PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de não fazer ajuizada com o objetivo de anular cláusula de alienação fiduciária incidente sobre imóvel residencial ofertado em garantia de empréstimo empresarial, sob alegação de proteção ao bem de família. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§1º e 7º. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000240-28.2022.8.05.0045 em que figura como apelante SONIA SANCHES DOS SANTOS e outros e, como apelada BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-28.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA SANCHES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o imóvel residencial dado em alienação fiduciária para garantia de dívida empresarial está protegido pela impenhorabilidade do bem de família;
(ii) houve irregularidade no procedimento extrajudicial de constituição em mora e consolidação da propriedade;
(iii) o depósito parcial do débito é suficiente para purgação da mora e suspensão do leilão extrajudicial.
3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não alcança hipóteses em que o proprietário transfere voluntariamente a propriedade resolúvel do imóvel mediante alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
4. A tentativa de invalidação da garantia fiduciária após a obtenção do crédito configura comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
5. Em se tratando de empresa individual de caráter familiar, presume-se que o proveito econômico obtido com a contratação reverteu em benefício da entidade familiar.
6. A constituição em mora observou o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, mediante regular notificação cartorária e comunicação dos leilões extrajudiciais.
7. A purgação da mora exige pagamento integral da dívida, encargos e despesas no prazo legal, sendo insuficiente o depósito parcial realizado judicialmente.
8. Mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
9. Recurso não provido.
“1. A proteção do bem de família não impede a consolidação da propriedade em alienação fiduciária regularmente constituída pelo próprio devedor como garantia de dívida empresarial.
2. A purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária exige pagamento integral da dívida e encargos, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
3. A constituição regular da alienação fiduciária e a ausência de vício no procedimento extrajudicial impedem a invalidação do leilão do imóvel dado em garantia.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.421.140/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.480.892/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.09.2015; STJ, REsp 1.435.071/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.05.2014; TJPR, AI nº 0009248-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, Quinta Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJGO, AI nº 5119547-20.2023.8.09.0000, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, Quarta Câmara Cível, publ. 29.09.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SONIA SANCHES DOS SANTOS - ME E SONIA SANCHES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c declaratória n. 8000240-28.2022.8.05.0045, em que a apelante litiga contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos (ID 88440354), nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém, por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada a decisão, promova-se o Cartório o arquivamento do feito, com a BAIXA na distribuição. Determino que os valores depositados judicialmente pela parte Autora (R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00) sejam convertidos em pagamento parcial do débito, a fim de evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira Ré.” Irresignada, a autora/recorrente apela (id 88440363) sustentando, em síntese (i) que o imóvel expropriado administrativamente pelo apelado é o seu único bem e possui uso misto, residencial e comercial, de modo que estaria amparado pela regra da impenhorabilidade do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 6º da Constituição Federal; (ii) que a sentença de primeira instância presumiu, equivocadamente, que os valores do empréstimo reverteram em favor da entidade familiar, argumentando que o ônus dessa prova caberia de forma exclusiva à instituição financeira credora; (iii) que a prova testemunhal produzida na instrução processual deixou incontroverso que o empréstimo se destinou integralmente à pessoa jurídica, inexistindo qualquer benefício direto à família e que o imóvel já ostentava a finalidade mista em momento prévio ao mútuo; (iv) que efetuou depósito judicial correspondente a aproximadamente 30% do valor da dívida logo no início da lide judicial, com a finalidade de purgar parcialmente a mora e autorizar pagamentos em consignação; (v) que o procedimento expropriatório ocorreu de maneira abusiva e por valor vil, pois a devedora não obteve conhecimento do valor atualizado do débito e não recebeu regular notificação para purgação da mora antes da consolidação da propriedade. Ao final, requer a concessão de tutela recursal antecipada para sobrestar os atos expropriatórios e suspender leilões designados, bem como o provimento do recurso para anular a cláusula de alienação fiduciária incidente sobre o bem de família. Regularmente intimado, o apelado alega, em síntese, que o contrato de mútuo bancário é válido, livremente pactuado e que a arguição de impenhorabilidade do bem de família após a sua oferta voluntária em alienação fiduciária viola a boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório. Requer a manutenção da sentença e do procedimento extrajudicial instaurado nos termos da Lei nº 9.514/97 Requereu, ao final, o improvimento do apelo. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-28.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA SANCHES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, mantenho a gratuidade em favor da pessoa física, eis que já deferida na origem (ID 94697859) e defiro a gratuidade, nesta fase recursal, em favor da pessoa jurídica, eis que evidenciou expressamente sua precariedade econômica através de declarações do Simples Nacional atestando a ausência de receitas e certidões negativas patrimoniais (IDs 95973057 a 95973062). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c declaratória ajuizada por Sonia Sanches dos Santos - ME e Sonia Sanches dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.. A autora ofertou imóvel como garantia fiduciária para viabilizar um empréstimo de capital de giro empresarial, inadimpliu o contrato e, após a instauração do procedimento para consolidação da propriedade do bem em favor do credor, ingressou com a demanda objetivando anular a cláusula contratual da alienação fiduciária, sob o argumento da proteção ao bem de família. A sentença julgou a pretensão inicial improcedente, tendo a parte autora, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Feita a digressão, necessária à compreensão da lide, passo a apreciar a matéria. O cerne da irresignação recursal gira em torno da inviabilidade da alienação fiduciária em seu único imóvel residencial, por se tratar de bem de familia. Contudo, a argumentação não encontra guarida no ordenamento jurídico. Vejamos: A despeito de a Lei nº 8.009/1990 fixar a impenhorabilidade do bem de família visando assegurar a moradia e a dignidade humana, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante de que referida proteção não incide nos contratos em que o proprietário transfere, voluntariamente, a propriedade resolúvel do imóvel ao credor mediante a modalidade de alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. Neste sentido, infere-se que a apelante cedeu seu próprio imóvel como garantia de uma Cédula de Crédito Bancário para investimento empresarial, mediante contrato (ID 88440222) de maneira que postular, em um segundo momento, a anulação da garantia que outrora foi voluntariamente concedida para a liberação do crédito, revela conduta que frontalmente viola o preceito da boa-fé objetiva, consubstanciando verdadeira afronta à vedação ao comportamento contraditório. Assim, como bem delineou o magistrado de primeiro grau, admitir tal manobra retiraria a credibilidade das relações contratuais, configurando venire contra factum proprium. Lado outro, ao contrário do que argumenta a apelante, a reversão do mútuo em benefício da entidade familiar é presumida quando se trata de dívida contraída por empresa familiar cuja única sócia é justamente a proprietária do bem, nos termos do EAREsp 848.498/PR e julgados abaixo colacionados: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ÚNICOS SÓCIOS. MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1- Execução ajuizada em 27/3/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 21/11/2013. 2- Controvérsia que se cinge em definir se é passível de excussão o bem de família oferecido em hipoteca pelos únicos sócios da pessoa jurídica devedora. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. 6- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7- O benefício gerado aos integrantes da família é presumido quando se trata de dívida contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher. 8- A impenhorabilidade do imóvel único residencial, nas hipóteses em que oferecido como garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar somente é oponível quando seus proprietários demonstrarem que a família não se beneficiou do ato de disposição. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido". (REsp 1421140/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO PELO IMÓVEL REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O FAVOR LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do imóvel único residencial, nas hipóteses em que oferecido como garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, somente é oponível quando seus proprietários demonstrarem que a família não se beneficiou do ato de disposição' (REsp nº 1.421.140/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/6/2014). Nos casos de sociedade empresária cujos únicos sócios são marido e mulher, como na hipótese dos autos, há presunção de que os integrantes da família se beneficiaram do contrato.Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1.480.892/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015 - grifou-se) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS MARIDO E MULHER. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART.3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. PROVIMENTO. 1. É autorizada a penhora do bem de família quando dado em garantida hipotecária da dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher. Precedente: REsp 1.413.717 / PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/11/2013). 2. Recurso Especial provido". (REsp 1435071/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014).“ Na alienação fiduciária não existe "penhora" judicial da qual o bem deve ser resguardado, eis que já houve uma prévia alienação do domínio do imóvel em favor da instituição financeira, que apenas executou contrato válido e eficaz. Assim, mesmo que a prova testemunhal evidencie que o repasse do montante contratado destinou-se para as atividades da empresa (IDs 88440346), essa circunstância tem o condão de anular, por si, o contrato translativo de propriedade já perfectibilizado pela recorrente, sem qualquer vício. Ademais, os depoimentos das testemunhas não são hábeis a desconstituir a presunção de que o proveito econômico advindo com os rendimentos da pessoa jurídica, ora apelante, tenham sido revertidos em favor da pessoa física, eis que se trata de empresa jurídica individual e de sua família, tanto que o imóvel dado em garantia possui natureza mista, comercial e residencial. Acerca da alegada irregularidade na constituição em mora, o Juízo de origem registrou que a instituição financeira carreou documentação idônea indicando que houve a notificação cartorária para que a apelante procedesse à purgação do débito (ID 88440333), além das devidas notificações de leilão (ID 88440336). Neste sentido, verifico que o rito preconizado pelo art. 26, §1º e §7º, da Lei nº 9.514/1997, reclama intimação por oficial do registro de imóveis competente, o que restou demonstrado nos autos, eis que, sendo a certidão (id 88440333) dotada de fé pública, meras alegações recursais de que o procedimento foi realizado abusivamente não são suficientes para invalidá-lo, restando hígida a consolidação da propriedade. Por idêntica via legal, o pleito de purgação parcial da mora, desacompanhada dos encargos e realizada unicamente por depósito judicial carece de guarida no direito vigente. A legislação que baliza o sistema de financiamento (Lei nº 9.514/1997, art. 26) determina expressamente que a mora fiduciária seja purgada de maneira integral, acrescida de penalidades e custas intimatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao próprio ofício extrajudicial. Lado outro, pagamento realizado de forma incompleta e intempestivo, se mostra inapto a desconstituir os efeitos do descumprimento obrigacional e obstar o leilão, sendo correta a sentença que apenas admitiu a conversão do depositado para a redução financeira do débito que permaneceu em aberto. Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELOS AUTORES/AGRAVADOS. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AGRAVANTE QUE FIRMOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA DA POSSE DIRETA DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM NOME DOS AGRAVADOS AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00092486620238160000 Fazenda Rio Grande, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5119547-20.2023.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : PVP PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA : SHARLATHE OLIVEIRA VIDAL RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA FÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PROVIMENTO. 1. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 2. A ação de imissão de posse apresenta natureza petitória e fundamenta-se em direito real, visando o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face do possuidor. Exige-se para a sua procedência, prova da titularidade da propriedade do bem, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, Constituição Federal. 3. Demonstrada a titularidade do imóvel pelo autor agravante, nos moldes da matrícula pertinente acostada, o qual arrematado em leilão após observância do procedimento de execução extrajudicial disciplinado na Lei nº 9.514/97 - que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário -, tem-se a probabilidade do direito alegado, também evidenciado o perigo da demora ante os prejuízos patrimoniais experimentados pelo adquirente de boa-fé, obstado de usufruir imóvel de sua propriedade, em favor de mutuário inadimplente. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-GO 5119547-20.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023). Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe. Considerando o desprovimento total do recurso, aplica-se a regra da majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. O juízo da origem fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual que ora majoro para 12% (doze por cento) em favor dos patronos do apelado. Fica, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa pelo prazo legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários mantidos. Sala de Sessões, de de 2026. Presiidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-28.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA SANCHES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO