PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501582-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS MACIEL LIMA
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. VALIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. INAPLICÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ANDRÉ LUIS MACIEL LIMA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que “no dia 25 de outubro de 2020, o acusado, conduzindo o veículo Fiat Punto Essence, cor cinza, p.p. 0JD-9495, por volta das 00h do dia supracitado, na Avenida de Contorno, próximo ao Atacadão, envolveu-se em um acidente automobilístico e fugiu, sendo capturado, alfim, no Condomínio Recanto dos Pássaros, bairro Santo Antônio dos Prazeres, sua residência. Segundo se apurou, na data e horário supramencionados, uma guarnição policial que se encontrava realizando ronda regular na região do bairro Santo Antônio dos Prazeres, quando um policial militar da RONDESP, que estava à paisana, solicitou apoio após um indivíduo aparentemente embriagado ter colidido com seu veiculo e empreendido fuga em direção perigosa. O oficial o seguiu até o Condomínio Recanto dos Pássaros, bairro Santo Antonio dos Prazeres, onde reside o acusado e aguardou a chegada da guarnição. No interior do condomínio, o investigado foi flagrado na direção do veículo no qual envolveu-se no acidente e, ainda, no interior do carro os policias identificaram uma lata de bebida alcóolica. Após a constatação, foi-lhe dada voz de prisão e, por fim, foi o mesmo conduzido à Delegacia (APF às fls. 02). O acusado recusou-se a fazer o teste do etilômetro, de modo que os agentes policiais registraram Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, documento suplementar constante às fls. 15.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de gratuidade judiciária na fase recursal; (ii) definir se a recusa do réu em realizar o teste de alcoolemia impede a sua condenação pelo crime de embriaguez ao volante; e (iii) estabelecer se o Auto de Constatação da Capacidade Psicomotora e os testemunhos dos policiais são provas suficientes para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária não é conhecido, porquanto sua apreciação compete ao juízo da execução penal, a quem cabe verificar a hipossuficiência econômica do condenado, conforme consolidada jurisprudência desta Corte e orientação do STJ.

4. A tese absolutória encontra óbice no conjunto probatório robusto, coerente e colhido sob o crivo do contraditório, inexistindo dúvida razoável que beneficie o réu.

5. O art. 306, § 2º, do CTB admite expressamente outros meios de prova além do exame de alcoolemia, tais como exame clínico, vídeo, perícia e prova testemunhal, sendo válida a utilização do Auto de Constatação da Capacidade Psicomotora lavrado conforme a Resolução CONTRAN nº 432/2013.

6. O Auto de Constatação da Capacidade Psicomotora devidamente preenchido, indica objetivamente sinais de embriaguez como odor etílico, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, o que caracteriza alteração da capacidade psicomotora do condutor.

7. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem foram convergentes e coerentes, relatando a ocorrência de acidente automobilístico, a recusa ao teste do bafómetro e a constatação dos sinais de embriaguez do apelante.

8. A ausência do teste de alcoolemia não invalida a condenação, pois o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de risco concreto, bastando a condução de veículo sob influência de álcool com alteração da capacidade psicomotora.

9. A recusa em realizar o teste do etilômetro não isenta o acusado de responsabilidade penal quando a embriaguez é comprovada por outros meios. A prova dos autos é robusta em demonstrar essa alteração, tornando a conduta penalmente típica.

10. Não se verifica contradição relevante nos testemunhos, tampouco vício na valoração das provas, tendo o Juízo de origem respeitado o devido processo legal e fundamentado adequadamente a condenação.

  IV. DISPOSITIVO E TESE

  11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

 

                     Tese de julgamento:


"A recusa do réu em se submeter ao teste de alcoolemia não impede a condenação por embriaguez ao volante, desde que presentes outros meios de prova válidos e suficientes."

“O Auto de Constatação da Capacidade Psicomotora, elaborado conforme a Resolução CONTRAN nº 432/2013, constitui meio de prova idôneo para aferição da embriaguez.”

“O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada por álcool, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto.”

“A prova testemunhal corroborada por documentação técnica e confissão extrajudicial, é suficiente para a condenação penal mesmo na ausência de exame pericial.”

 

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 155; Resolução CONTRAN nº 432/2013. 

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0502346-04.2018.805.0103, Rel. Des. Aracy Lima Borges, j. 12.02.2020; TJ-MT, Apelação Criminal: 1000865-08.2020.811.0039, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 13.07.2022; TJ-MS, Apelação Criminal: 0000243-67.2020.812.0043, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 27.08.2024; TJ-MG, Apelação Criminal: 0029612-03.2021.8.13.0521, Rel. Des. Daniela Bonaccorsi, j. 23.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal n° 0501582-19.2020.8.05.0080, tendo como apelante ANDRÉ LUIS MACIEL LIMA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

14.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Flávio Tavares. Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501582-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS MACIEL LIMA
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por ANDRE LUIS MACIEL LIMA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (ID 92207325), que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Narra a denúncia (ID. 56581922) que “no dia 25 de outubro de 2020, o acusado, conduzindo o veículo Fiat Punto Essence, cor cinza, p.p. 0JD-9495, por volta das 00h do dia supracitado, na Avenida de Contorno, próximo ao Atacadão, envolveu-se em um acidente automobilístico e fugiu, sendo capturado, alfim, no Condomínio Recanto dos Pássaros, bairro Santo Antônio dos Prazeres, sua residência. Segundo se apurou, na data e horário supramencionados, uma guarnição policial que se encontrava realizando ronda regular na região do bairro Santo Antônio dos Prazeres, quando um policial militar da RONDESP, que estava à paisana, solicitou apoio após um indivíduo aparentemente embriagado ter colidido com seu veiculo e empreendido fuga em direção perigosa. O oficial o seguiu até o Condomínio Recanto dos Pássaros, bairro Santo Antonio dos Prazeres, onde reside o acusado e aguardou a chegada da guarnição.


No interior do condomínio, o investigado foi flagrado na direção do veículo no qual envolveu-se no acidente e, ainda, no interior do carro os policias identificaram uma lata de bebida alcóolica. Após a constatação, foi-lhe dada voz de prisão e, por fim, foi o mesmo conduzido à Delegacia (APF às fls. 02). O acusado recusou-se a fazer o teste do etilômetro, de modo que os agentes policiais registraram Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, documento suplementar constante às fls. 15.”

 

Após a regular instrução processual, foi proferida sentença condenatória, ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, o apelante afirma (ID 92207330) que a sentença merece reforma, sustentando a necessidade de absolvição do recorrente por ausência de provas robustas quanto à sua autoria e materialidade delitivas.

 

Aduz que a condenação imposta ao apelante não se sustenta diante das ilegalidades que maculam a abordagem policial e a consequente obtenção das provas que embasaram a sentença. Cita, para tanto, direitos fundamentais previstos no art. 5º, X e XI, da Constituição Federal, que resguardam a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade do domicílio. Afirma que a proteção constitucional não se limita às quatro paredes da casa, mas abrange também o direito à tranquilidade e à dignidade do ambiente familiar.

 

Afirma que houve desalinhamento de informações prestadas pelas testemunhas policiais, somado à falta de lembrança sobre aspectos cruciais do episódio, o que revelaria não apenas a ausência de objetividade e de comprometimento com a verdade real, mas também uma tentativa velada de preservar o colega policial à paisana, diretamente envolvido no acidente que deu origem aos fatos.

 

Sustenta que a condenação do apelante não encontra amparo em provas seguras e idôneas, estando fundada apenas em depoimentos frágeis, contraditórios e contaminados pelo evidente corporativismo policial, somados à completa ausência de comprovação técnica da alegada embriaguez.

 

Ressalta que na hipótese de não ser acolhida a tese principal de absolvição por ausência de materialidade delitiva, a conduta do apelante deve ser reconhecida, quando muito, como mera infração administrativa, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Com isso, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença recorrida, absolvendo o réu. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da atipicidade da conduta na esfera penal, com a consequente desclassificação para a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB.

 

Em suas contrarrazões, ID 92207335, o Ministério Publico pugna pelo não provimento.

 

A Procuradoria de Justiça, ID 94517662, opinou pelo não provimento do recurso.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

14.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501582-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS MACIEL LIMA
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por ANDRE LUIS MACIEL LIMA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (ID 92207325), que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Narra a denúncia (ID. 56581922) que “no dia 25 de outubro de 2020, o acusado, conduzindo o veículo Fiat Punto Essence, cor cinza, p.p. 0JD-9495, por volta das 00h do dia supracitado, na Avenida de Contorno, próximo ao Atacadão, envolveu-se em um acidente automobilístico e fugiu, sendo capturado, alfim, no Condomínio Recanto dos Pássaros, bairro Santo Antônio dos Prazeres, sua residência. Segundo se apurou, na data e horário supramencionados, uma guarnição policial que se encontrava realizando ronda regular na região do bairro Santo Antônio dos Prazeres, quando um policial militar da RONDESP, que estava à paisana, solicitou apoio após um indivíduo aparentemente embriagado ter colidido com seu veiculo e empreendido fuga em direção perigosa. O oficial o seguiu até o Condomínio Recanto dos Pássaros, bairro Santo Antonio dos Prazeres, onde reside o acusado e aguardou a chegada da guarnição. No interior do condomínio, o investigado foi flagrado na direção do veículo no qual envolveu-se no acidente e, ainda, no interior do carro os policias identificaram uma lata de bebida alcóolica. Após a constatação, foi-lhe dada voz de prisão e, por fim, foi o mesmo conduzido à Delegacia (APF às fls. 02). O acusado recusou-se a fazer o teste do etilômetro, de modo que os agentes policiais registraram Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, documento suplementar constante às fls. 15.”

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

Inicialmente, requer a parte recorrente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

 

Não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.

  

No mérito, em suas razões, o apelante sustenta a ausência de prova suficiente para a condenação. Entretanto, razão não lhe assiste.

 

O apelante sustenta a nulidade das provas obtidas, argumentando que a abordagem policial realizada no condomínio teria sido ilícita, por violar a inviolabilidade do domicílio. Segundo essa tese, tal irregularidade contaminaria todo o conjunto probatório subsequente.

 

Entretanto, a dinâmica dos fatos aponta para a plena legalidade da intervenção policial, amparada pelo estado de flagrância. O apelante evadiu-se do local de um acidente de trânsito em que se envolveu pouco antes da abordagem. A ação dos policiais, portanto, constituiu uma resposta imediata a essa fuga, configurando a perseguição prevista no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a abordagem ocorreu em áreas de uso comum do condomínio e em continuidade direta ao evento delitivo.

  

A situação narrada ajusta-se com precisão à hipótese de flagrante impróprio (ou quase-flagrante). Conforme a legislação processual, considera-se em flagrante aquele que é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que permitam presumir ser ele o autor do crime. Não se tratou de uma busca aleatória, mas de uma diligência decorrente de perseguição ininterrupta.

  

Vale destacar que a própria Constituição Federal prevê o flagrante delito como uma das exceções à regra de inviolabilidade domiciliar, permitindo o ingresso em residências a qualquer hora nessas condições. Desse modo, se o texto constitucional autoriza a entrada no domicílio propriamente dito em casos de flagrante, com maior razão é legítima a atuação policial em áreas comuns de condomínios, espaços que não detêm o mesmo nível de proteção jurídica conferido à intimidade do lar em sentido estrito. 

 

Por essas razões, a tese absolutória esbarra no conjunto probatório firme e coerente coligido no processo, o qual revela a prática delitiva sem deixar margem à dúvida razoável. A sentença, ao condenar o apelante, observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo aplicado corretamente o direito aos fatos incontroversos.

  

In casu, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 56581923, fl. 2) e pelo Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 56581923, fl. 15), que descreve sinais inequívocos de embriaguez, como odor de álcool no hálito, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, aliado à confissão extrajudicial do réu, que admitiu o consumo de bebidas alcoólicas antes de assumir a direção do veículo. 


No que tange à autoria, esta também está suficientemente evidenciada através dos depoimentos coesos dos policiais que participaram da abordagem e efetuaram a prisão em flagrante do apelante, formando um acervo robusto e apto a embasar o decreto condenatório (fls. 03/04 do ID 56581923).

   

Em juízo o policial militar Thiago de Jesus Santos confirmou a ocorrência do delito, conforme consignado na sentença:

 

"O policial militar Thiago de Jesus Santos relatou que estava fazendo rondas, e um colega que também trabalhava RONDESP ligou diretamente para a guarnição, falando precisava de apoio e que um indivíduo havia batido em seu carro, que ele estava visivelmente embriagado. Que nesse momento, estavam nas redondezas e logo chegaram, fizeram o acompanhamento, fizeram a abordagem e perceberam que de fato ele estava embriagado. Apresentaram o teste de bafômetro que foi negado e aí fizeram as constatações dos sinais de embriaguez. Que não lembra de ter feito verificações no veículo e que não foi ele que alegou a condução perigosa do réu, mas sim o seu colega que pediu o apoio. Que ele estava dentro do carro, sozinho, no momento da abordagem, e não se recorda qual era o tipo de carro. Verificou como sinais de embriaguez o andar cambaleante, o hálito que estava bem etílico e que verificaram garrafa de cerveja dentro do carro. Que logo em seguida familiares dele saíram, foram prestar apoio, e que não houve nenhum tipo de resistência por parte do réu. Que não conhecia a pessoa do réu anteriormente. Que não lembra muito bem como foi o desenrolar após a abordagem, mas que como consta no inquérito, o réu foi levado a PRF devido a serem os únicos que possuíam o equipamento para realização do teste de bafômetro. Que não recorda se ele foi levado dentro da viatura ou se seu veículo também foi conduzido."

 

Ademais, em que se pese a argumentação do apelante acerca do esquecimento de partes das testemunhas arroladas em juízo, urge destacar que inexiste qualquer contradição no depoimento judicial da testemunha policial, o qual é merecedor de credibilidade, vez que prestou o juramento previsto no art. 203 do CPP, estando tal depoimento harmonioso com os outros elementos acostados aos fólios.

 

Portanto, restou evidente que o apelante foi abordado no dia 25 de outubro de 2020, por volta das 00h00min, no Condomínio Recanto dos Pássaros, bairro Santo Antônio dos Prazeres, no município de Feira de Santana/BA, após envolver-se em um acidente automobilístico e fugir. Após a abordagem, foram constatados sinais visíveis de embriaguez, a exemplo de fala alterada, odor etílico e dificuldade de equilíbrio, conforme atestado no Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado pelos policiais militares responsáveis pela diligência.

 

O acusado, inclusive, em sede de interrogatório policial, afirmou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.

  

Outrossim, embora o exame de alcoolemia não tenha sido realizado em razão da recusa do acusado, os policiais militares procederam, à época da abordagem, à lavratura do Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 432/2013.

 

O referido documento, devidamente acostado aos autos (ID 56581923, fl. 15), indica, de forma objetiva, a presença de diversos sinais sugestivos de embriaguez, com marcações afirmativas quanto a aspectos da aparência, atitude, capacidade motora e verbal, como odor etílico, fala alterada e dificuldade de equilíbrio.

 

Nota-se, portanto, que o crime delineado no art. 306 do CTB pode ser constatado por outros meios de prova, “exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal”, conforme exegese do § 2.º do mesmo dispositivo, como ocorreu no caso em espeque. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). RÉU CONDENADO A PENA DE 06 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, ALÉM DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES E 08 (OITO) DIAS . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAMES DE ALCOOLEMIA. PRESCINDIBILIDADE - PROVA ROBUSTA ACERCA DA EMBRIAGUEZ DO RÉU- NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA "CONDUTA SOCIAL" AFASTADA SEM REFLEXO NA PENA. DE OFÍCIO, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Consta dos autos que o Réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, do CTB, acusado de conduzir veiculo automotor embriagado, acabando por colidir com outro veículo que estava adequadamente estacionado. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Ausência de exame de alcoolemia. Embriaguez aferida por outros meios de prova. 4 . Dosimetria da Pena. Afastamento da circunstância judicial relativa a conduta social, sem reflexo na pena estabelecida. 5. De oficio, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 05023460420188050103, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE PERMANECEU FIRME E COESO NA FASE EXTRAJUDICIAL E PERANTE O JUÍZO. RESULTADO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ QUE SEGUIU TODOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 432/2013 DO CONTRAN. 1. O art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro permite vários meios de prova, de maneira que, ausente o exame de alcoolemia – sangue ou bafômetro – a constatação da embriaguez e alteração da capacidade psicomotora poderá ser feita por outros elementos. 2. O termo de constatação de embriaguez que segue os requisitos da Resolução 432/2013 do Contran, aliado ao depoimento dos policiais militares – que se manteve firme e coeso na fase extrajudicial e perante o juízo – é plenamente válido para atestar a alteração da capacidade psicomotora prevista no art. 306, § 1º da Lei 9 .503/97. (TJ-MT 10008650820208110039 MT, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022)

 

Como dito, o estado de embriaguez pode ser comprovado por outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a realização do teste com etilômetro, sobretudo quando há recusa do condutor e a presença de sinais evidentes da alteração da capacidade psicomotora.

 

Importante destacar, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando-se com a mera condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO EM PARTE - MATERIALIDADE DA LESÃO NÃO DEMONSTRADA - INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, no presente caso, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência, devendo-se absolver o acusado da imputação de lesão corporal por falta de prova de materialidade. O tipo penal de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012, dispensa a comprovação de perigo real na conduta do agente. Assim, comprovada a embriaguez ao volante, sendo o crime de perigo abstrato, cujo risco de lesão é presumido pela Lei, e deixando a defesa de comprovar a eventual inexistência de risco que pudesse amparar o pedido absolutório sob o prisma da ofensividade, deve ser mantida a condenação do agente no crime do art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). (TJ-MS - Apelação Criminal: 00002436720218120043 São Gabriel do Oeste, Relator.: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 306, DO CTB)- CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA NA ADI 4103/DF - MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - "PERDA DO VALOR DA FIANÇA" - INVIABILIDADE - ARTIGO 336 DO CPP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS (ART. 98, § 3º, DO CPC)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 306, do CTB, é crime de perigo abstrato, de modo que existe, em termos jurídico-criminais, a pressuposição de que quem ingeriu bebida alcoólica não deve conduzir veículo automotor . Em outros termos, existe a presunção de perigo gerado pela pessoa que conduz automóvel depois de ingerir bebida alcoólica. 2. O STF afastou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 12 .760/2012, que alterou, dentre outros, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro do CTB no julgamento da ADI 4017/DF. 3. A Lei n . 12.760/12 passou a admitir a comprovação da embriaguez por outras vias diversas do teste de alcoolemia, tais como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 4. Ainda que desconsiderado o teste de alcoolemia do apelante, a lei processual penal vigente não prevê a tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior . 5. O artigo 336 do CPP autoriza o abatimento do valor pago a título de fiança na pena de prestação pecuniária. 6. Presume-se hipossuficiente o réu assistido pela Defensoria Pública devendo, em consequência, lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, nos termos do que disciplina o artigo 98, § 3º do CPC . 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0029612-03.2021 .8.13.0521, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

Quanto a alegação de suposta contradição no depoimento das testemunhas, esta não se sustenta. As versões colhidas ao longo do processo pelos policiais militares são harmônicas e convergentes ao descreverem a constatação de sinais visíveis de embriaguez.

 

Em que se pese o argumento do apelante acerca de “corporativismo”, diante da ausência de elemento concreto nos autos que o corrobore, e diante dos depoimentos harmônicos entre si prestados em juízo, forçosa é a conclusão que se trata de tese genérica, que não se aplica ao presente caso.

 

Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta na esfera penal, com a consequente desclassificação para a infração administrativa prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, não assiste razão à defesa.


Isso ocorre pois a existência de uma infração administrativa (art. 165 do CTB) não impede a configuração de um crime (art. 306 do CTB), mesmo que ambos decorram do mesmo fato. As normas protegem bens jurídicos distintos e têm requisitos próprios. A infração administrativa visa punir a desobediência à norma de trânsito, enquanto o tipo penal busca proteger a segurança pública, punindo a conduta de quem expõe a coletividade a um perigo.

 

O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, como dito, é um crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. A lei não exige um resultado danoso, mas apenas a comprovação da alteração da capacidade do condutor.

 

A conduta do réu se amolda, portanto, ao tipo penal do art. 306 do CTB, configurando um crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. A prova dos autos é robusta em demonstrar essa alteração, tornando a conduta penalmente típica.

 

Portanto, é que irretocável a sentença condenatória quanto à suficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime previsto no art. 306 do CTB, não havendo, pois, que se falar em absolvição do recorrente.

 

Igualmente, o parecer da Procuradoria de Justiça de ID 96704846. 


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo.

 

Salvador, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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