PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020398-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE TESES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS EM 1º GRAU E NÃO APRECIADAS NA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. GARANTIA INFERIOR AO VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%. INADMISSIBILIDADE. ART. 835, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, por reconhecer acertado os cálculos apresentados pela exequente e, considerando insuficiente o seguro-garantia judicial oferecido, determinou o bloqueio de recursos via SisBaJud.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de excesso de execução, não deduzida na impugnação em primeira instância, pode ser analisada em sede de agravo de instrumento; e (ii) verificar se o seguro-garantia ofertado com valor inferior ao débito acrescido de 30% é idôneo para garantir o juízo e suspender a execução.

III. Razões de decidir

3. A argumentação sobre o excesso de execução, baseada em supostos equívocos no cálculo de juros, correção monetária e multas, não foi apresentada na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando inovação recursal. O seu exame em sede de agravo de instrumento implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

4. O art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro, desde que emitido por seguradora idônea e no valor do débito atualizado acrescido de 30%. No caso, a apólice apresentada pela agravante foi emitida por seguradora com valor inferior ao necessário, insuficiente, portanto, para cumprir a exigência legal.

4. Para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 6º, do CPC exige a presença cumulativa de requisitos, como garantia suficiente do juízo e a demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação, além da relevância dos fundamentos. Na hipótese, não se verificaram tais pressupostos, seja pela ausência de garantia integral do juízo, seja pela falta de fundamentação relevante.

5. Não comprovados os requisitos legais, a substituição da penhora por seguro garantia judicial e a concessão de efeito suspensivo à impugnação são indevidas.

IV. Dispositivo

6. Decisão agravada mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo Interno prejudicado.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8020398-40.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e, agravada, FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno interposto pela agravada, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020398-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, no cumprimento de sentença nº 8083904-60.2020.8.05.0001, deflagrado por FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA em desfavor da agravante, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, não acolho a impugnação no que tange à alegação de excesso de execução, ante a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo, nos termos do art. 525, §4º e §5º do CPC; Julgo improcedentes os demais pontos da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que: a) o argumento relativo à inexigibilidade e redução das astreintes não prospera, uma vez que tais valores não foram incluídos no cálculo apresentado pela exequente; b) p argumento concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios também não comporta acolhimento, pois a verba honorária foi calculada apenas sobre o valor da condenação por danos morais, conforme pretendido pela própria executada.”

 

Em suas razões recursais, a agravante, sustentou, em síntese, que:

(i) “é evidente o excesso de execução, pois os parâmetros utilizados pela parte adversa estão equivocados”, afirmando que o valor devido é R$ 136.216,82;

(ii) “a apólice foi realizada no valor devido, qual seja: R$ 136.216,82 + 30% (R$ 40.865,04) = Total R$ 177.081,86. Dessa forma, além dos cálculos da agravada serem errados, o Juízo foi devidamente garantido, razão pela qual a determinação do bloqueio é medida desarrazoada e que causa prejuízos desnecessários à Agravante, a qual cumpriu o seu papel em oferecer a devida apólice”;

(iii) “não há qualquer previsão para a penhora dos ativos financeiros da parte contrária como medida coercitiva, muito menos como forma de custear o procedimento ora pleiteado”;

(iv) “o art. 805 do CPC, consagra o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo certo que o bloqueio judicial, sem dúvidas, é medida extrema e demasiadamente onerosa à qualquer empresa, vez que, as companhias contam com seus ativos para arcar com investimentos, pagamento de folha de funcionários, manutenção de equipamentos, dentre outros”.

 

Requereu, destarte, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 

Através da decisão de id. 80857060, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 81565824), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs recurso de agravo interno (id. 82715009) contra a decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo a recorrida se manifestado através da petição de id. 82728131.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. 

Salvador, 07  de julho de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020398-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO


 

De logo, registre-se que resta prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA SOUZA em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando a satisfação de crédito, inicialmente, apurado no valor de R$ 153.800,58 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos reais e cinquenta e oito centavos).

Após a apresentação de impugnação pela executada, ora agravante, o juízo a quo rejeitou a impugnação e determinou o bloqueio de recursos depositados em instituições financeiras via SisBaJud.

Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

Inicialmente, ao apreciar os requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido.

Esclareça-se que, para exame do pedido contido em agravo de instrumento, é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais.

 No caso, cinge-se a controvérsia trazida a análise, nesta instância recursal, ao reconhecimento de excesso de execução, bem como que o juízo está garantido pela oferta de seguro garantia.

 Especificamente acerca do excesso de execução, em suas razões de recurso, o agravante alegou que a recorrida, ao realizar sua planilha de cálculos, não observou o correto termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária, assim com teria incluído multa e honorários advocatícios antes mesmo de a recorrente, executada, ser intimada para cumprimento da obrigação.

 E, deste modo, apontou como valor devido a quantia de R$ 136.216,82 (cento e trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos).

 No entanto, da análise da sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, extrai-se que a recorrente, além de não ter indicado o valor que entende devido, trouxe ilações sobre o excesso de execução completamente desconexas com a execução deflagrada, alegando uma suposta inexigibilidade da execução de astreintes e sua excessividade, bem como impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre obrigação de fazer.

Ademais, as questões pertinentes ao termo inicial dos juros e da correção monetária, além de inclusão indevida de multa e honorários advocatícios, não foram deduzidas em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, não passaram pelo crivo do contraditório em 1º grau, nem foi apreciado pelo juízo a quo, circunstâncias que impossibilitam o exame da matéria por este Tribunal, visto que o recurso de agravo permite a rediscussão das questões já decididas em primeiro grau de jurisdição, o que não ocorre no caso em exame. 

Neste sentido, incabível é análise em sede recursal do excesso de execução ora apontado, posto que precluso o direito do recorrente a tais arguições, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se o não conhecimento do recurso, sob o risco de configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto ao não acolhimento do seguro ofertado como garantia do juízo, conheço parcialmente o agravo de instrumento. 

Pois bem. Em suas razões de recurso, o recorrente impugnou o não acolhimento do seguro ofertado como garantia do juízo pelo magistrado de 1º grau.

Registre-se que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial com o dinheiro, conforme o § 2º do art. 835, in verbis:

 

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...]

 

 

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”


 

 Assim, diante da equiparação legal da fiança bancária e do seguro-garantia judicial com dinheiro, não há dúvidas acerca de tais modalidades como forma de garantia do juízo, cujo objetivo é conferir efetividade e liquidez à execução, uma vez que assegura o recebimento do crédito pela parte exequente.

 No entanto, para que não tenha de seus ativos financeiros constritos em razão da oferta do seguro garantia à penhora, cabe à parte executada comprovar, na hipótese concreta, que o seguro-garantia judicial não enseja prejuízo ao credor-exequente, ou seja, que se trata de instrumento idôneo.

 Assim, segundo entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp n°. 1.838.837, para que o seguro garantia seja efetivamente considerado uma garantia do juízo, é necessário que ele cumpra alguns requisitos formais, quais sejam: (i) a emissão por uma seguradora; (ii) a indicação precisa da cobertura; (iii) a nomeação do credor exequente como segurado e beneficiário da indenização; (iv) a indicação de importância segurada no valor atualizado do débito acrescido de 30%, dentre outros.

 No caso, ao analisar a apólice juntada aos autos originários (id. 490050094), observa-se que ela foi emitida por uma seguradora (Fator Seguradora) e houve a indicação precisa da cobertura, nos seguintes termos:


“A presente apólice destina-se a garantir, até o Limite Máximo de importância segurada, nos autos do processo n.º 80839046020208050001, proposta por FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA, 80456979549, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA SA, 63554067000198, em trâmite perante o BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA.

 

A importância segurada correspondente a R$ 177.081,86, está atualizada até, pelo índice aplicado pelo BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA, na forma descrita nas Condições Contratuais desta Apólice, e foi acrescida do percentual de 30%, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Esta apólice atende integralmente a regulamentação e a legislação aplicável.”

 

 

Deve-se destacar que, tanto na delimitação do objeto, quanto na especificação do limite máximo de garantia, consta na aludida apólice, como importância segurada, o valor de R$ 177.081,86 (cento e setenta e sete mil e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos).

 Registre-se que o valor, inicialmente, apurado do crédito exequendo era de R$ 153.800,00 (cento e cinquenta e três mil e oitocentos reais), o qual, acrescido de 30% (trinta por cento), sem atualizar, corresponderia a R$ 199.940,00 (cento e noventa e nove mil e novecentos e quarenta reais).

 Logo, da análise da apólice apresentada nos autos originários (id. id. 490050094), observa-se que a importância segurada é inferior ao valor originário do débito acrescido de 30% (trinta por cento), de modo que, a princípio, o seguro garantia não cumpriu com um dos requisitos formais necessários para a garantia do juízo.

A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO COM BASE NO ART. 848 DO CPC. EXIGÊNCIA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO JUDICIAL. GARANTIA CONTUDO QUE TRADUZ MERA FIANÇA CIVIL. ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA. Nos exatos termos do art. 848, parágrafo único do CPC/15, "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Considerando que a garantia apresentada pela devedora/agravante, além de não se cuidar de uma fiança bancária, possui valor inferior ao débito inicial, acrescido de 30%, outra não poderia ter sido a r. decisão hostilizada, senão a de indeferir a pretendida substituição da penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.164739-5/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSBTITUIÇÃO DA PENHORA POR CARTA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO AGE N. 17/2016. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 848, parágrafo único do CPC/15, "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Se a carta fiança apresentada pelo embargante não possui o valor constante da inicial da execução, acrescido dos 30%, resta impossibilitada a substituição da penhora. Necessário se faz observar o aludido dispositivo legal, forte na consideração, inclusive, de que a carta fiança não atende aos requisitos elencados pela na Resolução AGE n. 17/2016. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.16.004291-9/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA - ACRÉSCIMO INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) - IMPOSSIBILIDADE.- Conforme a jurisprudência do STJ, para que o seguro garantia seja efetivamente considerado uma garantia do juízo, este deve ter valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212670-8/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

 


 Assim, tendo em vista que o valor constante na apólice apresentada pela executada não é suficiente para garantir o juízo, não há como considerar que o seguro garantia ofertado é apto a substituir o bloqueio de valores realizado nas contas bancárias de sua titularidade.

 Outrossim, em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, razão não assiste à recorrente.

 Como sabido, a concessão do efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença constitui medida excepcional, cuja aplicabilidade condiciona-se à presença dos pressupostos estabelecidos no art. 525, § 6º, do CPC. Vejamos:

 

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]

 

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”

 

 Por conseguinte, o deferimento do efeito suspensivo à impugnação depende da presença cumulativa dos seguintes pressupostos: a) requerimento do impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

 É importante ressaltar que tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, ausente um deles, não há de se conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

 In casu, além de não se vislumbrar a relevância da fundamentação da impugnação, tampouco a garantia do juízo da execução através do seguro garantia foi suficiente.

 Assim, forçoso concluir que, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do juízo, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

No mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser recebida com efeito suspensivo pelo Juiz se houver requerimento do impugnante e, cumulativamente, estiverem presentes a relevância da argumentação, a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação e a garantia integral do juízo. 2. Se não foi efetivada a garantia integral do Juízo, incabível a concessão do efeito suspensivo. Após o transcurso do prazo para pagamento, a execução deve prosseguir regularmente, conforme previsto no art. 525, §6º, do CPC/15, não havendo impedimentos legais para que seja determinado bloqueio judicial de ativos financeiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJDF - Acórdão 1263025, 07063899020208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1) É possível a apresentação de impugnação independentemente de penhora, nos termos do art. 525 do CPC. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação, contudo, depende de requerimento do executado e de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). 2) A multa prevista no art. 523 do CPC não será aplicada caso realizado o depósito voluntário da quantia devida, sem condicionar o levantamento do valor a qualquer discussão do débito. 3) O depósito de parte do valor objeto de cumprimento de sentença e apresentação de impugnação na qual se alega excesso de execução quanto ao valor remanescente não caracteriza pagamento voluntário da obrigação e não elide, por conseguinte, a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor controverso. 4) Agravo de instrumento desprovido.” (TJDF - Acórdão 1253933, 07039050520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença depende da presença de três requisitos, a saber, fundamentação relevante (probabilidade do direito), receio de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução (art. 525, §6°, do CPC). 2. Não atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, esta fase processual deve prosseguir com a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.” (TJDF -Acórdão 1236373, 07240891620198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.


 Destarte, ante à falta de fundamentação relevante (probabilidade do direito), receio de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) e garantia suficiente da execução por penhora, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo à impugnação ofertada na espécie.

 Portanto, não havendo elementos nos autos capazes de reformar a decisão atacada, não merece guarida o inconformismo da agravante, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.

Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos.

Resta prejudicado, por seu turno, o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça