PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010161-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON MOREIRA DANTAS
Advogado(s): FELYPE DOS SANTOS SAMBUC
AGRAVADO: ACTR AUTO E TRUCK MUTUO
Advogado(s):FILIPE RAMOS TOFFALINI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS MESES. DESARRAZOABILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AFASTADA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e danos morais. O agravante alegou que seu caminhão sofreu acidente em agosto de 2024 e foi encaminhado para reparo pela associação de proteção veicular agravada, com prazo inicialmente estipulado de 25 dias. Transcorridos mais de 6 meses, o serviço ainda não havia sido concluído, causando prejuízos ao agravante que depende exclusivamente do veículo para sustento familiar. O Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de necessidade de triangularização do contraditório para esclarecimentos sobre os motivos da demora e eventual indisponibilidade de peças no mercado.

 

II. Questão em discussão:

Análise da razoabilidade temporal para conclusão de reparos em veículo sinistrado e possibilidade de concessão de tutela de urgência com imposição de multa cominatória.

 

III. Razões de decidir:

Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Relação contratual e inadimplemento temporal suficientemente demonstrados. Presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Cláusula de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços por ausência de peças que, em princípio, atrita com as normas protetivas do CDC. Desnecessidade de contraditório prévio para concessão da medida urgente.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido para confirmar decisão liminar do Juízo ad quem, que determinou a entrega do veículo em litígio no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

 

Tese:

O transcurso de prazo manifestamente excessivo para reparo de veículo sinistrado por associação de proteção veicular e a privação prolongada do instrumento de trabalho caracterizam, respectivamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada.


REFERÊNCIAS JURÍDICAS:

Dispositivos legais: CPC, art. 300; CDC, art. 51, I, III e IV.

Jurisprudência: TJ-PR 00211971920258160000; TJ-SP 2028680-58.2023.8.26.0000.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010161-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WELLINGTON MOREIRA DANTAS e como apelada ACTR AUTO E TRUCK MUTUO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão liminar que determinou à agravada a entrega do caminhão ao agravante no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, nos termos do voto do Eminente Relator.


Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010161-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON MOREIRA DANTAS
Advogado(s): FELYPE DOS SANTOS SAMBUC
AGRAVADO: ACTR AUTO E TRUCK MUTUO
Advogado(s): FILIPE RAMOS TOFFALINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON MOREIRA DANTAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos do processo n° 8000268-65.2025.8.05.0182, feito este que versa sobre ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e danos morais movida pelo ora agravante em face de ACTR AUTO E TRUCK MUTUO, ora agravante.

Consoante se extrai da petição inicial do processo de origem, juntada no ID. 78177747 do presente feito, o ora agravante alegou que o seu caminhão SCANIA/T124 GA4X2NZ 420, placa HRO1D55, sofreu acidente na BR-101 em 22 de agosto de 2024. Por isso, o veículo foi encaminhado para reparo com prazo inicialmente estipulado de 25 (vinte e cinco) dias pela associação de proteção veicular agravada, contudo, ultrapassado mais de 06 (seis) meses, o serviço ainda não foi concluído, o que tem causado prejuízos ao agravante, que depende exclusivamente do caminhão para sustento familiar. Assim, pleiteou tutela antecipada para devolução do veículo, todavia o Juízo de origem indeferiu o aludido pleito liminar (ID. 78177754), sob o fundamento abaixo transcrito:

 

(...)

No caso em tela, não obstante as judiciosas ponderações do nobre causídico, entendo, neste momento de cognição sumária, que o fato narrado na peça exordial carece de outros esclarecimentos, com a triangularização da relação processual.

Isso porque, embora o autor alegue injustificada demora na devolução do veículo, verifica-se do regulamento da requerida (fls. 28-44) que "a inexistência de peças no mercado não implicará na responsabilização da ACTR TRUCK por perdas e danos" (cláusula 14.7). Assim, faz-se necessário oportunizar o contraditório para que a requerida possa esclarecer os motivos da alegada demora, bem como eventual indisponibilidade de peças no mercado.


Dessa maneira, por discordar da aludida decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que a ocorrência de prazo manifestamente excessivo para reparo, independentemente da disponibilidade de peças, configurando descumprimento contratual, e que a cláusula invocada não pode servir como escudo perpétuo para inadimplemento, especialmente considerando que o veículo é seu único instrumento de trabalho. Pede, pois, a reforma da decisão agravada para que “seja aplicada a MULTA DIÁRIA no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o que veículo seja entregue ao AGRAVANTE”.

No ID. 78490120, proferiu-se decisão liminar para determinar “que a ACTR Auto e Truck Mútuo proceda à entrega do caminhão ao agravante no prazo de 10 (de) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

A agravada foi intimada para oferecer contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, conforme certificado no ID. 83113567.

Autos vieram conclusos.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e submeto à apreciação do Colegiado desta Terceira Câmara Cível.


Salvador (BA), 18 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010161-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON MOREIRA DANTAS
Advogado(s): FELYPE DOS SANTOS SAMBUC
AGRAVADO: ACTR AUTO E TRUCK MUTUO
Advogado(s): FILIPE RAMOS TOFFALINI

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON MOREIRA DANTAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos do processo n° 8000268-65.2025.8.05.0182, que indeferiu seu pedido de concessão de tutela de urgência.

O cerne da questão reside na análise da razoabilidade temporal para conclusão de reparos em veículo sinistrado e na possibilidade de imposição de multa cominatória para compelir cumprimento de obrigação de fazer, à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC.

A tutela de urgência exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso vertente, os requisitos se fazem flagrantemente presentes de forma inequívoca, a despeito da respeitável decisão agravada ter indeferido o pleito do agravante sob a justificativa de necessidade de triangularização da relação processual e a existência de cláusula contratual que excluiria a responsabilidade da agravada por inexistência de peças no mercado para a conclusão do reparo.

A relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada pelo contrato de adesão ao programa de proteção veicular (ID. 78177747 - págs. 07/45), pelo qual a agravada assumiu obrigação de reparar danos decorrentes de sinistros cobertos O acidente de 22 de agosto de 2024 está comprovado pelo boletim de ocorrência e laudo da PRF (ID. 78177747 - págs. 46/55), caracterizando evento coberto. Transcorridos mais de seis meses desde o sinistro, o prazo para conclusão dos reparos extrapolou manifestamente os limites da razoabilidade, configurando mora da devedora, restando patente o fumus boni iuris.

A invocação da cláusula 14.7 do regulamento não afasta a obrigação principal nem autoriza indefinição temporal no cumprimento, mesmo porque, a rigor, nos termos do art. 51 do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


Outrossim, mesmo admitindo-se eventual dificuldade na obtenção de peças, tal circunstância não pode perpetuar-se indefinidamente sem que se configure inadimplemento. A boa-fé objetiva contratual impõe à agravada o dever de informar tempestivamente sobre as dificuldades encontradas e apresentar cronograma realista para conclusão dos serviços.

O periculum in mora também é manifesto. O agravante comprovou que depende exclusivamente do veículo para exercer sua atividade profissional e garantir sustento familiar. A privação prolongada do instrumento de trabalho causa prejuízos econômicos diários e crescentes, configurando dano de difícil reparação. A cada dia de retardamento, agravam-se as consequências patrimoniais e pessoais, justificando plenamente a intervenção jurisdicional urgente.

Assim, data maxima venia, em que pese o respeito que se devota ao Juízo de origem, a alegação de necessidade de contraditório não se sustenta na espécie. A relação contratual e o inadimplemento temporal estão suficientemente demonstrados, prescindindo de maiores dilações probatórias para concessão da tutela antecipatória. O contraditório será oportunamente exercido no curso da demanda principal, sem prejuízo da medida urgente que foi pleiteada pela parte ora agravante.

Por fim, a nosso ver, a fixação de multa diária no valor de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal como decidido liminarmente no ID. 78490120, mostra-se adequada e proporcional, considerando a natureza da obrigação, o porte econômico da agravada e a necessidade de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. O valor fixado possui função meramente coercitiva sem representar enriquecimento sem causa, adequando-se aos parâmetros jurisprudenciais para astreintes.

Logo, consoante se depreende dos autos, a hipótese é de provimento do recurso interposto pelo agravante. Em igual sentido, cite-se:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . VEÍCULO EM REPARO. DEMORA NO CONSERTO. INDISPONIBILIDADE DE PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O REPARO E A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL, EM BOAS CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, cujo objetivo era determinar que as requeridas efetuassem o reparo e a devolução do veículo ou disponibilizassem automóvel reserva com características semelhantes, até a finalização do conserto . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) aferir a existência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegada demora no conserto do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem foi objeto de análise na decisão agravada, razão pela qual não deve ser conhecida no recurso de agravo de instrumento.3.2 A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial .3.3 Considerando que a documentação acostada aos autos comprova que o veículo permanece em posse da concessionária há quase seis meses, sem justificativa plausível para a demora no conserto, além de o veículo estar exposto a intempéries e sofrendo risco de deterioração, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar que as requeridas procedam à reparação e à devolução do automóvel, em boas condições, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1 .000,00, a contar da intimação pessoal da requerida.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300, 1.015, II . Código Civil, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 424, 596, 597. (TJ-PR 00211971920258160000 Londrina, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 30/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais . Alegação do autor, ora agravado, de demora excessiva, para devolução de veículo entregue para reparo, pelas rés. Decisão que determinou às rés a devolução do veículo ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignação das requeridas. Descabimento . Manutenção da r. decisão. Devolução, inclusive, já informada nos autos. Pretensão das rés de afastamento da multa fixada . Irrazoabilidade. Previsão no ordenamento jurídico. Valor fixado com razoabilidade. Acolhimento, todavia, da pretensão recursal, tão só, para limitar a sua incidência a patamar fixo . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028680-58.2023.8 .26.0000 Bauru, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 29/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de WELLINGTON MOREIRA DANTAS para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão liminar proferida no ID. 78490120, que determinou à agravada, ACTR Auto e Truck Mútuo, que proceda à entrega do caminhão ao agravante no prazo de 10 (de) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 É como voto.


Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator