PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Neon Pagamentos S.A. e por David de Lima Santana contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito já quitado judicialmente, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da manutenção indevida da negativação após a quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação judicial do débito configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não reside na legalidade da negativação originária, mas na sua manutenção indevida após a quitação integral do débito, devidamente comprovada nos autos. A manutenção indevida da negativação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A inscrição irregular em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. O montante fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não havendo justificativa para sua alteração. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.05.2018; TJ-BA, Apelação nº 8110195-97.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 27.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8065099-59.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014807-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RAPHAEL DA SILVA SANTOS
APELADO: DAVID DE LIMA SANTANA e outros
Advogado(s):RAPHAEL DA SILVA SANTOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
A instituição financeira, detentora das informações e responsável pela gestão dos registros, atua com desídia ao não promover a exclusão da restrição mesmo após receber o valor por meio de alvará judicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 97671509, acrescentando-se que se trata de Apelações Cíveis interpostas por Neon Pagamentos S.A. e David de Lima Santana, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Segue o dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 453144996), tornando definitiva a ordem para que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor (DAVID DE LIMA SANTANA) dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nesta ação (R$ 874,29, Contrato 0003016783); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito imputado ao autor pela ré, NEON PAGAMENTOS S.A. (ou NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1), referente ao Contrato 0003016783, no valor de R$ 874,29, com vencimento em 25/01/2023, por já ter sido quitado nos autos do processo nº 0008938-20.2023.8.05.0080; c) CONDENAR a ré, NEON PAGAMENTOS S.A., ao pagamento, em favor do autor, DAVID DE LIMA SANTANA, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) e de juros de mora, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em sua apelação (ID 97671513), a Instituição Financeira alega, em apertada síntese, a ausência de ato ilícito, uma vez que a negativação original do nome do autor decorreu da sua própria inadimplência, configurando exercício regular de um direito. Sustenta a inexistência de situação que autorize a indenização por danos morais e, alternativamente, requer a sua redução, por considerar o valor excessivo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A Parte Autora, por sua vez, em suas razões recursais (ID 97671512), defende a necessidade de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta da ré, que manteve a negativação mesmo após a quitação judicial da dívida. Invoca a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e precedentes deste Tribunal para pleitear a elevação do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou, no mínimo, R$ 15.000,0 (quinze mil reais). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 97671516 e 101363478), nas quais cada uma rebate os argumentos do recurso adverso e pugna pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável e pela reforma na parte que lhe foi desfavorável. Os recursos são tempestivos. O Réu efetuou preparo e a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014807-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RAPHAEL DA SILVA SANTOS
APELADO: DAVID DE LIMA SANTANA e outros
Advogado(s): RAPHAEL DA SILVA SANTOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Dada a ordem dos fatos, analiso em primeiro lugar a insurgência da Ré/Apelante, Neon Pagamentos S.A. Na exordial, a Parte Autora afirma que foi indevidamente mantida nos cadastros de inadimplentes pela Ré, em razão de um débito no valor de R$ 874,29 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), o qual já havia sido quitado em um processo judicial anterior (nº 0008938-20.2023.8.05.0080). Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais. Em sua contestação, e reiterado em seu apelo, a Ré defende que agiu no regular exercício de direito, focando na legitimidade da inscrição original do débito, decorrente da inadimplência do consumidor. Contudo, a argumentação da instituição financeira se desvia do ponto central da controvérsia. A discussão não reside na legalidade da negativação inicial, mas sim na manutenção indevida da restrição após a quitação judicial da dívida, fato este devidamente comprovado nos autos e reconhecido em sentença. Com efeito, os documentos demonstram de forma inequívoca a sequência dos fatos: a sentença no processo anterior determinou o pagamento do débito sem encargos (ID 97669410); o autor realizou o depósito judicial (ID 97669411); a própria Ré, Neon, peticionou naqueles autos informando o valor correto e, por fim, recebeu a quantia por meio de alvará judicial datado de 06/05/2024 (ID 97669414). Apesar de a dívida estar formalmente quitada desde o recebimento do valor pela credora, a negativação persistiu, conforme comprovado pelo extrato do SERASA anexado à inicial (ID 97669416), obrigando o consumidor a ajuizar uma nova demanda para ver seu direito garantido. A baixa da restrição somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência neste processo (ID 97671490). Na verdade, o que se percebe é que a Requerida, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de controlar seus registros de cobrança, foi desidiosa na gestão da quitação do débito, devendo, pois, ser responsabilizada por sua própria incúria. A manutenção da negativação após o pagamento constitui falha manifesta na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste trilhar, a jurisprudência é consolidada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da negativação de seu nome, a declaração de extinção do contrato, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do vínculo contratual e do inadimplemento para justificar a negativação do nome do Apelante; e (ii) determinar se a negativação indevida do nome do consumidor enseja a reparação por danos morais e o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, cabendo-lhe comprovar a regularidade da relação contratual e do débito questionado, especialmente em ações consumeristas que discutem negativação. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a origem do débito, tendo apresentado apenas faturas de cartão de crédito e gravações de áudio que não demonstram de forma cabal e inquestionável a contratação ou inadimplemento do consumidor, falha que compromete a validade da negativação realizada. A ausência de prova suficiente por parte da instituição bancária torna a negativação irregular e contrária ao exercício regular de direito, configurando ato ilícito passível de reparação. O dano moral, no caso de negativação indevida, é presumido (dano in re ipsa), não havendo necessidade de prova específica do abalo emocional sofrido pelo consumidor, conforme pacificado na jurisprudência. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixa-se o montante de R 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficientes para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, uma vez que não há registro de anotações preexistentes legítimas no cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para: (i) declarar extinto o contrato objeto da lide; (ii) determinar a exclusão do nome do Apelante dos cadastros de inadimplentes no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R 200,00, limitada a R 10.000,00; (iii) condenar a Apelada ao pagamento de R 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança; e (iv) condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, exige prova cabal do vínculo contratual e do inadimplemento para legitimar a negativação do nome do consumidor. A negativação indevida enseja dano moral presumido, cabendo indenização proporcional ao dano sofrido, observado o princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, 2º; STJ, Súmula 362; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 5001247-48.2019.8.13.0188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06/07/2023. TJ-BA, Apelação: 0533415-69.2018.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 11/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110195-97.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JEZIEL DAS GRACAS SANTOS e como apelada BANCO ITAU SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M. (TJ-BA - Apelação: 81101959720208050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Nesse diapasão, inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade da manutenção da cobrança e da inscrição, a toda evidência, revela-se indevida a conduta da Ré. Dessa forma, não há como divergir da conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela inexistência de débito exigível da Parte Autora, sendo indevida a manutenção do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a manutenção da inscrição da parte consumidora no rol de inadimplentes mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação. A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que: "[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018)”. Quanto ao dano moral, entendo que a sua configuração ocorre quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. In casu, constato a violação ao direito de personalidade ao impor à parte consumidora uma negativação por dívida já paga. Tal fato, certamente, extrapola o mero dissabor. Passo à análise do recurso da Parte Autora, David de Lima Santana, que se insurge unicamente contra o valor fixado a título de danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa; (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, imagem, etc.; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social da vítima; (d) a intensidade da alteração anímica verificada; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; e (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. Entendo, pois, que o pleito recursal da parte Autora/Apelante não merece acolhimento. Embora a conduta da Ré seja reprovável, a quantia fixada na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos semelhantes, mostrando-se suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica à ofensora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DUAS DÍVIDAS QUESTIONADAS. DIREITO AO CANCELAMENTO DE AMBAS AS DÍVIDAS E EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO APLICADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DÉBITO. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES POR OUTRAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DÉBITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$5.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DUAS DÍVIDAS, DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE NO SPC/SERASA E CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8065099-59.2020.8.05.0001, figurando como apelante, PAULO LUIS SILVA BRANDÃO, e apelado, LOJAS RENNER S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80650995920208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Portanto, não havendo razões para alterar o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, o recurso do autor também deve ser desprovido. No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Diante do desprovimento do recurso do Réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da parte Autora, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que não fixados na origem. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014807-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RAPHAEL DA SILVA SANTOS
APELADO: DAVID DE LIMA SANTANA e outros
Advogado(s): RAPHAEL DA SILVA SANTOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO