PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500472-64.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON BISPO
Advogado(s):ARIANE BARBOSA ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL SUBSCRITA POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. ARTS. 4º, INCISOS X, XII E XIII, E 5º, II, DA LEI N. 12.842/2013. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 595/2024. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO LEGALMENTE HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

I. Caso em exame

Ação previdenciária acidentária em que o Apelado, auxiliar de produção, busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91), cessado pelo INSS em 02.03.2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade total e permanente decorrente de lesões osteomusculares por esforço repetitivo. A sentença julgou procedente o pedido, após afastar preliminar de nulidade da perícia subscrita por fisioterapeuta. Em sede recursal, o INSS reitera a nulidade, por se tratar de ato privativo de médico (arts. 4º, X, XII e XIII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013). O apelado, em contrarrazões, alega preclusão e que o fisioterapeuta se limitou à avaliação cinético-funcional, sem invasão de competência médica.

 

II. Questão em discussão

Discute-se a validade de perícia judicial realizada por fisioterapeuta em ação previdenciária que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, à luz da reserva legal estabelecida pela Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013), e se a ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito é apta a convalidar o vício.

 

III. Razões de decidir

A Lei n. 12.842/2013 reserva privativamente ao médico a perícia médica e os exames médico-legais (art. 4º, XII), a perícia e auditoria médicas (art. 5º, II), bem como o prognóstico nosológico e a atestação de condições de saúde (art. 4º, X e XIII). Essa reserva é especialmente relevante nas ações sobre benefício por incapacidade, cujo objeto pericial — identificação de enfermidades, nexo causal, grau e reversibilidade da incapacidade — envolve necessariamente diagnóstico, prognóstico e atestação de saúde. A Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 e a Resolução CNJ n. 595/2024 reforçam esse entendimento ao pressupor o médico-perito como único sujeito habilitado. 

No caso, o fisioterapeuta não se limitou à avaliação funcional: emitiu diagnósticos com codificação CID, concluiu pela incapacidade total e permanente, afastou a possibilidade de reabilitação e estabeleceu nexo causal — atos exclusivamente médicos. A alegação de preclusão temporal não prospera, pois a nulidade decorre de violação a norma de ordem pública, insuscetível de convalidação pela inércia das partes; o prazo do art. 465, §1º, do CPC alcança apenas aspectos disponíveis da nomeação. Reconhecida a nulidade da sentença, fica automaticamente revogada a tutela de urgência.

 

IV. Dispositivo e Tese

Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico legalmente habilitado, com revogação da tutela de urgência. Sem honorários de sucumbência.

Teses: 1) A realização de perícia judicial em ação previdenciária que verse sobre benefício por incapacidade constitui ato privativo de médico, nos termos dos arts. 4º, incisos X, XII e XIII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013, não sendo possível sua delegação a fisioterapeuta, ainda que este possua reconhecida competência técnica para a avaliação cinético-funcional; 2) A nulidade da perícia judicial por violação à reserva legal estabelecida por norma de ordem pública não se convalida pela ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito, sendo insuscetível de preclusão.

 

Referências Jurídicas

Legislação: art. 4º, incisos X, XII e XIII, e art. 5º, II, da Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico); art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência: Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1, de 15 de dezembro de 2015; Resolução CNJ n. 595/2024; TJ-BA, Apelação n. 00000892020128050250, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 07.11.2024; TRF-4, Recurso Cível n. 50213364820234047201/SC, Rel. Des. Jairo Gilberto Schäfer, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 14.08.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500472-64.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada EDMILSON BISPO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500472-64.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON BISPO
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação previdenciária acidentária que lhe move Edmilson Bispo, ora Apelado.

 

Na exordial (ID 97232805), narra o ora Apelado que, na condição de auxiliar de produção, desenvolveu lesões osteomusculares decorrentes de esforço repetitivo e sobrecarga física no trabalho — tendinose supra-espinhal, artrose acrômio-clavicular e entesopatia (CIDs M19-2, M25-5, M54-4, M75-3 e M77-9) —, em razão das quais goza do benefício de auxílio-doença acidentário desde 2013, por força de sentença judicial proferida no processo n° 0001807-59.2010.8.05.0141. Sustenta que a cessação do benefício pelo INSS em 02.03.2018 foi indevida, porquanto persiste a incapacidade laboral permanente, sem perspectiva de reabilitação. Requereu o restabelecimento do benefício, sua conversão em aposentadoria por invalidez com DIB em 02.03.2018 e a concessão de tutela de urgência.

 

A sentença apelada (ID 97233308), após afastar a preliminar de nulidade da perícia subscrita por Fisioterapeuta (IDs 97233298 e 97233306), julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário em litígio - B91, com DIB em 02.03.2018, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença e implantação do benefício em tutela de urgência.

 

Irresignado, o INSS apelou (ID 97233315), sustentando a nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, com fundamento nos arts. 4º, incisos X, XII e XIII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), e requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos para nova perícia por médico, revogação da tutela antecipada e devolução dos valores recebidos.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 97233319), sustentando, em síntese, que a nomeação do perito foi devidamente intimada às partes e o INSS deixou de impugná-la no prazo legal de cinco dias, operando-se a preclusão temporal, e que o Sr. Fisioterapeuta, ao avaliar as limitações cinético-funcionais do Autor, não invadiu competência médica, porquanto o diagnóstico é distinto da avaliação da capacidade funcional para o trabalho, objeto da perícia realizada. Requereu, pois, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500472-64.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON BISPO
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS merece ser conhecida.

 

Cuida-se de ação previdenciária acidentária por meio da qual o ora Apelado busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, cessado pelo INSS em 02.03.2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que persiste incapacidade laboral total e permanente decorrente de lesões osteomusculares adquiridas no exercício de sua atividade habitual de auxiliar de produção. A sentença julgou procedente o aludido pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício com DIB em 02.03.2018 e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e implantação imediata em tutela de urgência.

 

Em sede recursal, preliminarmente, o INSS suscita a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que foi subscrita por fisioterapeuta, profissional sem habilitação legal para a realização de exame pericial destinado à aferição de incapacidade laboral, em violação aos arts. 4º, incisos X, XII e XIII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013. Tal preliminar merece acolhimento, como se passa a demonstrar.

 

A Lei n. 12.842, de 10 de julho de 2013, denominada Lei do Ato Médico, estabelece em seu art. 4º, inciso XII, que constitui atividade privativa do médico a "realização de perícia médica e exames médico-legais". O art. 5º, inciso II, da mesma lei vai além e declara privativos de médico a "perícia e auditoria médicas", sem qualquer ressalva. O art. 4º, incisos X e XIII, complementam o quadro ao reservar ao médico, igualmente, a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.

 

Essa reserva legal tem razão de ser específica no campo previdenciário. Nas ações em que se discute a concessão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por incapacidade permanente, o objeto da perícia é necessariamente nosológico: cabe ao perito identificar as doenças que afligem o segurado, estabelecer o nexo causal com a atividade laboral, determinar se a incapacidade é temporária ou permanente, e avaliar se há ou não possibilidade de reabilitação. Todas essas operações envolvem, inevitavelmente, diagnóstico de enfermidade, prognóstico e atestação de condições de saúde — atos que a Lei n. 12.842/2013 reserva privativamente ao médico.

 

Esse entendimento encontra respaldo normativo no âmbito do próprio Poder Judiciário. A Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1, de 15 de dezembro de 2015, ao recomendar procedimentos uniformes nas ações que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade e dependam de "prova pericial médica", pressupõe o médico como único sujeito da perícia judicial nessa matéria. Na mesma direção, a Resolução CNJ n. 595/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, ao regulamentar a perícia judicial em matéria previdenciária em âmbito nacional, adotou como pressuposto normativo expresso que o sujeito da perícia é o "médico-perito" (arts. 1º e 2º), admitindo variações apenas no modo de sua realização, mas não na qualificação profissional do perito. A convergência dessas normas com o disposto nos arts. 4º, XII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013 reforça que a realização de perícia judicial por fisioterapeuta em ação previdenciária por incapacidade não encontra amparo no ordenamento jurídico.

 

No caso concreto, o exame do laudo pericial (ID 473816571) evidencia que o Fisioterapeuta Vitor, em verdade, não se limitou a descrever condições cinético-funcionais do autor. Emitiu diagnósticos com classificação pela CID internacional — Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0), Lesões do Ombro (M75), Tendinose de Supraespinhoso (M65), Ruptura Parcial de Supraespinhoso (M75.1), Artrose Acrômio Clavicular (M19.2), Entesopatia (M77.9) e Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3) —, concluiu pela incapacidade total e permanente do segurado, afirmou que ele não é susceptível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade, e estabeleceu nexo causal com o trabalho. São, precisamente, os atos que os arts. 4º e 5º da Lei n. 12.842/2013 reservam com exclusividade ao médico. Não há como caracterizar esse laudo como mera avaliação cinético-funcional: é perícia médica em sua integralidade, realizada por profissional sem habilitação legal para tanto.

 

Vale ressaltar que essa conclusão não encerra qualquer juízo depreciativo sobre a Fisioterapia ou sobre o profissional que subscreveu o laudo. Decerto, a Fisioterapia é especialidade de reconhecida relevância científica e social, cujos profissionais detêm formação técnica de elevado nível e desempenham papel insubstituível na reabilitação funcional e na promoção da saúde do trabalhador. O que se afirma, tão somente, é que a delimitação legal de competências entre profissões de saúde não expressa hierarquia de valor entre elas, mas sim a necessidade de que determinados atos sejam praticados pelo profissional a quem a lei os atribuiu com exclusividade. Trata-se, pois, de imperativo de legalidade, não de menosprezo à ciência fisioterápica.

 

Dessa maneira, não obstante o respeitável entendimento jurisprudencial que vem admitindo a realização de perícias por fisioterapeutas, filio-me à corrente que não a admite, a exemplo dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. ART. 4º e 5º DA LEI Nº 12 .842/13. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de perícia é ato privativo de médico, conforme determina os artigos 4º e 5 da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013. Nesse contexto, figura-se necessária, para comprovar a incapacidade do segurado, a realização de perícia feita por profissional graduado em medicina. 2. Contudo, verifica-se que a perícia que embasou a sentença foi realizada por fisioterapeuta, padecendo, portanto, de nulidade. 3. Logo, os autos devem retornar à origem, a fim de que seja realizada nova perícia 4. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 00000892020128050250, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATO PRIVATIVO AO PROFISSIONAL DE MEDICINA. ASSISTENTE TÉCNICO NÃO MÉDICO (FISIOTERAPEUTA). IMPOSSIBILIDADE DE O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA PARTICIPAR, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE TÉCNICO, DO EXAME PERICIAL JUDICIAL, UMA VEZ NÃO DETER COMPETÊNCIAS LEGAIS PARA REALIZAR DIAGNÓSTICOS MÉDICOS. VEDAÇÃO DISPOSTA NO § 2º DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO N.º 2 .297/2021 DO CONSELHO FEDERAL DE DE MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50213364820234047201 SC, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Data de Publicação: 16/08/2024)

 

 

Não prospera, ademais, a alegação de preclusão temporal deduzida nas contrarrazões. A nulidade da perícia decorre de violação à reserva legal estabelecida pelos arts. 4º, XII, e 5º, II, da Lei n. 12.842/2013 — norma de ordem pública —, cujo desrespeito não se convalida pela inércia das partes. O prazo de impugnação do art. 465, §1º, do CPC destina-se à faculdade processual de questionar a nomeação sob aspectos disponíveis; não tem o condão de sanar vício que decorre de violação direta à lei, insuscetível de preclusão.

 

Por conseguinte, reconhecida a nulidade da sentença, fica automaticamente revogada a tutela de urgência deferida em seu bojo e que havia determinado ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para declarar a nulidade da sentença de ID 97233307 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia judicial por médico legalmente habilitado, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão recorrida.

 

Sem condenação em honorários de sucumbência em razão da anulação da sentença.

 

É como voto.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora