PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Constata-se que o art. 6º, inciso II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados. Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0963045-65.2015.8.05.0113, de Itabuna, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, Sandra Forte do Céu e o Município de Itabuna, e, como apelado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, por votação unânime, em dar provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963045-65.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sandra Forte Céu
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Sandra Forte do Céu contra o Estado da Bahia e o Município de Itabuna, com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento indicado para seu estado de saúde. A sentença impugnada julgou procedente o pedido, todavia deixou de condenar o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do Defensor Público, por pertencerem ao mesmo ente federativo (Súmula 421, STJ), contudo condenou o Município ao pagamento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignada, apelou a autora, defendendo a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios, de acordo com o que foi estabelecido pelo Pleno do STF no julgamento do AR 1937 AgR, ressaltando que a Súmula 421 do STJ encontra-se totalmente superada pelo ordenamento jurídico atual, afirmando, para fins de prequestionamento, que houve contrariedade ao disposto nos arts. 134, § 2º, da CF, e 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública). O Município de Itabuna também apelou, impugnando o valor da condenação em honorários advocatícios, que considerou excessiva. O Estado da Bahia contraminutou o apelo da autora, refutando suas alegações. Por seu turno, a autora contraminutou o apelo do Município, pugnando pela manutenção da sentença em relação ao valor da condenação em honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões pelo Município. Remetidos os autos à Superior Instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Na sessão de julgamento realizada em 08/07/2019 (ID 23289232), negou-se provimento a ambos os apelos, mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais apenas do Município de Itabuna e a exclusão da obrigação de pagamento pelo Estado da Bahia (ID 23289234). O Estado da Bahia opôs embargos declaratórios, de ID 23289238, não acolhidos, conforeme aresto de ID 23289243. A demandante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou, no ID 23289248, pelo arquivamento dos autos, à vista do julgamento dos embargos de declaração. Apesar disso, ingressou com recurso extraordinário (ID 23289252), defendendo o direito desta ao recebimento de honorários advocatícios do Estado da Bahia. Através da decisão de ID 34517161, foi determinado o sobrestamento do recurso pela 2ª Vice-Presidência. Na sequência, em decisão de ID 53683289, a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão encaminhando os autos a esta Relatora, para exercício do juízo de retratação, por aplicação do Tema 1002 do STF. Em petição de ID 54247361, o Estado da Bahia se manifestou pelo reconhecimento da distinção entre o caso concreto e o julgado relativo ao Tema nº 1002 do STF (distinguishing), para que seja mantido o improvimento da apelação, ante a isenção legal e específica do Estado da Bahia para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pugnando, subsidiariamente, pela observância da regra do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, sob pena de restar configurada violação à cláusula de reserva de plenário. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de novembro de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963045-65.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sandra Forte Céu
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Sandra Forte do Céu contra o Estado da Bahia e o Município de Itabuna, julgada procedente. A ação foi ajuizada com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento indicado para o estado de saúde da autora. A sentença impugnada confirmou a liminar concedida, porém, considerando que a ré cumpriu a decisão tempestivamente, esgotando os efeitos da tutela final pretendida, entendeu incabível a manutenção das astreintes. Deixou de condenar o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do Defensor Público, por pertencerem ao mesmo ente federativo (Súmula 421, STJ), contudo condenou o Município ao pagamento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em seu apelo, defendeu a autora a inaplicabilidade da Súmula nº 421, afirmando que se encontra superada pelo atual entendimento do STF, manifestado no julgamento do AR 1937 AgR, segundo o qual após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, entendimento que se aplica no âmbito estadual. Após julgamento pela Primeira Câmara Cível dos recursos de apelação, aos quais foi negado provimento, e após a interposição de recurso extraordinário, o processo foi encaminhado para exercício do juízo de retratação, conforme decisão de ID 53683789, proferida pela 2ª Vice-Presidência, nos seguintes termos: “[…] Compulsando os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório. Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado”. Destaque constante do original. A questão objeto deste juízo de retratação limita-se, portanto, à controvérsia a respeito da condenação ou não do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Destaque nosso. O Estado da Bahia defende a necessidade de observância dos arts. 6º, II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e excetua como receita desta Entidade, os honorários advocatícios quando relacionados às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Ocorre que, nos termos do art. 24, XIII, da CF, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; […] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Grifos acrescidos. Constata-se que o art. 6º, II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados. Vale salientar ainda que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, além de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, também prescreve normas gerais para a organização da Instituição nos Estados, dispondo, em seu art. 4º: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”. Grifo nosso. Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das referidas normas, com prevalência das normas gerais, estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Diante disso, tampouco há que se falar em violação ao disposto no art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ou à cláusula de reserva de plenário, defendida pelo Estado da Bahia, porquanto o caso não envolve declaração de inconstitucionalidade. Ante o exposto, por força do exercício do juízo de retratação, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada, para condenar o Estado da Bahia, solidariamente ao Município de Itabuna, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Salvador, de de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963045-65.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sandra Forte Céu
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO