PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E MULTA RESCISÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º, DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, APÓS PERÍODO DE FIDELIDADE CUMPRIDO (36 MESES). NULIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 47 E 51, INCISO IV, DO CDC. MULTA CONTRATUAL EM CASO DE RESCISÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO INICIAL DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS (R$5.000,00), POR COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8013446-76.2024.8.05.0001; Recorrente: Supergasbras Energia Ltda.; Recorrido: Condomínio Residencial Santorini; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013446-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s): UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO (OAB:BA67679-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, contra sentença (ID 71862914) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a nulidade da renovação automática, a inexigibilidade da multa contratual e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID 71862917), aduz a apelante a legalidade da cláusula de renovação automática e inexistência de abusividade, alegando que o contrato firmado entre as partes possui validade, com previsão expressa de renovação automática e de multa contratual em caso de rescisão. Argumenta que a renovação foi pactuada de forma legítima e as cláusulas foram claras e aceitas pelo Condomínio. Pontua a exigibilidade da multa contratual, sustentando que a multa foi devidamente pactuada, sendo aplicável não apenas ao período inicial de vigência, mas, também, às renovações contratuais sucessivas. Reitera que a quebra do contrato pelo recorrido deu-se de forma unilateral e sem justificativa. Ressalta a inexistência de danos morais, destacando que não houve qualquer conduta ilícita por parte da apelante que justificasse a condenação em danos morais. Aponta que a indenização fixada pelo juízo de origem carece de fundamento jurídico, pois não há demonstração de prejuízo concreto à imagem ou dignidade do condomínio, sendo aplicável apenas à honra objetiva da pessoa jurídica. Destaca que o Código Civil, ao prever o princípio do pacta sunt servanda, confere força obrigatória às cláusulas contratuais, sendo a intervenção judicial limitada. Ressalta, ainda, que o contrato previa prazo de notificação para rescisão, que não foi cumprido pelo recorrido. Pugna, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso, para a cassar a sentença, e julgar improcedente a pretensão autoral. Preparo recursal recolhido ID 71862918. Apresentadas contrarrazões, ID 71862923, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013446-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s): UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO (OAB:BA67679-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, contra sentença (ID 71862914) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos, para determinar que a requerida proceda com o cancelamento da cláusula de renovação automática e da fidelidade e a consequente inexigibilidade da multa no caso de rescisão contratual ou mudança de matriz energética de Gás LP, de modo definitivo e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação. Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)...” Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, na validade da cláusula contratual que prevê renovação automática do contrato e a imposição de multa contratual em caso de rescisão antecipada. Do exame do caderno processual, tem que o condomínio firmou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) com a requerida, em 07/11/2019 (ID 71862567), com prazo inicial de vigência de 36 meses. Após o cumprimento integral do prazo, a empresa ré procedeu à renovação automática do contrato por igual período, sem consulta prévia ou manifestação de anuência do consumidor, impondo, ainda, cláusula de multa rescisória. O autor, ora apelado, alegou na exordial que a renovação automática de fidelidade, nos moldes previstos no contrato, é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e restringindo a liberdade do condomínio de contratar com terceiros. Aduz, ainda, que, ao tentar rescindir o contrato e buscar novas condições no mercado, a ré, apelante, exigiu multa contratual de aproximadamente R$20.700,00, além de valores previstos em caso de mudança de matriz energética, o que considerou excessivo e desproporcional. Pois bem, o contrato de adesão, firmado em 07/11/2019, previa prazo inicial de fidelidade de 36 meses, tendo o autor cumprido integralmente suas obrigações, até o término do período ajustado. Conforme cláusula contratual 10.1, o contrato seria automaticamente renovado por mais 36 meses, sem necessidade de consulta ou anuência expressa do consumidor, vinculando-o novamente às condições previamente estabelecidas. A cláusula 11.2 do contrato prevê multa rescisória de 50% do salário-mínimo nacional multiplicado pelo número de apartamentos do condomínio, totalizando aproximadamente R$20.700,00. Para alteração da matriz energética, o contrato estabelece, ainda, multa de R$19.495,00. Conforme constam dos autos, foi realizada pelo autor tentativa de negociação com o representante da apelada, em 24/03/2023 (ID 71862868), que restou infrutífera. Nesse diapasão formulou os seguintes pedidos, os quais foram deferidos: declaração de nulidade da cláusula de renovação automática de fidelidade, inexigibilidade da multa contratual por rescisão ou mudança de matriz energética e, também, indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos pela abusividade das cláusulas. Prefacialmente, cumpre destacar, no caso em análise, que resta inequívoca a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, em que o Condomínio Residencial Santorini assume o papel de consumidor, nos termos do artigo 2º, do CDC, enquanto a Supergasbras enquadra-se como fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º. Assim dispõe o referido diploma legal: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O CDC tem como premissa básica a proteção à vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, especialmente no âmbito contratual. No presente caso, é notória a desigualdade técnica e econômica existente entre o condomínio apelado, de médio porte – um ente coletivo com recursos limitados e conhecimento técnico restrito – e a apelante, empresa de grande porte do setor energético. Mesmo quando o bem ou serviço adquirido destina-se ao uso coletivo, como no caso de condomínios edilícios, a relação de consumo subsiste, especialmente se for demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. Consabido, essa interpretação encontra respaldo na teoria finalista mitigada, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do CDC sempre que a parte adquirente evidencie fragilidade técnica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor. Neste sentido, o STJ reafirma que a mitigação da teoria finalista é cabível nos casos em que a hipossuficiência ou vulnerabilidade do contratante seja devidamente comprovada. Veja-se: "...Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC..." (AgInt no REsp 1719344/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2018). Portanto, correto o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do CDC pelo juízo de origem, que bem analisou o caso, com base nos princípios de proteção ao consumidor. Da Nulidade das Cláusulas Contratuais O contrato firmado entre as partes prevê, em suas cláusulas 11.2 e 11.3 (ID 71862567), a renovação automática do vínculo contratual por período de 36 meses e a aplicação de multa, em caso de rescisão antecipada. Na hipótese, as cláusulas contratuais preveem a renovação automática e a fidelidade, vinculando o consumidor a novo período de vigência, sem a demonstração de justa causa ou benefício efetivo ao consumidor. Tais previsões contratuais merecem análise cuidadosa, especialmente diante das disposições do artigo 51, do CDC, que estabelece a nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Confira-se: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Assim, a cláusula de renovação automática é abusiva, pois impõe ao consumidor a obrigação de manter-se vinculado ao contrato sem permitir reavaliação ou discussão de seus termos ao término do prazo inicial. Para mais, ao condicionar a denúncia do contrato a um prazo pré-determinado de 30 dias antes do vencimento, o fornecedor retira do consumidor a liberdade de decidir sobre a continuidade da relação contratual no momento adequado, ou seja, ao seu término. Além disso, a renovação por mais 36 meses, sem justa causa ou benefício ao consumidor, extrapola os limites da boa-fé objetiva, configurando prática incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. Neste sentido, os professores Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin ensinam: “...A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefícios para seus atores. Muito ao revés, em certos casos, a posição do consumidor, dentro deste modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em situação de relativo equilíbrio de poder e barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, ‘dita as regras’. E o direito não pode ficar alheio a tal fenômeno. O mercado, por sua vez, não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mitigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três esferas: o Legislativo formulando as normas jurídicas de consumo; o Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e de implementação…”. (Destaques meus) Conforme estabelece o artigo 47, do CDC, a proteção ao consumidor enfatiza que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte mais vulnerável. Veja-se: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Dessa forma, tais cláusulas impuseram ao consumidor obrigações desproporcionais e que configuram verdadeira desvantagem excessiva, em afronta ao CDC. Assim sendo, a interpretação mais favorável ao consumidor exige o reconhecimento de que a renovação automática e a multa por rescisão são incompatíveis com a lógica do equilíbrio contratual. Da Inexigibilidade da Multa Contratual A multa prevista na cláusula 11.2 do contrato é igualmente abusiva, pois impõe ao consumidor o ônus de pagar penalidade por rescisão antecipada, mesmo após o término do prazo inicial de fidelização. O objetivo principal de um período de fidelidade é permitir que o fornecedor recupere eventuais investimentos realizados no início da relação contratual. Uma vez superado o prazo inicial de 36 meses, a imposição de multa perde sua justificativa, tornando-se excessivamente onerosa. Neste contexto, trago excertos do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Contrato de fornecimento de GLP e comodato de instalações. Desfecho de improcedência na origem. Insurgência da parte autora. Desfazimento do ajuste uma vez ultrapassado o prazo de 36 meses previsto contratualmente. Renovação automática. Multa por rescisão antecipada indevida. Cláusula de renovação automática a não importar necessidade de observância de novo prazo de permanência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009304-27.2022.8.26.0554 Santo André, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). (Destaques meus) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GÁS LP GRANEL E COMODATO - MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO PELO INVESTIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - RESCISÃO ANTECIPADA JUSTIFICADA E NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE – PRECIFICAÇÃO E REAJUSTES EM DESCONFORMIDADE COM AS CLÁSULAS CONTRATUAIS – CRITÉRIOS DOS REAJUSTES EFETIVAMENTE PRATICADOS NÃO IDENTIFICÁVEIS PELA PERÍCIA – DIMINUIÇÃO DO PREÇO MÉDIO PELA NÃO REPASSADA PARA O FINAL DA CADEIA – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. CUSTOS DE INVESTIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA NO CASO CONCRETO – ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – CONTRATO DE 60 MESES - PRAZO DECORRIDO DE 48 MESES COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO E MONTANTE INVESTIDO - CONSUMO DE GÁS SUPERIOR AO PREVISTO PARA O MESMO PERÍODO – CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR PELA RESCISÃO ANTES DO PRAZO - SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – ART. 85, § 11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00099239020198160025 Araucária, Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 18/07/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023). (Destaques meus) O contrato entre as partes, uma vez renovado automaticamente, deve ser interpretado como contrato de prazo indeterminado, permitindo que o consumidor denuncie a relação a qualquer momento, sem a imposição de penalidades. À vista disso, correta a decisão primeva ao declarar a inexigibilidade da multa contratual, após o período inicial de fidelização. Da indenização por danos morais Observo que o Juízo de origem condenou a apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, considerando que a exigência indevida da multa contratual violou direitos de personalidade do consumidor, acarretando angústia e abalo psicológico, gerando constrangimento e prejuízo. O dano moral, neste caso, decorre da tentativa da apelante de impor ao recorrido obrigação reconhecidamente indevida, em total afronta aos princípios protetivos do consumidor. A cobrança de multa, configurada como abusiva, enseja indenização por dano moral, o que encontra respaldo na jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E DE CONSUMO MÍNIMO. Sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência do pedido reconvencional. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese subjudice. Exegese do artigo 2º do CDC. Ainda que se tratasse de estabelecimento comercial, seria caso de aplicação da teoria maximalista (finalista mitigada), presente a hipossuficiência técnica do destinatário do serviço contratado. Abusividade da conduta da ré concretamente apurada na dinâmica da relação contratual. Cláusula penal compensatória que, para a hipótese de denúncia unilateral do contrato, em contexto de sucessivas renovações, desprende-se de sua razão de ser, tanto mais presente o déficit informacional por ocasião da comunicação pelo desinteresse da manutenção do vínculo. Ausência de qualquer apontamento concreto de violação da cláusula de consumo mínimo durante todo o longo transcurso da relação contratual. Descabimento de cobrança de multa contratual a tal título, a traduzir pura retaliação à denúncia unilateral, na forma de cessão contratual no caso em apreço. Pretensão a encerrar comportamento contraditório, vedado por incidência da função corretiva da boa-fé objetiva. Negativação do nome do autor no valor total da multa, malgrado o decurso de alguns meses da prorrogação contratual. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Condenação mantida. Quantum indenizatório arbitrado em estrita consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012126920198260100 SP 1001212-69.2019.8.26.0100, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 19/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). (Destaques meus) Nesse diapasão, é consabido que a indenização por danos morais deve levar em consideração, além de outros vetores, o contexto social vivenciado e a capacidade econômica do causador do dano. À vista disso, considero, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, razoável e adequado o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de condenação por danos morais, máxime se consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para R$2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013446-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s): UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO (OAB:BA67679-A)
VOTO