PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002904-45.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACY BATISTA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO, MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MARIA ELZENIR BARRETO e outros
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO, IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A execução é ação destinada à satisfação de obrigação prevista em título executivo judicial ou extrajudicial. De acordo com o art. 784, III do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.

2. O contrato de compra e venda que satisfaz os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC e possui obrigação certa, líquida e exigível pode ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. Precedentes dos Tribunais Pátrios.

3. Sentença reformada: a Apelante apoiou a sua pretensão em documento particular em que consta o objeto do negócio jurídico, o preço estipulado pelo bem e a forma de pagamento (ID. 66344443 e 66344360), não havendo o que se questionar sobre a certeza e liquidez da obrigação. Além disso, contém a assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo art. 784, III do CPC.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.




 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002904-45.2016.8.05.0044, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, tendo, como Apelante, IRACY BATISTA CERQUEIRA e, como Apelada, MARIA ELZENIR BARRETO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002904-45.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACY BATISTA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO, MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MARIA ELZENIR BARRETO e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRACY BATISTA CERQUEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” n. 8002904-45.2016.8.05.0044, ajuizada contra MARIA ELZENIR BARRETO, ora Apelada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.

A Apelante ajuizou a demanda executória, aduzindo que as partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel situado na Rua C, Bairro Nova Brasília, Candeias/BA. Afirmou que a Apelada pagou o sinal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e que deveria pagar o restante, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em oito parcelas. Pontuou que, em que pese a Apelada tenha se imitido na posse do bem, jamais pagou as parcelas faltantes. Informou que o negócio jurídico foi assinado pelo devedor e mais duas testemunhas, tendo natureza de título executivo extrajudicial. Requereu a citação da Apelada para que pague a quantia, que totaliza R$ R$40.583,10 (quarenta mil quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos). A Apelada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 66344439), contra a qual a Apelante se insurgiu por meio da manifestação de ID. 66344454. O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita (ID. 66344460). Porém, posteriormente, proferiu sentença extintiva, sob o fundamento de que a compra e venda não foi formalizada por escritura pública, razão pela qual não tem força executiva (ID. 66344498). Os embargos de declaração não foram acolhidos (ID. 66344505).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que o título tem força executiva, nos termos do art. 784, III do CPC, já que assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Defendeu que o contrato de compra e venda em questão versa sobre direitos obrigacionais, podendo o credor exigir-lhe o pagamento pela via da execução. Afirmou que a ação “gira em torno da cobrança de um título executivo extrajudicial e não sobre a possibilidade/necessidade de transferência de um bem imóvel (direito real)”. Pontuou que, ainda que o negócio jurídico não fosse considerado enquanto uma compra e venda, o magistrado deveria aplicar os arts. 170 e 462 do CC para reconhecê-lo como promessa de compra e venda. Pugnou pela reforma da sentença, para que seja dado seguimento à execução.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 66344572).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002904-45.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACY BATISTA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO, MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MARIA ELZENIR BARRETO e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC. O juízo a quo consignou que o título não teria força executiva, porque a compra e venda não se revestiu da forma prescrita em lei.

De logo, adianta-se que a sentença recorrida merece reforma.

Conforme relatado, a Apelada ajuizou a Execução de Título Extrajudicial, tendo como título executivo o Contrato Particular de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID. 66344443). Informou que a Apelada não pagou o preço acordado pela transferência da posse do imóvel, requerendo a execução dos valores devidos, consoante se depreende dos pedidos “c” a “d” da exordial:

 

c) A citação da executada, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, a importância devida, mais juros e correção monetária, que corresponde até 31/10/2016 à quantia total de R$40.583,10 (quarenta mil quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), conforme planilha de atualização monetária anexa, ou nomeie bens a penhora, conforme art. 829 do NCPC;

d) Requer, subsidiariamente, que haja o arresto dos bens Executada, por oficial de justiça, em valor suficiente para garantir a execução, caso a Requerida não seja encontrada para a citação, nos termos do art. 830 do NCPC;

(ID. 66344357 – excerto da exordial com grifos aditados).

 



Disso, verifica-se que o caso versa única e exclusivamente sobre execução de quantia certa. A Apelante apoiou a sua pretensão em documento particular em que consta o objeto do negócio jurídico, o preço estipulado pelo bem e a forma de pagamento (ID. 66344443 e 66344360), não havendo o que se questionar sobre a certeza e liquidez da obrigação. Além disso, contém a assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo art. 784, III do CPC:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[…].

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

 

O documento particular de compra e venda juntado é, portanto, um título executivo extrajudicial e tem força executiva suficiente para a propositura da demanda. O juízo a quo reputou o contrato inválido, por não ter se revestido da forma exigida pela lei para transferência de propriedade de imóvel de valor acima de 30 (trinta) salários-mínimos. Ocorre que a Apelante não requereu a transferência de propriedade, mas tão somente a cobrança de dívida líquida e certa constante em instrumento particular.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica quanto a possibilidade de execução do contrato particular de promessa de compra e venda por meio do procedimento executivo, entendendo que, nesse caso, a ação versa apenas sobre o direito obrigacional, e não sobre o direito real, como bem pontuado pela Apelante. Nesse sentido, colaciona-se abaixo precedentes sobre a matéria:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO EXISTENTES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ?DISSOLUÇÃO? DO NEGÓCIO APÓS A CONCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. O contrato de compra e venda que satisfaz os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC e possui obrigação certa, líquida e exigível pode ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. 4. Eventual pedido de ?dissolução? formulado pelos executados, quase 1 (um) mês após a conclusão da compra e venda, não retira a exigibilidade do título. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

(TJ-DF 0714285-79.2023.8.07.0001 1783929, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para que fosse adequado o pedido e a causa de pedir ao rito processual de ação ordinária, afirmando que o contrato de compra e venda não possuiria força executória. Inconformismo das exequentes. Contrato celebrado com a ré, que foi assinado por esta e por duas testemunhas. Contrato que é considerado Título Executivo, nos termos do artigo 784, III, do CPC. Inadimplemento demonstrado. Emenda à inicial afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20188994620228260000 SP 2018899-46.2022.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 19/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO, PORQUE NÃO OBSERVADA A FORMA PRESCRITA EM LEI PARA O NEGÓCIO JURÍDICO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO INC. III, DO ART. 784, DO CPC – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENQUANTO CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ARTS. 170 E 462, DO CC – EXECUÇÃO QUE VISA APENAS O RECEBIMENTO DO PREÇO AJUSTADO ENTRE OS CONTRATANTES – OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CONTRATUAIS, PORQUE MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS – LAÇOS DE PARENTESCO ENTRE O EXEQUENTE E UMA DAS TESTEMUNHAS QUE, TAMPOUCO, MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00000981220218160136 Pitanga 0000098-12.2021.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022)

 

Diante do exposto, com base na legislação processual civil e nos precedentes dos demais Tribunais Pátrios, o pedido recursal merecer ser acolhido, para reformar a sentença, dando-se prosseguimento à execução.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA