PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-96.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELENITA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, RAFAEL SANTOS DA LUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E A TEORIA DA FINALIDADE TRÍPLICE DA INDENIZAÇÃO (PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência em ação que discutia irregularidade em medidor de água e cobrança de multa. A Embargante sustenta que o julgado foi omisso por não aplicar expressamente as teorias do "Desvio Produtivo" e da "Função Tríplice da Indenização" para fundamentar a condenação em danos morais. 

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao reconhecer a regularidade da conduta da concessionária e a inexistência de ato ilícito, deixa de analisar teorias específicas voltadas à caracterização ou quantificação de danos morais (Desvio Produtivo e Função Tríplice). 

III. Razões de decidir: O acórdão embargado concluiu expressamente pela ausência de dano moral. Uma vez afastado o ato ilícito, torna-se inócua e desnecessária a análise de critérios de mensuração ou teorias de caracterização de um dano considerado inexistente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente e autônomo para decidir a controvérsia, não havendo omissão a ser sanada quando a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 


Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo 8000230-96.2023.8.05.0255, em que figura como Embargante SELENITA DE JESUS SANTOS e como Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-96.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELENITA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, RAFAEL SANTOS DA LUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELENITA DE JESUS SANTOS (ID 91656855) em face do Acórdão de ID 90432329, que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

A decisão embargada possui a seguinte ementa, em sua parte dispositiva:

 

"(...)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA, MUITO SUPERIOR AO CONSUMO REAL. PEDIDO DE DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)"

 

Em suas razões, a Embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o Colegiado deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação da "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" e sobre a "Teoria da Finalidade Tríplice" da indenização (punitiva, pedagógica e compensatória), teses estas arguidas para majorar/fundamentar o dano moral.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, em face da possibilidade de efeitos infringentes, a parte Embargada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 92719095

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-96.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELENITA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, RAFAEL SANTOS DA LUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de estritos limites processuais, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

No caso em tela, não assiste razão à Embargante.

A alegação de omissão quanto às teses de "desvio produtivo" e "função tríplice da indenização" não se sustenta. O Acórdão embargado foi claro e fundamentado ao concluir pela ausência de ato ilícito por parte da concessionária, reconhecendo a regularidade da cobrança e a legalidade da conduta da Embasa diante da fraude constatada no medidor.

Ora, as teorias invocadas pela Embargante (desvio produtivo, função pedagógica/punitiva) são critérios para reconhecimento ou mensuração do dano moral.  Considerando que o Colegiado concluiu pela inexistência do mesmo, torna-se inócua a discussão sobre teorias de desvio produtivo ou caráter punitivo da indenização.

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

Fica nítido, portanto, que a pretensão da Embargante não é sanar um vício, mas sim rediscutir o mérito da causa e o entendimento adotado pela Câmara, o que é vedado nesta via recursal estreita.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

 

Relatora 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora