PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-08.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA BENTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE RECOMPOSIÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. concessionária de energia elÉtrica. ausência de fornecimento de água. pleito autoral de realização de audiência de conciliação e produção de provas. julgamento antecipado da lide. improcedência da ação, sob o fundamento    DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO. "o julgador não pode indeferir a produção de prova requerida pela parte para, em seguida, seja em sede de julgamento antecipado da lide, seja em julgamento não antecipado, extinguir o processo sem exame do mérito por ausência da prova que ele próprio inviabilizou.". Recurso Especial nº 1.228.751 – PR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. Verifica-se na exordial que as partes autoras manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, além disso, requereram “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.”, porém, sequer fora realizada audiência de conciliação, sendo que após a apresentação de réplica, que pugnou pelo acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial, o Juiz primevo proferiu sentença, contudo, a sentença afastou a responsabilidade da ré, em razão da falta de provas do que fora alegado pelos autores.

2. Tendo o Juízo de primeira instância desconsiderado o pleito autoral de realização de audiência de conciliação, sem que tenha a parte ré se manifestação pela sua não realização, conforme se extrai da peça de defesa, bem como da produção de provas, e utilizado como fundamento para o não acolhimento do pedido, a falta de comprovação dos fatos descritos na petição inicial, evidencia-se o cerceamento de defesa dos autores.

3. A supressão da fase instrutória comprometeu a busca da verdade real e afetou, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, em razão da ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova.

4. É nula a sentença que afasta responsabilidade da ré, em razão de ausência de provas, quando não foi oportunizada sua produção a quem expressamente a requereu.

5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA CASSAR A SENTENÇA.   


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000757-08.2020.8.05.0173, em que figuram como apelantes ANA BENTA DA SILVA e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

gh

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-08.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA BENTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO


   Trata-se de Apelação interposta por ANA BENTA DA SILVA,  NERIVALDO PEREIRA PASSOS e ROBERIO SANTOS ALMEIDA, em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE RECOMPOSIÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS interposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, assim decidiu:

(...) Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os Autores a pagarem ao Réu as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na forma do art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 

Em suas razões de apelo (ID 19523762), sustentaram as partes autoras ocorrência de incongruência no julgado, posto que, apesar do Juiz de piso entender pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova, e apesar de declarar estar diante de “FLAGRANTE ILEGALIDADE DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA”, entendeu por julgar a ação totalmente improcedente, desconsiderando o conjunto probatório constante nos autos, já que restou comprovado que tiveram suspenso o serviço de abastecimento de água pela ré no período de agosto/2019 a março/2020, ou seja, por cerca de 08 (oito) meses.

Alegaram a contradição da sentença vergastada, considerando que dispensou a dilação probatória requerida na exordial, entretanto, julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que as partes autoras não se desincumbiram do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Salientaram que “a aplicação ao caso concreto do mencionado princípio do livre convencimento, esbarra, na garantia de exaustão do contraditório e ampla defesa, vez que, foi próprio Togado de Primeiro Grau, no seu entendimento (leia-se: livre convencimento), quem disse não terem os Autores comprovado seu intento”.

Sustentaram a inocorrência de caso fortuito ou força maior, já que a estiagem que assola a região é fenômeno absolutamente previsível, e tratando-se a ré de prestadora de serviço público essencial de caráter ininterrupto, conhecedora dos problemas da região e suas peculiaridades, deveria estar preparada para atender a demanda da população, disponibilizando o serviço de caminhão-pipa com qualidade, porém não o fez; que fora anunciada a construção da “ADUTORA SUMARÉ”, como forma de solucionar o problema da falta d’água em definitivo, porém, até a presente data, não foi concluída.

Ressaltaram que mesmo após interrompido o serviço de abastecimento de água, a apelada continuou a cobrar pelos serviços que comprovadamente não foram prestados por, no mínimo, 08 (oito) meses, ocasionando o empobrecimento indevido dos ora apelantes, razão pela qual devem ser restituídos os prejuízos materiais experimentados.

Asseveraram que “o atendimento realizado pelo outro modal (caminhão-pipa) foi precário, indevido, certo que, a quantidade de água entregue aos autores, máximo de 1.500 l (um mil e quinhentos litros) de água por residência, representa quantia infinitamente menor aos valores cobrados à título de tarifa mínima, que garante o abastecimento mínimo de 6.000 l (seis mil litros) de água mês em cada residência”. 

Diante de tais considerações, pugnaram pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja designada audiência de instrução, ou caso não seja esse o entendimento, que seja julgada totalmente procedente a demanda.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19523820, rechaçando os argumentos das partes apelantes e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.    

Salvador, 15 de fevereiro de 2022. 

          Aldenilson Barbosa dos Santos

                                                                            Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-08.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA BENTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

       Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No caso, sustenta as partes apelantes, dentre outras teses, que o Magistrado de piso dispensou a dilação probatória requerida na exordial, entretanto, a contrário sensu, julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que as partes autoras não se desincumbiram do ônus de provar fato constitutivo de seus direitos.

Razão assiste os apelantes. Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se na exordial que os autores manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, além disso, requereram “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.”

Vejamos:

“b) Seja determinada a citação postal da fornecedora Ré para comparecere à audiência de conciliação ou de mediação, a ser designada por Vossa Excelência, a qual os autores, desde já, externam interesse na realização (art. 319, inciso VII do CPC), devendo a Ré apresentar sua defesa na forma e no prazo legalmente estabelecido, sob pena de ser-lhe aplicada as penas de confissão e revelia;

(...)

f) Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. 

Entretanto, verifica-se que sequer fora realizada audiência de conciliação, sendo que após a apresentação de réplica, que pugnou pelo acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial, o Juiz primevo proferiu sentença, contudo, a sentença afastou a responsabilidade da ré, em razão da falta de provas do que fora alegado pelos autores, nos seguintes termos:  

“Da análise do que consta dos autos, constata-se, de plano, que os Autores não comprovaram o dano extrapatrimonial suportado com a conduta da Acionada, a ensejar indenização. 

Compulsando os autos, não foi encontrada nenhuma prova trazida pelos Autores, propícia a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informados em suas alegações autorais (fls. 27/28, 32/37). Tais faturas, por si só, são inservíveis a apuração dos fatos, bem como à consequente imputação ao responsável.

(...)

Outrossim, deve ser levado em consideração,  a ocorrência de período de estiagem na região, fenômeno natural que foge ao controle da Ré e que, notadamente, valida/reforça o problema da falta d'água (fls. 128/165). 

No caso em apreço, as acusações quanto à ocorrência dos danos além de se apresentarem incertas, não se mostraram transparentes. 

Após uma aprimorada análise dos autos, visando sensatez na justa aplicação do direito, entendo não assistir razão aos Autores, sobretudo, pela inexistência nos autos de prova robusta, apta a conduzir a uma conduta ilícita da parte Ré, seja por ação ou omissão. 

É preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável. No caso em pauta, não figurou, suficientemente, transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos, mais ainda, é incerta.”  

Nesse contexto, tendo o Juízo de primeira instância desconsiderado o pleito de realização de audiência de conciliação, sem que tenha a parte ré se manifestado pela sua não realização, conforme se extrai da peça de defesa, bem como “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.”, e se utilizado, como fundamento para o não acolhimento do pedido, a falta de comprovação dos fatos descritos na petição inicial, evidencia-se o cerceamento de defesa aos autores.

Dessa forma, a supressão da fase instrutória comprometeu a busca da verdade real e afetou, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, em razão da ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova.

Oportuno citar o julgado da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.228.751 - PR, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: "o julgador não pode indeferir a produção de prova requerida pela parte para, em seguida, seja em sede de julgamento antecipado da lide, seja em julgamento não antecipado, extinguir o processo sem exame do mérito por ausência da prova que ele próprio inviabilizou."

No caso concreto, verifica-se que a questão trazida nos autos não é somente de direito, mas também de fato. Os autores alegam na exordial que os serviços de caminhão-pipa prestados pela ré foram ineficientes, eis que não atendeu a todos os moradores da localidade, situação de fato que necessita de prova testemunhal, considerando que se trata aqui de serviço essencial, salutar para a sobrevivência humana.

É nula, portanto, a sentença que afastou a responsabilidade da ré, em razão de ausência de provas, quando não foi oportunizada sua produção a quem expressamente a requereu. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público, questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a produção de prova testemunhal. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014). 4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 613.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de18/05/2016).

         Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a regular instrução probatória. 

                   Sala de Sessões,       de                          de 2021.                                            

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS 

                                                       RELATOR