera invocação genérica de princípios ou alegações abstratas. Vejamos: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013) A decisão colegiada enfrentou adequadamente a questão, fundamentando que a agravante não comprovou circunstância excepcional capaz de justificar o afastamento da ordem legal de penhora, motivo pelo qual manteve a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Na verdade, o que pretende a embargante com os presentes Embargos de Declaração é rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no Acórdão prolatado, o que não é possível em sede de aclaratórios.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038666-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA, LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO