PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE. ART. 109 DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8012347-06.2026.8.05.0000, em que é o agravante MAURICIO LOPES DE BRITO e em que é o agravado EDGARD COSTA MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte excipiente, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012347-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO LOPES DE BRITO
Advogado(s): SARA KETELYN PEREIRA DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES
AGRAVADO: EDGARD COSTA MATOS
Advogado(s):ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte excipiente em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao apreciar sua Exceção de Pré-Executividade, acolheu-a apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Quanto às demais alegações, o magistrado rejeitou a tese de nulidade da execução, ao fundamento de que a validade do processo de conhecimento encontra-se acobertada pela coisa julgada, reconhecendo, ainda, a regularidade das intimações realizadas. Em suas razões recursais, o agravante/excipiente sustenta a nulidade absoluta da fase de conhecimento por ausência de citação do real possuidor do imóvel. Alega vício insanável no cumprimento de sentença em razão da ausência de intimação de advogado expressamente indicado em petição anterior. Defende, ainda, a inexistência de citação pessoal válida para a formação da relação processual executiva, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade do título judicial originário. Ao final requer provimento do recurso. Ao receber a petição de agravo, indeferi (ID 99751777 – PJe 2º Grau) o pedido de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar probabilidade de provimento. Em suas contrarrazões, o agravado/excepto suscita preliminar de inadmissibilidade parcial por ausência de interesse recursal quanto ao capítulo relativo à impenhorabilidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da r.decisão por seus termos e fundamentos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012347-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO LOPES DE BRITO
Advogado(s): SARA KETELYN PEREIRA DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES
AGRAVADO: EDGARD COSTA MATOS
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, deixo de apreciar a alegada inadmissibilidade parcial do recurso quanto à impenhorabilidade. Embora a parte recorrida tenha suscitado a questão em contrarrazões, verifica-se que a parte agravante não deduziu insurgência específica sobre a matéria nas razões recursais, nem formulou pedido correlato. Inexiste devolução do tema a esta instância. Desse modo, CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Da análise dos autos, não vislumbro a nulidade processual apontada. Conforme se verifica no processo de 1º grau (Proc. nº 0314399-60.2011.8.05.0001 - ID494870231), o Dr. Gerson Cerqueira de Almeida Filho (OAB BA 24181) foi devidamente intimado na condição de patrono regularmente constituído nos autos, constando da publicação o número do processo, a jurisdição, às partes interessadas. Embora o agravante/excipiente requeira o reconhecimento de nulidade "a partir da 1ª publicação irregular", não indica qual teria sido essa primeira publicação considerada viciada.Cabe a quem argui a nulidade precisar o momento em que a reputa ocorrida, não sendo admissível a formulação de alegação genérica e imprecisa, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de identificar o exato momento do alegado vício. Registre-se, ainda, que todas as publicações foram realizadas em nome do Dr. Gerson Cerqueira de Almeida Filho e que, até determinado momento, vinham sendo regularmente atendidas, a exemplo da intimação para réplica, devidamente cumprida. Não pode a parte, que jamais requereu publicação específica em nome de qualquer advogado e que inicialmente atendia às intimações dirigidas ao referido patrono, pretender arguir nulidade das intimações subsequentes a ele endereçadas. Ademais, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC, a nulidade por intimação irregular pressupõe requerimento expresso e específico para que as publicações sejam dirigidas a determinado advogado, e que tal pedido não tenha sido observado. Inexistindo esse requerimento, a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos é válida e produz efeitos regularmente. Nesse sentido, é válida a intimação realizada na pessoa do patrono constituído nos autos, ainda que não seja aquele que praticou o último ato processual, configurando-se a nulidade apenas quando há requerimento expresso, descumprido. No que concerne à alegada ausência de citação do real possuidor do imóvel na ação de despejo (Proc. nº 0020491-69.2007.8.05.0001), a insurgência não merece acolhimento. A sentença exequenda (Proc. nº 0314399-60.2011.8.05.0001 - ID 478603656) já reconheceu, com trânsito em julgado, que o agravante Maurício Lopes de Brito adquiriu o imóvel quando a ação de despejo já se encontrava em curso. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação de coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes originárias, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença. A eficácia da decisão, portanto, alcança o agravante independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Decidida a matéria com trânsito em julgado, seu reexame em sede de exceção de pré-executividade não se admite, sob pena de violação à coisa julgada material. No que tange à inexistência de citação pessoal na fase de cumprimento de sentença, a tese não merece acolhida. Após o trânsito em julgado, o devedor é intimado para pagamento, e não citado, sendo tal intimação dirigida ao seu advogado constituído nos autos. Como já assentado, a intimação expedida a qualquer dos patronos constituídos, na ausência de requerimento específico, é válida e eficaz. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela parte excipiente. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012347-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO LOPES DE BRITO
Advogado(s): SARA KETELYN PEREIRA DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES
AGRAVADO: EDGARD COSTA MATOS
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM
VOTO