PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807586-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PEVAL INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):DANIEL MENEZES PRAZERES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença que, ao apreciar embargos de declaração opostos por PEVAL INVESTIMENTOS S/A em execução fiscal, (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto à TRSD, com extinção com resolução do mérito; (ii) reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao IPTU, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; e (iii) redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários de 10% sobre a TRSD em desfavor da executada e de 10% sobre o valor do IPTU em desfavor do Município. O recurso limita-se à pretensão de redução da verba honorária imposta ao ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de má-fé do Município e a exigibilidade formal do crédito ao tempo do ajuizamento afastam sua sucumbência quanto ao IPTU; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) determinar se incide a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC na hipótese de extinção da execução fundada em coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência da obrigação tributária extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, X, do CTN, retirando a exigibilidade do título executivo e impondo a extinção da execução fiscal.

4. A coisa julgada material possui eficácia preclusiva máxima e impede a rediscussão da mesma relação jurídica, impondo a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC.

5. A sucumbência rege-se por critério objetivo, nos termos do art. 85, caput, do CPC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, dolo ou culpa da parte vencida.

6. O princípio da causalidade impõe a atribuição dos ônus processuais à parte que deu causa à manutenção da demanda relativamente ao crédito posteriormente declarado inexigível.

7. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece critérios percentuais objetivos para fixação de honorários quando a Fazenda Pública é parte, devendo ser observada a faixa legal correspondente ao valor da condenação ou do proveito econômico.

8. A fixação no percentual de 10% sobre o valor do IPTU corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, inexistindo violação ao escalonamento normativo.

9. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui hipótese excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, não se admitindo interpretação extensiva.

10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), firmou entendimento de que a fixação por equidade não pode afastar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o proveito econômico for mensurável.

11. A controvérsia submetida ao STF no Tema 1255 (RE 1.412.069) não afastou, até o momento, a orientação infraconstitucional consolidada pelo STJ.

12. O art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento voluntário da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da obrigação, pressupostos não configurados quanto ao IPTU, cuja extinção decorreu de coisa julgada.

13. A extinção fundada em coisa julgada não se confunde com reconhecimento espontâneo da procedência do pedido, mas decorre de imposição vinculante de decisão judicial transitada em julgado.

14. A complexidade da causa e a atuação reiterada do patrono ao longo do feito afastam a alegação de baixa complexidade apta a justificar redução abaixo do mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração da verba honorária ao patamar de 20% sobre o valor do IPTU, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência da obrigação tributária extingue o crédito tributário e impõe a extinção da execução fiscal, atraindo a sucumbência objetiva da Fazenda Pública.

2. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo inadmissível a apreciação equitativa fora das hipóteses taxativamente previstas no § 8º.

3. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC somente incide quando houver reconhecimento voluntário da procedência do pedido e cumprimento integral e simultâneo da obrigação, não se aplicando à extinção fundada em coisa julgada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 90, § 4º; 485, V; 487, III, “a”; 924, II. CTN, art. 156, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, j. sob o rito dos repetitivos; STF, Tema 1255, RE 1.412.069, repercussão geral reconhecida.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0807586-18.2015.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelada, PEVAL INVESTIMENTOS S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807586-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PEVAL INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0807586-18.2015.8.05.0001, ajuizada pelo Fisco Municipal ora Recorrente em face da PEVAL INVESTIMENTOS S/A, conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer erro material e substituir o dispositivo anterior, a fim de: (i) homologar o reconhecimento da procedência do pedido quanto à TRSD, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 487, III, “a”, do CPC, em razão do pagamento realizado; (ii) reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao IPTU, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em virtude de sentença transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0573900-19.2015.8.05.0001 que declarou a isenção do tributo; e (iii) condenar a executada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da TRSD, e o Município Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor do IPTU.

Irresignado com a sentença ID n.º 93826565, em razão da fixação da verba honorária sucumbencial em seu desfavor, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 93826571).

Inicialmente, a Fazenda Pública Municipal noticia que a sentença a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do acolhimento do pedido de extinção do feito, decorrente do cancelamento da inscrição em dívida ativa, com base na coisa julgada formada na ação ordinária que reconheceu a isenção de IPTU relativa aos imóveis de propriedade da executada.

Em suas razões, o Município Apelante sustenta, em síntese:

(i) Que a execução fiscal foi ajuizada em julho de 2015, quando o crédito ainda era exigível, não havendo decisão na ação ordinária nº 0573900-19.2015.8.05.0001, a qual somente foi ajuizada em novembro de 2015, de modo que o reconhecimento da isenção de IPTU ocorreu no curso do feito executivo, inexistindo má-fé do Município;

(ii) Que o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC disciplina a fixação dos honorários advocatícios, inclusive nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devendo ser observados os percentuais escalonados ali previstos;

(iii) Que, à luz do § 8º do art. 85 do CPC, é possível a revisão equitativa da verba honorária quando a condenação se revelar excessiva, invocando os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como fazendo referência ao Tema 1076 do STJ e ao Tema 1255 do STF;

(iv) Que, no caso concreto, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada teria sido de baixíssima complexidade, constando apenas uma única petição discutindo a penhora via SISBAJUD, não havendo diligências fora do Município de Salvador, e que o próprio ente municipal, ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da ação ordinária, requereu a extinção do feito;

(v) Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, sustentando que, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação, os honorários devem ser reduzidos pela metade, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2043818/DF).

Ao final, requer o provimento do recurso para que: (i) a condenação em honorários seja reduzida em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, mediante aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade; ou, sucessivamente, (ii) seja reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

Contrarrazões recursais

A Empresa Executada, ora Apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 93826576.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807586-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PEVAL INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo dispensado à Fazenda Pública, razão pela qual conheço da irresignação.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID nº 93826571), insurgindo-se contra sentença (ID nº 93826565) que, ao apreciar embargos declaratórios opostos pela executada, PEVAL INVESTIMENTOS S/A, reconheceu:

(i) quanto à TRSD, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido e extinção com resolução do mérito;

(ii) quanto ao IPTU, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada e extinção sem resolução do mérito;

(iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a executada ao pagamento de honorários de 10% sobre a TRSD e o Município ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do IPTU.

O recurso do ente municipal busca exclusivamente a redução da verba honorária fixada em seu desfavor.

 

III – DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DA SUPOSTA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO

Sustenta o apelante que a execução fiscal foi ajuizada em julho de 2015, quando o crédito era exigível, inexistindo decisão na ação ordinária nº 0573900-19.2015.8.05.0001, proposta apenas em novembro de 2015, razão pela qual o reconhecimento da isenção do IPTU teria ocorrido no curso do feito executivo, inexistindo má-fé do Município.

A tese, entretanto, não possui densidade jurídica suficiente para afastar os efeitos objetivos da coisa julgada material e da sucumbência superveniente. A controvérsia não se resolve sob o prisma subjetivo da boa-fé administrativa — que se presume —, mas sim sob o enfoque estrutural do sistema processual e tributário, que impõe consequências jurídicas automáticas à declaração judicial transitada em julgado.

A sentença foi precisa ao reconhecer que, quanto ao IPTU, operou-se coisa julgada material oriunda da ação ordinária mencionada, impondo-se a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 485, V, do CPC:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”

 

A coisa julgada material, conforme consagrado pela dogmática processual, possui eficácia preclusiva máxima, impedindo que a mesma relação jurídica seja novamente discutida em juízo. No plano tributário, tal eficácia assume contornos ainda mais relevantes, pois a exigibilidade do crédito depende da subsistência do título executivo e da validade do lançamento.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, é categórico ao estabelecer as causas de extinção do crédito tributário, dispondo:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
X – a decisão judicial passada em julgado.”

A literalidade do dispositivo não comporta interpretação restritiva. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência da obrigação tributária — seja por isenção, não incidência ou qualquer outra causa de exclusão do crédito — extingue o próprio crédito tributário, retirando-lhe a exigibilidade e esvaziando o suporte jurídico da execução fiscal.

Nesse contexto, uma vez reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, a isenção do IPTU relativamente ao imóvel da executada, tornou-se inexigível o crédito correspondente, impondo-se a extinção da execução quanto a essa parcela.

A consequência processual natural é a sucumbência do exequente no ponto em que restou vencido. O art. 85, caput, do CPC é inequívoco ao dispor:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

 

A norma não exige demonstração de má-fé, dolo ou culpa. A sucumbência é aferida sob critério objetivo: verifica-se quem, ao final, restou vencido na relação jurídica processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário e extinta a execução fiscal, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade.

O princípio da causalidade, por sua vez, determina que deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração ou à manutenção indevida da demanda. No caso, mantida a cobrança de crédito posteriormente declarado inexigível por decisão transitada em julgado, impõe-se o deslocamento dos ônus sucumbenciais relativamente à parcela atingida pela coisa julgada.

Portanto, ainda que o crédito fosse formalmente exigível ao tempo do ajuizamento, a superveniência de decisão judicial definitiva declarando a inexistência da obrigação tributária altera substancialmente o panorama jurídico, tornando indevida a manutenção da execução quanto ao IPTU e atraindo, de modo objetivo, a sucumbência do ente exequente nesse ponto.

A alegação de que inexistiria má-fé do Município, portanto, não possui relevância jurídica apta a afastar os efeitos da derrota processual. A sucumbência decorre da realidade objetiva do resultado do processo, e não da intenção subjetiva da parte.

 

IV – DA APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC

O apelante sustenta que a fixação dos honorários deve observar estritamente os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ocorre que a sentença observou exatamente tais parâmetros.

Dispõe o art. 85, § 3º, do CPC:

“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”

No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 193.113,57 (ID nº 93826571), quantia que se insere na primeira faixa prevista no inciso I do § 3º.

A fixação no patamar de 10% corresponde ao mínimo legal.

Portanto, não há nenhuma violação ao escalonamento legal — ao revés, a sentença aplicou rigorosamente o critério objetivo estabelecido pelo legislador.

 

V – DA INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE – TEMA 1076/STJ E TEMA 1255/STF

Invoca o Município a possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a condenação imposta revelar-se-ia excessiva e desproporcional.

A controvérsia exige análise sistemática do art. 85 do CPC, cuja estrutura normativa é clara ao estabelecer, como regra, a fixação dos honorários segundo critérios percentuais objetivos, reservando a apreciação equitativa a hipóteses excepcionalíssimas.

O § 3º do art. 85 dispõe:


“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”.

Já o § 8º do mesmo dispositivo estabelece exceção restrita:

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

A literalidade do texto legal revela opção legislativa inequívoca: a fixação equitativa somente é admitida quando (i) o proveito econômico for inestimável; (ii) for irrisório; ou (iii) o valor da causa for muito baixo. Fora dessas hipóteses, impõe-se a observância do critério percentual escalonado.

Foi exatamente essa interpretação que prevaleceu no julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, submetidos ao rito dos repetitivos), ocasião em que a Corte Superior assentou que a fixação por equidade não pode ser utilizada para afastar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado e mensurável.

O entendimento firmado pelo STJ consolidou-se no sentido de que o § 8º constitui norma de exceção e, como tal, não comporta interpretação extensiva. A aplicação da equidade fora das hipóteses expressamente previstas configuraria violação à legalidade estrita e à própria segurança jurídica, substituindo o critério objetivo eleito pelo legislador por juízo subjetivo do magistrado.

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1255 (RE 1.412.069), delimitou a controvérsia constitucional acerca da possibilidade de fixação equitativa quando os valores envolvidos forem elevados, evidenciando a relevância do debate sob a ótica dos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da legalidade.

Todavia, até o momento, não houve superação da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que toca à interpretação do art. 85, § 8º, do CPC em sua dimensão infraconstitucional.

A doutrina processual é harmônica nesse ponto. Fredie Didier Jr. observa que:

“A fixação por equidade é excepcional e somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC. Não cabe ao juiz substituir o critério percentual estabelecido em lei por juízo subjetivo de razoabilidade.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023).

No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que a regra do § 3º possui natureza vinculante, sendo a equidade instrumento subsidiário e excepcional, aplicável apenas nas hipóteses taxativamente indicadas pela lei (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Recursos. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2022).

No caso concreto, nenhuma das hipóteses legais de incidência do § 8º se encontra configurada.

(i) O proveito econômico é perfeitamente mensurável, pois corresponde ao valor do IPTU indevidamente exigido;

(ii) O valor da causa – R$ 193.113,57 – não é irrisório nem inestimável;

(iii) A verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal (10%), dentro da primeira faixa do § 3º, inciso I.

Não há, pois, qualquer desproporção manifesta que autorize o afastamento da regra objetiva estabelecida pelo legislador.

A pretensão recursal, em verdade, busca relativizar comando legal expresso sob o manto genérico da razoabilidade. Contudo, a razoabilidade não pode ser invocada para subverter a estrutura normativa clara e objetiva do art. 85 do CPC, sob pena de se instaurar indesejável insegurança jurídica e tratamento desigual entre jurisdicionados.

Assim, a fixação dos honorários no percentual mínimo legal revela-se não apenas juridicamente correta, mas estritamente fiel ao sistema normativo vigente e à orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual não merece acolhida a tese de aplicação da equidade ao caso em exame.

 

VI – DA ALEGADA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA

Sustenta o Município que o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada teria sido de “baixíssima complexidade”.

Tal argumentação ignora o histórico processual detalhado na sentença (ID nº 93826565), que demonstra a existência de múltiplos embargos de declaração, discussão acerca de nulidade por ausência de intimação, análise de coisa julgada oriunda de ação declaratória e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Não se tratou de simples petição isolada, mas de controvérsia que demandou atuação técnica reiterada ao longo de anos.

Ademais, o critério da complexidade é um dos vetores do § 2º do art. 85 do CPC, mas não autoriza o afastamento do mínimo legal quando não configuradas as hipóteses do § 8º.

 

VII – DA INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC

Invoca o apelante o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação, os honorários deveriam ser reduzidos pela metade.

O dispositivo legal invocado possui a seguinte redação:

“§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”

A interpretação do preceito deve ser realizada de forma sistemática, à luz do conjunto normativo que disciplina as modalidades de extinção do processo e as consequências sucumbenciais daí decorrentes.

O reconhecimento da procedência do pedido constitui hipótese típica de resolução de mérito prevista no art. 487, III, “a”, do CPC, cujo teor é o seguinte:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;”

De igual modo, no âmbito da execução, o art. 924 do CPC estabelece as hipóteses de extinção do processo executivo, dispondo:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita;”

A redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe, portanto, a ocorrência cumulativa de dois requisitos: (i) reconhecimento voluntário da procedência do pedido; e (ii) cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. Trata-se de norma de caráter premial, voltada a estimular a autocomposição e a pronta satisfação da obrigação, evitando a litigiosidade desnecessária.

No caso concreto, contudo, tais pressupostos não se verificam relativamente ao IPTU — parcela sobre a qual recai a condenação do ente público.

Quanto ao IPTU, não houve reconhecimento espontâneo do pedido por parte do Município. A extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada formada na ação ordinária nº 0573900-19.2015.8.05.0001, circunstância que se amolda à hipótese do art. 485, V, do CPC, e que, no plano tributário, encontra respaldo no art. 156, X, do Código Tributário Nacional, segundo o qual:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
X – a decisão judicial passada em julgado.”

A extinção fundada em coisa julgada não se confunde com reconhecimento voluntário da procedência do pedido. Trata-se de imposição decorrente da autoridade da decisão judicial transitada em julgado, cuja eficácia é objetiva e vinculante. Não houve, portanto, ato espontâneo de submissão do ente público à pretensão da parte adversa; houve, sim, adequação necessária ao comando judicial definitivo.

No que concerne à TRSD, houve pagamento no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com posterior homologação do reconhecimento da procedência do pedido, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 924, II, c/c art. 487, III, “a”, do CPC. Contudo, a condenação imposta ao Município refere-se exclusivamente ao IPTU, cuja extinção decorreu de coisa julgada, e não de reconhecimento voluntário acompanhado de cumprimento espontâneo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a incidência do art. 90, § 4º, do CPC exige a presença simultânea dos requisitos legais, não sendo aplicável quando a extinção decorre de circunstância superveniente ou de reconhecimento forçado pela autoridade de decisão judicial anterior.

Desse modo, a pretensão recursal não encontra amparo no texto legal nem na sistemática processual vigente. A norma invocada possui campo de incidência restrito e não pode ser ampliada para alcançar hipóteses diversas daquelas expressamente previstas pelo legislador.

Conclui-se, portanto, que a redução pela metade dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica ao caso dos autos, por inexistir reconhecimento voluntário e simultâneo cumprimento integral da obrigação relativamente à parcela do IPTU, única sobre a qual recai a condenação sucumbencial imposta ao ente público.

 

VIII – CONCLUSÃO

A sentença recorrida aplicou corretamente:

(i) o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC;

(ii) o art. 485, V, do CPC;

(iii) o princípio da sucumbência e da causalidade;

(iv) a jurisprudência consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade da equidade fora das hipóteses do § 8º.

Não há desproporção, nem ilegalidade, nem violação a precedentes vinculantes. Ademais, a verba honorária foi fixada no mínimo legal.

Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se, incólume, a sentença vergastada.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor do IPTU, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA