PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022479-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDASIO BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES
AGRAVADO: KEVIN CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s):WELYTON KENNEDY SILVA TEIXEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POSTERIOR À PRESUNÇÃO LEGAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o recebimento de apelação por intempestividade, nos autos dos embargos de terceiro, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal a data de intimação presumida da sentença. A parte agravante sustentou que a ciência inequívoca do teor da decisão ocorreu em momento posterior, conforme comprovado no sistema eletrônico (PJe), e requereu o reconhecimento da tempestividade do apelo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ciência inequívoca da sentença, atestada por meio da consulta efetiva ao sistema PJe, configura o termo inicial para contagem do prazo recursal, nos termos da Lei nº 11.419/2006; (ii) apurar se houve equívoco na decisão que declarou intempestiva a apelação, à luz da comprovação documental constante dos autos; (iii) examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no momento em que o advogado acessa a decisão no portal eletrônico, desde que dentro do prazo de dez dias.

4. No caso, restou comprovado que a ciência da sentença no sistema PJe se deu em 14/02/2025, de modo que o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação iniciou-se em 17/02/2025, com termo final em 14/03/2025.

5. A apelação foi protocolada em 13/03/2025, dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.

6. O Juízo de origem desconsiderou a ciência efetiva e fixou como termo inicial a intimação presumida em 14/12/2024, incorrendo em equívoco que violou o devido processo legal e o contraditório.

7. Diante da comprovação da tempestividade recursal e do risco de dano irreversível, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal competente para o regular processamento da apelação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A revogação da prova pericial é válida quando inviabilizada por fato superveniente imputável à parte. 2. É nula a decisão que, desconsiderando a consulta efetiva ao teor da decisão pelo sistema, declara intempestivo recurso interposto dentro do prazo legal.3. Verificada a tempestividade da apelação com base na data de ciência inequívoca, impõe-se a reforma da decisão agravada e a remessa dos autos ao tribunal competente para regular processamento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 2; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, e 5º, §§ 1º a 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8011165-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 25.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022479-59.2025.8.05.0000, sendo Agravante Gildásio Barbosa Nascimento e Agravado Kevin Carvalho Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022479-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDASIO BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES
AGRAVADO: KEVIN CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): WELYTON KENNEDY SILVA TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDÁSIO BARBOSA NASCIMENTO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Caetité/BA, que nos autos dos embargos de terceiro nº 8000102-54.2023.8.05.0036, oposto em desfavor de KEVIN CARVALHO OLIVEIRA, declarou a intempestividade da apelação interposto, nos seguintes termos:

[...] Após detida análise dos fólios, verifico que fora interposto recurso de apelação pelo primeiro embargado Gildásio Barbosa Nascimento (Id 490304039), em face da sentença proferida sob Id 473600186. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão. No entanto, conforme se verifica dos autos, a sentença foi proferida em 13 de novembro de 2024 e a intimação ocorreu em 14 de dezembro de 2024, com início da contagem do prazo em 16 de dezembro de 2024, tendo seu termo final em 05 de fevereiro de 2025. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, foi devidamente certificado o trânsito em julgado da sentença (Id 486320605). Ocorre que a apelação somente foi protocolada em 13 de março de 2025, ou seja, de forma manifesta e inequivocamente intempestiva. Assim, nos termos do artigo 1.010 do CPC, a interposição de apelação fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso. Diante do exposto, indefiro a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento na intempestividade do recurso interposto.[...]

Nas razões recursais, o agravante afirma que “a decisão que declara a intempestividade da apelação merece ser reformada, pois se baseia em premissas equivocadas quanto ao marco inicial da contagem do prazo recursal” .

Assevera que “a fundamentação da decisão agravada, ao fixar o início da contagem do prazo em 14 de dezembro de 2024, ignora um fato crucial: a ciência inequívoca da decisão pelo embargado ocorreu em 14 de fevereiro de 2025” .

Defende a existência de erro sistêmico que não pode prejudicar a parte.

Com esses argumentos, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a tempestividade do apelo interposto.

A decisão (ID 83278219), deferiu o efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 85999732).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022479-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDASIO BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES
AGRAVADO: KEVIN CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): WELYTON KENNEDY SILVA TEIXEIRA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

I – Do mérito

Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela suspensiva em sede recursal exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e (ii) relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). O art. 300, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a medida não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que vislumbro nos autos.

In casu, a controvérsia devolvida a este Tribunal versa sobre a aferição da tempestividade da Apelação interposta por Gildásio Barbosa Nascimento, nos autos dos Embargos de Terceiro. O Juízo a quo, ao analisar o recurso, entendeu intempestiva a insurgência, considerando que a intimação da sentença teria ocorrido em 14 de dezembro de 2024, fixando como termo final para interposição recursal a data de 05 de fevereiro de 2025. Diante do protocolo da Apelação em 13 de março de 2025, declarou-se consumada a preclusão temporal.

Todavia, o Agravante sustenta que a ciência inequívoca da sentença apenas ocorreu em 14 de fevereiro de 2025, conforme registro do próprio sistema eletrônico PJe, sendo esta a data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo recursal. Nessas condições, o termo final se daria em 14 de março de 2025, o que tornaria tempestiva a Apelação interposta em 13 de março de 2025.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.003, § 5º, que o prazo para a interposição da Apelação é de 15 dias úteis, devendo ser contado a partir da intimação da decisão. Já a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu artigo 4º, § 2º, que "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal", havendo duplicidade de intimações – via portal eletrônico e via diário da justiça eletrônico – prevalece, para contagem do prazo, a realizada no portal eletrônico (PJE), desde que consultada dentro de 10 dias. Ainda, o artigo 5º, §§ 1º a 3º, da mesma lei, esclarece que a intimação eletrônica é considerada realizada no momento em que o intimado acessa e tem ciência a decisão no sistema, ou, caso não o faça, ao término do prazo de 10 dias corridos.

No caso concreto, verifica-se dos autos que a ciência efetiva pelo portal eletrônico ocorreu em 14 de fevereiro de 2025, o que deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo recursal. Eventual divergência entre registros ou notificações não pode ser interpretada em prejuízo da parte, sobretudo quando há comprovação objetiva de que a ciência ocorreu em data posterior àquela considerada pelo Juízo a quo.

Assim, mostra-se correto reconhecer a tempestividade da Apelação interposta em 13 de março de 2025, devendo ser reformada a decisão agravada, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal para regular processamento do recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011165-53.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ Advogado (s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO AGRAVADO: MARCIA SENA DE OLIVEIRA e outros Advogado (s):LIANA LOPES OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Decisão do Juízo a quo que decretou sua revelia, em face da intempestividade da contestação ofertada, com base nas informações constantes da certidão contida nos autos . A tese esposada pelo agravante afirma estarem presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito pleiteado, bem assim o perigo de dano, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada. Compulsando os autos de origem, é possível verificar o despacho por meio do qual fora determinada a intimação do recorrente para apresentar sua defesa, tendo sido o mesmo disponibilizado em 12/11/2020, razão pela qual o prazo sob comento se findaria em 04/12/2020. Não se desconhece o quanto estatuído no EAREsp 1.663 .952-RJ, julgado em 19/05/2021, no qual foi fixado o seguinte tema: “Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006 . Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.”. É cediço que o prazo se inicia da consulta ao portal eletrônico, caso esta seja feita dentro de dez dias, começando sua contagem do primeiro dia útil subsequente. Em não havendo referida consulta no prazo mencionado, presume-se realizada após o prazo de 10 (dez) dias corridos, consoante o art . 5º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.419 /06. Em sendo expedida a intimação em 11/11/2020, estaria a mesma disponível para leitura já no dia 12/11/2020, presumindo-se realizada a partir de 21/11/2020 (Sábado). Em se findando em dia não útil, será considerada efetivada a intimação no primeiro dia útil subsequente, qual seja 23/11/2020 (segunda-feira), iniciando-se, pois, a contagem no dia 24/11/2020 (terça-feira) . Diante disso, verificado que a oferta da contestação se deu em 14/12/2020, tem-se a defesa como tempestiva. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011165-53.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante, NIVALDO DA SILVA CRUZ, e agravadas, MARCIA SENA DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80111655320248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024)

No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, uma vez que a probabilidade do direito decorre da comprovação de que a ciência inequívoca da sentença ocorreu em 14/02/2025, tornando tempestiva a Apelação protocolada em 13/03/2025; o perigo de dano grave e de difícil reparação se evidencia pela possibilidade de transferência definitiva do veículo antes da análise do recurso; e a reversibilidade da medida está resguardada, pois eventual desprovimento do apelo restabeleceria os efeitos da sentença, de modo que a reforma da decisão agravada é providência necessária para assegurar a efetividade da jurisdição e o respeito ao devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA (ID 80912605), reconhecendo a tempestividade da Apelação interposta por GILDÁSIO BARBOSA NASCIMENTO (ID 80912606).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora