PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082050-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIFANI TELES DAMASCENO
Advogado(s):  
APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s):JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de plano odontológico, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, determinando apenas que a operadora comprovasse a vigência contratual e o acesso aos serviços.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve suspensão indevida do plano odontológico mesmo com os pagamentos em dia; (ii) caberia inversão do ônus da prova; (iii) configurou-se falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do CDC.
4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal.
5. Não há prova de suspensão do plano nem de negativa de atendimento; os documentos juntados pela ré indicam manutenção do contrato.
6. Não configurada a falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, diante da ausência de prova de constrangimento ou lesão à personalidade.
7. A inversão do ônus da prova não é automática e não se mostra cabível ante a ausência de verossimilhança das alegações.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.

 
Tese de julgamento: "1. A simples alegação de suspensão de plano odontológico, desacompanhada de prova objetiva da negativa de atendimento ou da interrupção contratual, não configura falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações e não é automática”.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.428/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082050-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TIFANI TELES DAMASCENO e como apelada ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082050-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIFANI TELES DAMASCENO
Advogado(s):  
APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Tifani Teles Damasceno, em face da sentença (ID 83315890) proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Odonto System Planos Odontológicos Ltda.


Adoto o relatório da sentença apelada (ID 83315890).


Em suas razões recursais (ID 83315901), alega a apelante que houve suspensão indevida de seu plano odontológico, contratado na modalidade “Executivo 2”, matrícula nº 3911782, sob a justificativa de inadimplemento da mensalidade referente ao mês de maio de 2022, no valor de R$ 26,90. 


Argumenta, no entanto, que o pagamento foi devidamente realizado, conforme comprovação constante dos extratos bancários anexados aos autos. Ressalta que, desde março de 2023, encontra-se impedida de utilizar os serviços contratados, o que a levou a realizar múltiplas reclamações junto à operadora, cujos protocolos foram elencados no recurso.


Afirma que, mesmo diante das evidências apresentadas e da relação de consumo entre as partes, o juízo a quo não aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, ferindo os princípios da boa-fé, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. Reforça que a negativa de acesso ao serviço configura falha na prestação, sendo cabível a reparação por danos morais, presumidos in re ipsa. 


Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, com a declaração de inexistência de débito, o restabelecimento imediato do plano sem carência e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.


Em sede de contrarrazões (ID 83315904), a parte apelada aduz que não houve suspensão ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de qualquer ilicitude ou prova de negativa de atendimento. Argumenta que a apelante não logrou comprovar a suposta suspensão do plano e que a sentença se baseou em análise coerente das provas. 


Sustenta que não houve ilegalidade a justificar a aplicação da inversão do ônus da prova, e que a simples alegação da autora não se mostra suficiente para o acolhimento de seu pleito. Por fim, requer o desprovimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



 Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082050-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIFANI TELES DAMASCENO
Advogado(s):  
APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



DA PRELIMINAR 


Rejeito, desde logo, a preliminar suscitada nas contrarrazões, de que o recurso violaria o princípio da dialeticidade, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Tal alegação não merece acolhida. 


O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015, exige que o recorrente exponha de modo claro os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 


No caso concreto, verifica-se que a apelante impugnou diretamente os pilares centrais da sentença, quais sejam, a inexistência de prova da suspensão do plano, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de configuração de dano moral. Assim, está atendido o requisito legal, não havendo vício a justificar o não conhecimento do apelo.


Passo à análise do mérito. 


Como relatado, trata-se de apelação interposta por Tifani Teles Damasceno, em face da sentença (ID 83315890) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando apenas que a parte Ré comprove que o contrato encontra-se ativo e que os serviços serão prestados à parte autora da forma devida.


A parte autora, ora apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra operadora de plano odontológico, alegando que, embora estivesse adimplente com todas as mensalidades, teve seu contrato suspenso de forma indevida desde março de 2023, especificamente em razão de um suposto débito da mensalidade referente ao mês de maio de 2022. 


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve prova da suspensão dos serviços, nem da negativa de atendimento por parte da operadora. Determinou, contudo, que a empresa ré comprovasse que o contrato da autora permanecia ativo, garantindo o regular fornecimento dos serviços, conforme alegado em contestação.


Ao final, requer a apelante a declaração de inexistência de débito, a reativação do plano com a disponibilização dos serviços contratados, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da negativa de atendimento.



Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à Apelante, pelas razões que exponho a seguir. 


Inicialmente, vale pontuar que na relação jurídica havida entre as partes estão presentes os elementos definidores da relação de consumo, quais sejam, relação entre fornecedor de produtos/serviços e consumidor final, e, portanto, deve ser solucionada à luz do código de defesa do consumidor.


De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


A responsabilidade do fornecedor de serviços de plano odontológico é objetiva, de modo que, uma vez demonstrada a falha na prestação, a reparação se impõe. No entanto, o reconhecimento dessa responsabilidade exige a comprovação da existência do defeito e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.


A autora afirma que houve suspensão de seu plano odontológico, apesar da regularidade nos pagamentos, conforme extrato bancário anexado aos autos (ID. 83314805). Sustenta também ter realizado diversas tentativas de contato com a operadora, sem que obtivesse retorno efetivo. 


Em que pese as alegações recursais e os documentos acostados na inicial (IDs 83314804, 83314805), verifica-se que não há prova documental idônea que comprove a efetiva negativa de atendimento ou a inatividade do plano por parte da ré.


Ao contrário, consta nos autos a petição de ID 83315895, em que a operadora demonstra ter mantido o contrato ativo, anexando documentos que comprovam o cumprimento da obrigação e a continuidade do vínculo contratual, inclusive com a manutenção da rede referenciada à disposição da autora. 


Assim, não se verifica conduta ilícita por parte da fornecedora, tampouco quebra do dever de boa-fé objetiva.


No que diz respeito à alegação de que a autora não conseguiu utilizar os serviços, trata-se de afirmação genérica, não acompanhada de qualquer comprovação objetiva de negativa concreta de atendimento, agendamento frustrado ou comunicação formal de suspensão por inadimplemento. (ID 83314805, fl 14)


Quanto ao pedido da inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, importa ressaltar que, embora se reconheça a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, o juiz não está vinculado a essa inversão automaticamente. Inexiste, portanto, qualquer violação processual nesse aspecto.


Ademais, verifico que a empresa apelada, por sua vez, trouxe documentos aptos a demonstrar a regularidade do contrato. Outrossim, a apelante não conseguiu demonstrar a recusa e/ou negativa do atendimento por parte da apelada que justifique sua condenação pela prática de ato ilícito. (ID 83315878, 83315880)


Do mesmo modo que, não há que se falar em declaração de inexistência de débito uma vez que, nada consta de débito do plano e seus respectivos contratos. 

 

DOS DANOS MORAIS


No tocante aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):


“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.



Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.


No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):


“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

 

É cediço que o fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação dos seus serviços se comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

No caso presente, não restou configurado nos autos nenhum ato ilícito ou falha na prestação dos serviços que ultrapasse os meros aborrecimentos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples alegação de dificuldade no uso do serviço, sem demonstração objetiva da recusa ou suspensão do atendimento, não é suficiente para ensejar indenização moral.

 

Ademais, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, tal condição não é, por si só, suficiente para deslocar completamente o ônus da prova em hipóteses onde não há indício suficiente de falha do fornecedor. 

 

In casu, o conjunto probatório, ao contrário, ampara a tese de que não houve interrupção contratual, conforme consta expressamente do documento juntado pela própria ré (ID 83315895).

 

Logo, não comprovada a falha na prestação do serviço nem o dano moral alegado, a manutenção da sentença de improcedência se impõe.

 

Portanto, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Assim, nego provimento ao recurso para manter a sentença hostilizada em sua integralidade. 




CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro as custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).





Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR