PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VARIAÇÃO ÍNFIMA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por Robson Maia Franca, determinando a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,08% a.m.), além da restituição de valores pagos a maior. A sentença reconheceu sucumbência recíproca. O banco apelante defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (2,32% a.m.), sustentando ausência de abusividade em razão da proximidade com a taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes são abusivos; (ii) estabelecer se é cabível a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação dos juros remuneratórios em contratos bancários é livre, sendo admitida a revisão judicial apenas em situações excepcionais em que comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a análise da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 382 do STJ. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,32% a.m. e 31,68% a.a.) revela-se próxima à taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,08% a.m. e 28,08% a.a.), inexistindo desproporcionalidade ou excessividade que justifique a revisão contratual. O afastamento da mora contratual somente é admissível quando constatada a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Diante da inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário somente podem ser revisados judicialmente quando demonstrada, no caso concreto, a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A variação ínfima entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura abusividade nem autoriza a revisão contratual. A inexistência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede o afastamento da mora e a repetição de valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648 e Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 296, 381 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083082-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ROBSON MAIA FRANCA
Advogado(s):DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 79937610, acrescentando tratar-se de recurso de Apelação interposto por Banco Itau SA em face de Robson Maia Franca, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou a ação parcialmente procedente. Segue dispositivo: Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data de contratação, declarando nulas as cláusulas que versem sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 2,08% ao mês (22 de maio de 2023), referente ao contrato de ID nº 397684214. Condeno, ainda, à restituição/devolução do que foi pago a maior pelo autor, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Insurge-se o Banco defendendo a legalidade dos juros remuneratórios incidentes no contrato. Informa que a sentença não observou o fato de que o contrato celebrado pelas partes contém taxa de juros remuneratórios muito próximas àquelas praticadas no mercado e apuradas pelo Banco Central à época da contratação. Aponta que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas apenas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. A Parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 79937769. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083082-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ROBSON MAIA FRANCA
Advogado(s): DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se o presente caso na discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo Banco Réu em contrato de financiamento de veículo firmado pelas partes, mormente a taxa de juros remuneratórios incidente no pacto. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Pois bem. Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. A propósito, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ.2. No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). (g.n.). Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. No caso concreto, verifico que as partes firmaram em maio 2023 contrato de financiamento de veículo (Id. 79936363), no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual mensal de 2,32% a.m. e 31,68% a.a. No mesmo período, a taxa média de mercado foi de 2,08% a.m. e 28,08% a.a., o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, sendo a variação ínfima, não caracterizando abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário. Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas Instituições Financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, variações para um pouco para mais ou para menos que o percentual divulgado pelo Banco Central não significam que os percentuais aplicados aos contratos estejam desproporcionais ou desarrazoados. Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se: (…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n). Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco Recorrente de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. Ademais, também não pode ser afastada a mora, já que não constada nenhuma abusividade no período de normalidade contratual. Assim, a R. Sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, revogando-se a tutela de urgência eventualmente concedida pelo juízo a quo. À vista do ora decidido, necessária a modificação do ônus da sucumbência. Assim, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Patrono da parte ex adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a Parte Autora/Apelada beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de a Parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083082-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ROBSON MAIA FRANCA
Advogado(s): DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
VOTO