PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002882-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EUNICE DA SILVA LIMA
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que manteve a majoração da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial. A decisão agravada determinara o fornecimento de equipamento CPAP e a disponibilização de fonoterapia à autora, beneficiária do plano. Diante da resistência injustificada no cumprimento da liminar, a multa diária foi majorada para R$ 2.000,00, limitada ao total de R$ 100.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1.  

    Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majoração da multa diária por descumprimento de decisão liminar encontra respaldo na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada; (ii) avaliar se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela de urgência.

     

III. RAZÕES DE DECIDIR

A multa cominatória tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo especialmente cabível e necessária em demandas que envolvem o direito à saúde e à vida.

  1. A recalcitrância da operadora de plano de saúde, sem justificativa plausível, no cumprimento da liminar anteriormente deferida — não obstante a contraprestação pelo consumidor — legitima a majoração da multa como forma de garantir a efetividade do provimento judicial.
  2. A jurisprudência do STJ, nos Temas Repetitivos nº 84 e nº 98, reconhece a possibilidade de imposição e majoração de astreintes como medida eficaz e necessária à efetivação de ordens judiciais relativas ao fornecimento de tratamentos médicos essenciais (REsp 1.069.810/RS; REsp 1.934.348/CE).
  3. A fixação da multa diária em R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, revela-se compatível com a resistência do devedor, a urgência da demanda e a necessidade de garantir o tratamento contínuo da autora.
  4. O art. 536, § 1º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela, inclusive a majoração das astreintes diante da ineficácia da penalidade anteriormente fixada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.




Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, §§ 1º e 5º; CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e III, e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.11.2013 (Tema 84); STJ, REsp 1.934.348/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.246.925/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.6.2023; STJ, REsp 1.680.715/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002882-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EUNICE DA SILVA LIMA
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Saúde S/A em face da decisão monocrática proferida por este Relatoria, mantendo-se a decisão de primeiro grau que havia majorado a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência que determinara o fornecimento de aparelho de Pressão Positiva Contínua de Ar (CPAP) e a disponibilização de profissional habilitado para fonoterapia à parte autora, Eunice da Silva Lima.

 

Em suas razões recursais a agravante, aduz a existência de error in procedendo, por violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento monocrático não se amoldaria às hipóteses excepcionais autorizadas pelos arts. 932, V, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Sustenta que a decisão singular não indicou qual súmula ou precedente vinculante de tribunais superiores teria embasado o julgamento, razão pela qual requer o exercício do juízo de retratação e a inclusão do agravo de instrumento em pauta para apreciação pelo órgão colegiado.


No mérito, a agravante alega que não restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer que justificou a majoração da multa.


Argumenta que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer documento que comprovasse negativa de cobertura assistencial, sendo certo que, nos termos do art. 10 da RN nº 395/2016 da ANS, toda negativa de autorização deve ser formalmente justificada e comunicada por escrito ao beneficiário.


Reforça que as astreintes têm natureza coercitiva, não indenizatória, e não devem ser utilizadas como fonte de ganho, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados proferidos nos REsp 1.333.988/SP e REsp 1.303.544/MG. Defende, ainda, que a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, sempre que se mostrar excessiva ou incompatível com a obrigação imposta.



Diante de tais fundamentos, requer o recebimento do recurso e a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, pugnando, em seguida, pelo provimento do agravo para que a relatoria exerça o juízo de retratação, revogue a decisão monocrática e determine a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento pelo colegiado.



Alternativamente, requer a cassação da decisão singular, com o consequente exame colegiado da matéria, e, subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar as penalidades impostas e reduzir o valor da multa diária, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 4 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002882-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EUNICE DA SILVA LIMA
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.

 

O presente recurso foi interposto contra decisão que manteve o provimento judicial que deferiu a majoração das astreintes. Com efeito, ao menos nesse estágio processual, há forte carga indiciária de recalcitrância da ré, ora agravante, em atender a ordem da medida liminar precedente, que havia determinado o fornecimento, à autora, de um aparelho de Pressão Positiva Contínua de Ar (CPAP) e a disponibilização de profissional habilitado para fonoterapia.

 

Neste cenário, de aparente descumprimento sem justificativa, por parte da operadora do plano de saúde, não houve ao Magistrado a quo alternativa outra senão a majoração da multa diária para R$2.000,00, medida adequada e eficaz a impelir o cumprimento da ordem liminar e, com isso, assegurar o direito de tratamento essencial à paciente.

 

A elevação da multa diária visa, sobretudo, dar efetividade ao intuito da medida liminar – que fora confirmada, ao menos liminarmente, por esse Juízo ad quem em agravo prévio (8060157-45.2024.8.05.0000), não se revelando, ao menos por hora, prudente reverter a decisão agravada, porquanto o seu escopo precípuo seria forçar que a Ré cumprimento comando judicial e, com isso, assegurar a continuidade do tratamento prescrito por médico.

 

Está assentado em todas as esferas da jurisprudência pátria, ser possível, quiçá imperiosa, a concessão de medidas tendentes a impelir o cumprimento de tutelas de urgências, notadamente quando o direito tutelado na demanda se refira à preservação da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana, como na espécie.

 

Inclusive, a Corte Cidadã já sedimentou, em recurso especial repetitivo, que "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação", que dera ensejo ao Tema n.º84 do STJ, vide REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6/11/2013.

 

Tal entendimento – que orienta pela adoção de medida eficazes à efetivação das suas decisões, com a estipulação da multa diária - deve nortear não só o fornecimento de medicação, como situações em que tratamento multiprofissional seja imperioso à saúde da paciente. Cite-se, para tanto, os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 461 DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DA ORDEM MANDAMENTAL.

1. Dispõe o art. 461 do Código de Processo Civil que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz poderá aplicar multa diária ou mesmo determinar o bloqueio de bens para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da tutela concedida.

2. Nesse sentido, este Superior Tribunal, sob o regime do art. 543-C do CPC, entendeu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6/11/2013).

3. No entanto, o STJ considera que o citado procedimento é medida excepcional, que só é legítima "para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante" (RMS 35.021/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011).

4. Na espécie, contudo, inexiste demonstração de justificado receio de ineficácia da ordem mandamental, isto é, de que o Estado de Goiás não esteja cumprindo o aresto recorrido. Inviável, portanto, a adoção da providência pleiteada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no RMS n. 44.502/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014.)

 

Aparentemente,  houve recalcitrância injustificada da operadora do plano de saúde em cumprir comando judicial determinando obrigação de fazer, não obstante tenha havido a correlata contraprestação pela parte consumidora.

 

Ademais disso, aparentemente a multa diária de R$2.000,00, limitada    a R$ 100.000,00, não se relevou suficiente a compelir que a operadora atendesse a liminar deferida em primeiro grau.

 

Bem verdade que, numa análise apressada sobre a penalidade fixada, essa aparentaria ser adequada e, até, em patamar considerável a subsidiar o comando judicial que lhe dera ensejo. No entanto, ao se analisar, com um pouco mais de esmero, a situação do caso concreto, é inegável que tal importe – conquanto vultoso – mostrou-se totalmente ineficaz ao seu propósito basilar, que é assegurar a efetividade da tutela de urgência concedida.

 

E, justamente, por haver indícios  de resistência em efetivar determinação imposta, cabe ao   Magistrado a majoração da multa, medida adequada e eficaz a impelir o plano de saúde a assegurar o direito de manutenção do plano e consequente tratamento essencial à saúde do paciente.

 

À primeira vista, aparenta o caso ser assemelhado à hipótese do Tema n.º 98 do STJ, que versa sobre a fixação de astreintes a Ente Público, em situações de tratamento de saúde, ex vi: “Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”.

 

Deveras reconhecer, pois, que essa postura se revela, outrossim, consentânea com a norma do artigo 536 do CPC (equivalente ao art.461 do CPC/73), a teor da orientação sedimentada, sobre o tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 461 DO CPC/1973. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA.

1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química.

2. O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp n. 1.680.715/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. (…) 2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5.000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana. 4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana. 6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável. 8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10- Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.934.348/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando constatada a exorbitância ou a insuficiência da importância arbitrada em relação à obrigação principal, de fazer ou de não fazer, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a recorrente não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em fornecer medicamento imprescindível à vida da autora, que sofria de doença gravíssima - câncer na medula óssea -, vindo, inclusive, a falecer. Ademais, o fármaco, além de possuir registro na ANVISA, foi solicitado para garantir sobrevida à paciente internada, enquanto esperava encontrar doador de medula óssea compatível. Desse modo, a negativa em fornecer medicamento prescrito pelo médico, para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a majoração da multa diária, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, dadas as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.925/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023.)



Portanto, a elevação da multa visa, sobretudo, dar efetividade ao intuito da medida liminar.


Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora