PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-69.2021.8.05.0168 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO | ||
| Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR, GUILHERME CARDOSO ELPIDIO | ||
| APELADO: EDINORA MARIA DE SOUZA | ||
| Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA, TENILLE GOMES FREITAS |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. CARGO EM COMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de cobrança movida por servidora pública contra o Município de Monte Santo, objetivando o recebimento de verbas constitucionais (13.º salário e férias). O Município alegou, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a inexistência de previsão legal para pagamento de tais verbas a ocupantes de cargos comissionados, sem comprovar o efetivo adimplemento das rubricas reclamadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça; e (ii) definir se são devidas as verbas constitucionais (13.º salário e férias) à servidora ocupante de cargo em comissão e a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento, diante da alegação de omissão na legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC) não foi elidida pelo réu, que não juntou prova em contrário. Preliminar rejeitada.
4. O sistema jurídico veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3.º, estende aos ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos sociais como férias e 13.º salário (art. 7.º, incs. VIII e XVII, CF/88), prevalecendo sobre interpretações restritivas da legislação local.
5. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, comprovado o vínculo pela servidora (fato constitutivo), cabe ao Município provar o pagamento (fato extintivo). Impor à servidora a prova de que não recebeu as verbas configuraria exigência de prova diabólica.
6. A simples alegação de não cabimento, desacompanhada de prova documental robusta de pagamento (como ordens bancárias ou contracheques assinados), não elide a pretensão da autora.
7. Majoração dos honorários recursais de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida com majoração de honorários para 15%.
Tese de julgamento: 1. A legislação municipal não pode suprimir direitos sociais garantidos pela Constituição Federal aos ocupantes de cargos em comissão. 2. Comprovado o vínculo funcional, o ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre a Administração Pública; a ausência de prova do adimplemento impõe a condenação do Ente Público, sendo vedada a exigência de prova negativa (diabólica) por parte do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3.º; CPC, art. 85, § 11; art. 99, § 3º; e art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2403717 PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 20.05.2024; TJ-BA, Apelação 80003345620178050172, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJe 01.10.2024; TJ-BA, Apelação 00011577920138050117, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, DJe 19.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000590-69.2021.8.05.0168, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como apelada EDINORA MARIA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, majorando os honorários advocatícios para 15%, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 4 de março de 2026
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-69.2021.8.05.0168 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO | |
| Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR, GUILHERME CARDOSO ELPIDIO | |
| APELADO: EDINORA MARIA DE SOUZA | |
| Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA, TENILLE GOMES FREITAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 95467476) interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MONTE SANTO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8000590-69.2021.8.05.0168, proposta por EDINORA MARIA DE SOUZA em desfavor do município apelante, com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo administrativo, especificamente férias acrescidas do terço constitucional e 13.º salário referente ao período de 06/2017 a 30/11/2020.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário (2017 a 2020) e da indenização das férias não usufruídas acrescidas de 1/3 (2017 a 2020), com a devida atualização monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alega o recorrente, em suas razões recursais, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a parte possui condições de arcar com as custas.
No mérito, sustenta a improcedência da demanda por falta de previsão legal, argumentando que a Lei Municipal n.º 40/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos de Monte Santo), em seus arts. 60, 76 e 79, utiliza o termo "servidor" como sinônimo exclusivo de servidor efetivo. Defende que, por exercer cargo em comissão, a recorrida realizava um trabalho diferenciado, de natureza precária, e não faria jus aos referidos direitos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, revogando-se a justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID95467479) pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-69.2021.8.05.0168 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO | ||
| Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR, GUILHERME CARDOSO ELPIDIO | ||
| APELADO: EDINORA MARIA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA, TENILLE GOMES FREITAS |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por EDINORA MARIA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE SANTO.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o de Direito Administrativo, regido pelas normas constitucionais e estatutárias locais, devendo ser observados os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a moralidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O deslinde da questão processual, por sua vez, orienta-se pelo Código de Processo Civil, especificamente no que tange às regras de distribuição do ônus probatório.
De início, o Município apelante pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que esta possui plenas condições de arcar com as despesas processuais.
Sem razão o apelante. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3.º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, ao Município o ônus de afastar tal presunção, mediante a juntada de provas concretas da capacidade financeira da autora.
No caso dos autos, a municipalidade limitou-se a conjecturas e alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento (contracheques atuais, declaração de imposto de renda, etc.) que demonstrasse a inexistência da hipossuficiência declarada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar, mantendo-se a benesse concedida na origem.
No mérito, propriamente dito, o ponto central da controvérsia reside em definir se são devidas as verbas constitucionais (13.º salário e férias) à servidora comissionada, à luz da Lei Municipal n.º 40/2011, e a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento dessas rubricas.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a ideia de que a prestação de serviço público impõe a contraprestação pecuniária por parte do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3.º, estende aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7.º, incs. VIII (13.º salário) e XVII (férias + 1/3).
No caso dos autos, não se trata de contrato temporário nulo, conforme fundamentação da sentença vergasta, pois restou incontroverso que a apelada exercia cargo em comissão de “ASSISTENTE” na estrutura administrativa do réu (ID 95467136). Tratando-se de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade por ausência de concurso público (art. 37, inc. II, parte final, da CF), afastando-se, portanto, a tese restritiva do Tema 916 do STF invocada pelo Apelante.
Contudo, por motivo diverso, a sentença de procedência deve ser mantida, pois embora o recorrente alegue que a legislação municipal (Lei n.º 40/2011) restringe o pagamento de férias e gratificação natalina apenas aos servidores efetivos, tal tese não pode prosperar.
A interpretação restritiva da lei local não tem o condão de suprimir direitos sociais expressamente garantidos pelo Texto Constitucional a todos os ocupantes de cargo público, sob pena de violação ao Princípio da Supremacia Constitucional.
Superada a questão do direito material, passa-se à análise probatória.
A apelada demonstrou a existência do vínculo jurídico-administrativo e a prestação do serviço. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO limitou-se a alegar questões de direito, sem, contudo, trazer aos autos prova documental da quitação das verbas pleiteadas.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que, comprovado o vínculo, cabe ao Ente Público o ônus de provar o pagamento (fato extintivo do direito), por deter a guarda da documentação oficial.
Exigir do servidor a prova de fato negativo ("prova de que não recebeu") seria impor um encargo probatório impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores comprovaram seu vínculo com o réu, competia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ensejar a improcedência do pedido de cobrança formulado na peça exordial.
2. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ, já que o entendimento esposado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2403717 PE 2023/0235068-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 24/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Está previsto no art . 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7.º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.
2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato.
3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3.
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dário Meira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a municipalidade ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012. 2. O município alega que não há prova do não pagamento e que o documento de “restos a pagar” demonstra a inexistência da dívida.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento do salário devido; (ii) avaliar se a listagem de “restos a pagar” é documento suficiente para comprovação do adimplemento; e (iii) definir os critérios adequados de juros e correção monetária aplicáveis à condenação.
III. Razões de decidir 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5 . O documento intitulado “restos a pagar” não é suficiente para demonstrar a quitação da verba salarial, sendo necessária a apresentação de comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibo assinado pelo servidor. 6. A sentença deve ser ajustada para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. 7. De ofício, os critérios de correção monetária e juros são adequados ao entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, aplicando-se: (i) juros de mora, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 09/12/2021; (iii) a partir de 10/12/2021, atualização única pela taxa SELIC.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação. 9. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária e juros ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ.
Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o Município, sendo insuficiente a mera apresentação de documento de ‘restos a pagar’ . 2. Na ausência de prova do adimplemento, mantém-se a condenação ao pagamento do salário devido. 3. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem seguir os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJ-BA, Apelação 0000168-39 .2014.8.05.0117, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 20.10 .2020.
(TJ-BA - Apelação: 00011577920138050117, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/03/2025).
Além disso, o art. 373, inc. II, do CPC é taxativo ao dispor que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental robusta (como ordens bancárias ou contracheques assinados referentes ao período específico), não é suficiente para elidir a pretensão do servidor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se, contudo, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em homenagem à verdade real, admite-se que, na fase de cumprimento de sentença, o Município comprove documentalmente o pagamento de alguma das parcelas aqui condenadas. Tal possibilidade restringe-se a provas documentais pré-constituídas de pagamento efetivo, permitindo-se o abatimento dos valores para evitar “bis in idem”, sem que isso implique em reabertura da instrução processual de conhecimento.
Conclui-se, assim, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos meses reclamados, impondo-se a manutenção da condenação.
Por fim, diante do desprovimento do recurso e da fixação dos honorários sucumbenciais na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 85, § 11, do CPC.
Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
Salvador/BA, 4 de março de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26