PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000151-41.2015.8.05.0190, em que é apelante WILDE VIEIRA DOS SANTOS, e em que é apelado o MUNICIPIO DE PAU BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia, Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-41.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILDE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s):PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Grazielly Cunha de Santana.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, contra sentença que, em razão da inércia do exequente em cumprir a determinação de apresentação de planilha de cálculo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Em suas razões, o apelante alega error in procedendo, em razão da ausência de intimação pessoal. Ademais, alega a inaplicabilidade do art. 485 do CPC na fase de cumprimento de sentença. Além disso, alega a existência de interesse de agir, visto que houve manifestações nos autos do processo. O ente municipal executado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-41.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILDE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DEFIRO a gratuidade à agravante para os atos deste recurso. CONHEÇO o recurso do exequente porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque está dispensado de preparo e porque é tempestivo. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que não há que se confundir interesse processual com interesse no andamento processual. O interesse processual está relacionado à necessidade, utilidade e adequação do processo para a concretização da tutela jurisdicional pleiteada pela parte, que nada tem a ver com o impulsionamento do feito para dar-lhe andamento, cujo desatendimento enseja a extinção do processo por abandono da causa e não por ausência de interesse de agir. No caso concreto o interesse processual está presente, já que a parte necessita da intervenção judicial para satisfazer o seu direito e já que o procedimento adotado é adequado à sua necessidade. O eventual descumprimento de diligência determinada pelo juiz pode, eventualmente, configurar abandono da causa ou negligência das partes, a depender do caso concreto, mas não ausência de interesse processual. Com efeito, de acordo com o art. 485, II e III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo artigo, entretanto, estabelece que, na hipótese em que se verificar a paralisação do feito, o juiz deverá intimar a parte pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo. No caso concreto, a demora da parte poderia ensejar uma das figuras previstas nos incisos II ou III do referido artigo, todavia em ambos os casos a intimação pessoal da parte era mandatória. O juiz, porém, verificando que o processo se encontrava parado, não determinou a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, de modo que apenas realizou a intimação do seu advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Por isso, conclui-se que não agiu com acerto ao extinguir o processo. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeira instância e determinar o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do exequente para o cumprimento da determinação contida na decisão publicada em 13/3/2023. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-41.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILDE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO
VOTO