PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080633-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA COLETIVA NÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, §2º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso de cumprimento individual de sentença, ajuizado por servidora pública estadual aposentada em face do Estado da Bahia. A execução visa a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) em seus proventos, conforme título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo. A suspensão foi fundamentada na afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ, verificando se a hipótese dos autos se amolda à questão submetida a julgamento pela Corte Superior, qual seja, a necessidade de prévia liquidação em cumprimentos de sentença de natureza condenatória genérica.

III. Razões de decidir

O Tema 1169/STJ discute a indispensabilidade da liquidação prévia para o cumprimento de sentenças condenatórias genéricas proferidas em demandas coletivas.

O título executivo que fundamenta a presente execução não possui natureza genérica, uma vez que estabeleceu, de forma clara e objetiva, o direito à incorporação da GEAC no percentual específico de 31,18% sobre o vencimento básico da servidora. Tal precisão afasta a necessidade de uma fase autônoma de liquidação, permitindo que a apuração dos valores retroativos seja realizada por simples cálculo aritmético, o que demonstra a liquidez do título e o distingue da matéria afetada pelo precedente vinculante.

A pretensão principal da parte exequente consiste em uma obrigação de fazer, qual seja, a imediata implementação da gratificação em seus proventos mensais. O cumprimento desta obrigação não se confunde com a execução da quantia pretérita e não depende de prévia liquidação, não havendo, portanto, fundamento para a paralisação do processo em sua integralidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

Tese de julgamento: "1. A determinação de suspensão de processos com base no Tema 1169/STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença derivados de mandado de segurança coletivo quando o título executivo judicial estabelece parâmetros claros e objetivos para a apuração do direito, tornando-o líquido por mero cálculo aritmético e dispensando a fase de liquidação prévia. 2. A prevalência da obrigação de fazer (implementação de gratificação em folha de pagamento), cujo cumprimento independe da liquidação do montante retroativo, afasta a incidência da ordem de sobrestamento vinculada ao referido tema repetitivo."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080633-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante NEIDE DE FREITAS OLIVEIRA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080633-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de processamento prioritário, interposto por NEIDE DE FREITAS OLIVEIRA contra a decisão interlocutória (ID 96649704) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8223875-84.2025.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA.

A decisão agravada determinou a suspensão do processo, com base na afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que a controvérsia dos autos se amoldaria à questão submetida a julgamento, que versa sobre a necessidade de prévia liquidação de julgado em demandas coletivas. Transcreve-se o trecho central do ato judicial impugnado:

"Ocorre que o Tribunal da Cidadania afetou para julgamento os Recursos Especiais de n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos do Tema Repetitivo 1169, tendo como questão submetida a julgamento: 'definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos'. Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015."

Em suas razões recursais (ID 96648976), a Agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de primeiro grau. Argumenta que a matéria discutida no Tema 1169/STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que o título executivo judicial, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, não possui caráter genérico. 

Defende que a decisão exequenda fixou parâmetros específicos e objetivos para a condenação, determinando a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da servidora, o que torna o valor devido apurável por simples cálculo aritmético, dispensando a necessidade de liquidação prévia.

Ademais, ressalta que o objeto principal da execução é o cumprimento de uma obrigação de fazer — a imediata implantação da gratificação em seus proventos —, e que o Tema 1169/STJ seria aplicável apenas a demandas que envolvem obrigação de pagar decorrente de sentença genérica. Invoca, em seu favor, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em situações análogas, afastaram a ordem de sobrestamento.

Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente implantação da GEAC em seus benefícios.

O Agravado, Estado da Bahia, não foi intimado para apresentar contrarrazões, visto que a relação processual na origem ainda não havia sido triangularizada no momento da interposição do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080633-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Admissibilidade do Recurso

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, pois a Agravante demonstra que o prazo para interposição teve início em 27 de novembro de 2025, e o recurso foi protocolado em 19 de dezembro de 2025 (ID 96648976), dentro do prazo legal.

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão que suspende o processo em fase de cumprimento de sentença versa sobre o mérito da pretensão executiva, impactando diretamente sua efetividade.

Quanto ao preparo, a Agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando sua hipossuficiência (ID 96648976). 

A análise dos contracheques juntados aos autos (IDs 96649675, 96649673, 96649677, 96649679, 96649680, 96649681 e 96649682) corrobora a alegação de que as despesas processuais poderiam comprometer seu sustento, especialmente considerando os múltiplos descontos consignados em seus proventos. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça para os fins deste recurso, dispensando o recolhimento do preparo.

Ainda, por se tratar de parte idosa, nascida em 16 de maio de 1948 (ID 96649012), determino a anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa.

Presentes os requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

2. Mérito

A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se a ordem de suspensão do Cumprimento de Sentença nº 8223875-84.2025.8.05.0001, com fundamento no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, foi acertada ou se representa um obstáculo indevido à efetivação de um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

A análise detida dos autos revela que a decisão do juízo de origem, com o devido respeito, merece ser reformada.

2.1. Da Delimitação do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça

O juízo de primeira instância fundamentou a suspensão do processo na afetação do Tema Repetitivo 1169/STJ, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada:

"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

A finalidade de uma ordem de sobrestamento nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, é garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre uma mesma tese jurídica enquanto a corte superior não firma um entendimento vinculante. Contudo, para que a suspensão seja legítima, é imprescindível que o processo em questão verse, efetivamente, sobre a "mesma matéria" afetada.

A controvérsia do Tema 1169 cinge-se, portanto, à necessidade de uma fase de liquidação quando a sentença coletiva é genérica, ou seja, quando ela não estabelece os elementos necessários para a individualização e quantificação do direito de cada substituído processual. 

Nesses casos, a liquidação se faz necessária para apurar o quantum debeatur (o valor devido) e, por vezes, até mesmo o cui debeatur (a quem é devido), transformando a condenação genérica em uma obrigação líquida, certa e exigível para fins de execução.

2.2. Da Natureza do Título Executivo Judicial e da Inaplicabilidade do Tema 1169 ao Caso Concreto

A análise do título executivo judicial que ampara a pretensão da Agravante, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, revela que este não se enquadra na categoria de "sentença condenatória genérica" a que se refere o Tema 1169. Ao contrário, a decisão coletiva foi específica e determinou, de forma precisa, o direito dos substituídos.

Conforme se extrai da petição inicial do cumprimento de sentença (ID 96649004) e do acórdão paradigma (ID 96649682), o direito reconhecido foi a incorporação da "Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC" nos proventos de inatividade, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico.

Ora, a existência de um percentual fixo e de uma base de cálculo clara (vencimento básico) afasta por completo o caráter genérico da condenação. 

A apuração do valor devido a cada um dos beneficiários, incluindo a Agravante, não demanda um procedimento complexo de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Basta a aplicação do percentual definido no título sobre os vencimentos básicos registrados nos contracheques da servidora ao longo do período de apuração, o que constitui um mero cálculo aritmético.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, § 2º, é explícito ao dispor que, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Esta é, precisamente, a situação dos autos. A Agravante, ao ajuizar a execução, já apresentou a planilha com os valores que entende devidos (ID 96649004), demonstrando a liquidez da obrigação.

Portanto, a questão discutida no processo de origem não é a "necessidade de liquidação prévia", pois essa fase é patentemente dispensável. 

A discussão que pode surgir em sede de impugnação pelo Estado da Bahia seria, no máximo, sobre um eventual excesso de execução, matéria que se resolve no bojo do próprio cumprimento de sentença, sem justificar a sua paralisação total. O caso concreto, assim, não se subsume à hipótese normativa do Tema 1169/STJ, tornando a sua aplicação um erro de enquadramento jurídico.

2.3. Da Distinção entre a Obrigação de Fazer e a Obrigação de Pagar

Ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, alguma complexidade na apuração dos valores retroativos, a decisão agravada seria igualmente equivocada ao suspender a integralidade do processo. Isso porque a execução movida pela Agravante cumula duas obrigações distintas: uma de pagar quantia certa (os valores retroativos) e outra, principal e de trato sucessivo, de fazer (implementar a gratificação nos proventos futuros).

A obrigação de fazer, consistente na imediata incorporação da GEAC no contracheque da Agravante, é autônoma e independe da apuração do passivo. A sua efetivação é crucial para garantir a eficácia do título judicial e cessar o prejuízo mensal suportado pela servidora aposentada. 

A suspensão do processo impede o cumprimento desta obrigação de natureza alimentar e de caráter urgente, postergando indefinidamente o gozo de um direito já consolidado pelo trânsito em julgado.

O Tema 1169/STJ, ao focar na "liquidação prévia", está intrinsecamente ligado à apuração da obrigação de pagar. Não há racionalidade jurídica em estender a suspensão para obstar o cumprimento de uma obrigação de fazer que é, por sua própria natureza, líquida e certa, e cujo adimplemento em nada interfere na futura discussão sobre os valores pretéritos. 

A paralisação completa do feito, nesse contexto, representa uma violação ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.

2.4. Da Posição Jurisprudencial deste Tribunal de Justiça

A inadequação da suspensão do feito com base no Tema 1169 em casos análogos já foi reconhecida por esta Corte de Justiça, conforme bem apontado pela Agravante. A manutenção de uma decisão que destoa da orientação já firmada em outros julgados geraria uma indesejável quebra de isonomia.

Cito, a título de reforço argumentativo, os precedentes a seguir:

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante busca a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito em face do Tema 1.169 do STJ 2. De fato, o STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985 .037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169 3. Em virtude do tema 1 .169, que está sendo julgado no Superior Tribunal de Justiça, houve determinação da Corte para que todos os processos relacionados a temática debatida fossem suspensos até ulterior deliberação. 4. Dessa forma, na decisão dos autos principais, foi determinada a suspensão do processo por conta do tema supracitado. 5. No entanto, posteriormente, este Tribunal expressou entendimento no sentido de julgar as obrigações de fazer e, no que compreende as obrigações de pagar referente ao Piso Nacional, suspender por tempo indeterminado conforme orientações do STJ . 6 . Dessa forma, visto que a presente execução visa a cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 000381823.2015 .8.05.0000, com o pagamento das diferenças retroativas, imperiosa se mostra a retirada da suspensão e consequente prosseguimento do feito. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80161410620248050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/11/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/08/2024).

E ainda:

ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] A matéria tratada nos autos da Ação de Execução Individual Coletiva apensa não se encontra englobada pela ordem de suspensão nacional exarada pelo Colendo STJ nos autos do REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978 .629/RJ - Tema 1169/STJ, razão pela qual inviável o sobrestamento do feito. Isto porque, na esteira do entendimento do STJ a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, descabida a pretensão de suspensão da Ação Executiva em cujo bojo já presentes os elementos para aferição da destinatária (cui debeatur) e do quantum debeatur, possibilitando, inclusive, um eventual cumprimento espontâneo do decisum pelo Ente Estatal. Rejeita-se, pois, esta preliminar. [...] (TJ-BA - Petição: 80423221520228050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/08/2023).

Os julgados acima confirmam a tese de que, quando o título executivo permite a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, não há que se falar em suspensão pelo Tema 1169/STJ, reforçando a necessidade de reforma da decisão agravada para garantir a continuidade da execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada (ID 96649704) e, por conseguinte, determinar o imediato e regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 8223875-84.2025.8.05.0001 em seus ulteriores termos no juízo de origem.

É como voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04