PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE CANAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Alcides Trento, proprietário da Fazenda Cachoeira, em razão da construção de canal de concreto para captação de água do Rio do Ouro, sem autorização dos órgãos ambientais, em área de preservação permanente. 2. A obra desviou o curso do rio, reduziu sua vazão e comprometeu a integridade da cachoeira, além de ter causado supressão de vegetação nativa. 3. A sentença julgou procedente o pedido, impondo ao réu obrigações de fazer, como apresentação de PRAD, recomposição da área degradada e obtenção de licenciamento ambiental. 4. O Recorrente alega a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da sentença, por já ter alienado o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário do imóvel pode ser responsabilizado por danos ambientais ocorridos durante sua posse; e (ii) estabelecer se é possível a execução das obrigações de fazer impostas na sentença, mesmo após a alegada alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, conforme art. 225, §3º da CF/1988 e art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. 7. O réu era proprietário do imóvel à época da constatação do dano, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha posteriormente alienado o bem. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 1.024, REsp 1.962.089/MS) admite a responsabilização do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, desde que tenham contribuído para o dano. 9. A alienação do imóvel não afasta a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499, 816 e 823 do CPC/2015. 10. A sentença está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, desde que tenham contribuído para o dano. 2. A alienação do imóvel não afasta a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos, conforme previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §§ 1º e 3º; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, §1º; CPC, arts. 499, 816, 823; CC, arts. 1.245 e 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.089/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.09.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 0000113-85.2003.8.05.0081, em que figuram como Apelante ALCIDES TRENTO e Apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-85.2003.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES TRENTO
Advogado(s): EDER RICARDO FIOR, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interpostas por ALCIDES TRENTO, contra a sentença proferida no processo n.º 0000113-85.2003.8.05.0081, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral para CONDENAR o réu a: 5.1. Apresentar, no prazo de 120 dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando: a) Desfazimento da obra de canalização. b) Reposição da mata ciliar. c) Plantio de árvores para reposição dos duzentos estéreos de madeira retirada ilegalmente na microbacia do Rio do Ouro; 5.2. Proceder à total recomposição do dano às margens do Rio do Ouro informado na petição inicial e na zona de preservação permanente, conforme o PRAD; 5.3. Condenar o réu a obter o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, no prazo de 120 dias. Fixa-se multa mensal de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento das obrigações de fazer, até o limite máximo de R$ 360.000, sujeita à atualização monetária pela SELIC Fixa-se ser ônus do réu arcar com todos os custos de perícias e vistorias necessárias para a comprovação do cumprimento das obrigações. Sem condenação em custas e honorários por interpretação isonômica do art. 18 da LACP.”. Adoto o relatório da sentença (Id. 72946798). Nas razões recursais de Id. 72946813, o Recorrente alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, “tendo em vista que não mais era detentor da posse e propriedade do imóvel, uma vez que havia efetuado a venda para o Sr. Luiz Ricardi, conforme demonstra o contrato de compra e venda colacionado aos autos”. Salienta que “o novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental”. Realça que, “considerando que as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que este não tenha sido o responsável pela degradação constatada”. Afirma que “não detém mais a posse ou propriedade do imóvel em questão, sendo-lhe impossível dar início ao cumprimento do encargo de realização do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD”. Acresce que “a presente obrigação de fazer, em razão de sua natureza, deve recair sobre o atual proprietário do imóvel rural em questão, o qual está na posse do bem e possui as condições necessárias para propiciar o cumprimento da determinação judicial, mediante apresentação do PRAD e recuperação da área degradada”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que “seja totalmente reformada a Sentença, para anular a sentença para que retornem os autos à origem para emenda da inicial, citação e integração à lide do atual proprietário do imóvel, dada a ilegitimidade passiva do Apelante, em face do qual deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, CPC”. Subsidiariamente, requer “seja modificada a sentença no que se refere as obrigações de fazer e não fazer, cuja natureza de obrigação propter rem, a qual adere ao título de domínio ou posse da coisa, devendo ser responsabilizado o atual proprietário, tendo em vista que o Réu não detêm mais a posse a propriedade do imóvel, sendo impossível cumprir as obrigações de fazer de elaboração do PRAD ou obtenção de licença ambientais, pois não tem como acessar a propriedade, devendo ser chamado a integrar à lide do atual proprietário do imóvel como litisconsórcio necessário, dada ao caráter das obrigações propter rem”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 72946814/ 72946815. Nas contrarrazões de Id. 72946869, o Ministério Público Estadual refuta os argumentos do Apelante, pugnando pelo improvimento do apelo. No opinativo de Id. 77508301, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-85.2003.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES TRENTO
Advogado(s): EDER RICARDO FIOR, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Alcides Trento, na condição de proprietário da Fazenda Cachoeira, situada na Rodovia Anel da Soja, km 72, Formosa do Rio Preto, diante da notícia da prática de ilícitos ambientais. De acordo com a peça inicial (Id. 72945358), após inspeção realizada na mencionada propriedade em 29/08/2001, os relatórios elaborados pelo Centro de Recursos Ambientais e da Diretoria de Desenvolvimento Florestal constataram que o réu construiu um canal em concreto, com aproximadamente 150m (cento e cinquenta metros) de comprimento por 2,5m (dois metros e meio) de largura, destinado à captação de água do Rio do Ouro, com o objetivo de gerar energia elétrica e abastecer a sede da propriedade. O Ministério Público sustenta que a referida obra configura atividade potencialmente poluidora, uma vez que, além de se encontrar em área de preservação permanente, promoveu o desvio de expressiva quantidade de água do Rio do Ouro, ocasionando a redução de sua vazão e comprometendo a integridade da Cachoeira do Rio do Ouro, tudo isso sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Acresce que para viabilizar a construção do canal, foi determinado o corte de árvores localizadas em floresta de preservação permanente, às margens do Rio do Ouro, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. O Parquet requereu a condenação do réu às seguintes obrigações (i) apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão competente; (ii) promover a total recomposição dos danos às margens do Rio de Ouro, na zona de preservação permanente e a reposição ao cerrado dos duzentos estéreos de madeira, com base em plano de recuperação de área degradada; (iii) obter o licenciamento ambiental junto aos órgãos ambientais estaduais, especialmente perante o Centro de Recursos Ambientais. Na contestação (Id. 72946778), o réu suscitou a inépcia da inicial, alegando a falta de conclusão lógica, de pedido juridicamente possível e de pedidos compatíveis entre si. Ainda em sede preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora o imóvel descrito na exordial tenha sido formalmente alienado ao sr. Luís Ricardi em 25/09/2003, desde 29/05/2001 ele não mais detinha a posse sobre o referido bem. Quanto ao mérito, negou a ocorrência de dano ambiental, salientando que todas as cautelas foram adotadas, inclusive, com a contratação de engenheiro agrônomo para o estudo de impacto ambiental e outros trabalhos. A sentença afastou as preliminares e julgou a ação procedente, condenando o réu a (i) apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando: a) Desfazimento da obra de canalização; b) Reposição da mata ciliar; c) Plantio de árvores para reposição dos duzentos estéreos de madeira retirada ilegalmente na microbacia do Rio do Ouro; (ii) proceder à total recomposição do dano às margens do Rio do Ouro informado na petição inicial e na zona de preservação permanente, conforme o PRAD; (iii) obter o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em seu apelo (Id. 72946813), o Recorrente alega a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade do cumprimento da sentença, sob o argumento de que “atualmente já não mais responde pela propriedade, uma vez que realizou a venda do imóvel para o Sr. Luiz Ricardi”, “sendo-lhe impossível dar início ao cumprimento do encargo de realização do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD”. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O art. 225 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Eis o seu teor: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3º do mencionado dispositivo estabelece a responsabilidade do poluidor, fazendo-o nos seguintes termos: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A teor do art. 3º, IV da Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, considera-se por poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. De acordo com tal dispositivo, a responsabilidade por danos ambientais é solidária, permitindo que todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham contribuído para o evento danoso possam ser chamados a responder pela reparação integral do prejuízo ambiental. Na hipótese, o Ministério Público propôs a presente Ação Civil Pública, com amparo no art. 225, caput da CF/1988 e no art. 1º, I da Lei n.º 7.247/1985, em razão da alegada ocorrência de dano ambiental, constatado no Relatório de Inspeção n.º BAR – 003/01 (Id. 72945359, fls. 10/17) e no Relatório de Fiscalização Ambiental n.º 0509/01 (Id. 72945359, fls. 20/25). Conforme realçado, a vistoria realizada, em 29/08/2001, pela Diretoria de Desenvolvimento Florestal e pelo Centro de Recursos Ambientais constatou a construção de um canal de concreto na Fazenda Cachoeira, situada na Rodovia Anel da Soja, km 72, Formosa do Rio Preto, por meio do qual foi desviado o curso da água do Rio do Ouro, para gerar energia elétrica e bombeamento de água para a sede da propriedade, sem autorização da Superintendência de Recursos Hídricos, comprometendo e alterando o curso natural do rio. Da análise dos autos, infere-se que, à época da constatação dos ilícitos ambientais, em 29/08/2001, a titularidade do imóvel rural pertencia ao Apelante. Realce-se que o Recorrente adunou ao feito o contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 25 de setembro de 2001, por meio do qual se comprometeu a alienar o referido imóvel ao sr. Luís Ricardi (Id. 72946779, fls. 02/07). Diversamente do quanto alegado pelo Recorrente, o fato de ele não mais deter a posse ou o domínio do bem não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que as obrigações de natureza ambiental possuem caráter propter rem, estando, portanto, vinculadas à coisa e não à pessoa do proprietário ou possuidor. Desse modo, admite-se a responsabilização do atual proprietário por danos ambientais ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel, bem como a dos proprietários ou possuidores anteriores, caso tenham concorrido para o dano, ainda que tenham alienado a propriedade posteriormente. Eis o teor do Enunciado Sumular n.º 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. No julgamento do REsp n.º 1.962.089/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.024), o STJ reiterou o entendimento veiculado no referido Enunciado Sumular, tendo fixado a seguinte Tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”. Eis a ementa do julgado que culminou na edição da referida Tese: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais ( ...)" ( REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343 .741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12 .651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1 .856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V . De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995 .069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2 .115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g ., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1 .056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1 .022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65 .Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X . O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII . Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1962089 MS 2021/0306967-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) (grifou-se). Destaque-se que a natureza propter rem não afasta os efeitos da solidariedade das obrigações ambientais, sendo possível ao autor da ação direcionar sua pretensão reparatória contra (i) o atual proprietário; (ii) contra os anteriores, que assim o eram à época da ocorrência do dano; ou (iii) contra ambos. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilidade pela reparação do dano pode ser atribuída a um, a outro ou a todos os proprietários que tenham contribuído para a degradação ambiental. Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 143): “Outro aspecto importante na abordagem do litisconsórcio em ação civil pública ambiental diz respeito à responsabilidade solidária existente entre toda a cadeia de poluidores diretos e indiretos responsáveis pela ocorrência do dano ecológico, conforme pacífica jurisprudência do STJ na matéria (...). Tal entendimento, por sua vez, acarreta a possibilidade de acionamento de qualquer dos poluidores a critério do autor da ação, formando, quando for o caso, litisconsórcio passivo facultativo entre os corresponsáveis. Ocorre que, dada a natureza solidária da responsabilidade pelo dano ambiental e por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite o chamamento ao processo ou denunciação à lide de terceiro, assegurando-se, tão somente, o direito de regresso da parte acionada em face dos demais corresponsáveis em ação própria”. Assim, em sentido contrário à tese recursal, o antigo proprietário que tenha contribuído para a ocorrência do dano ambiental não se exime da responsabilidade pelo mero fato de haver alienado o imóvel posteriormente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ. 1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, I, do Código de Processo Civil ( CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não mais eram, destituídos de posse direta e indireta . Afirmam que "As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ) 3. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, I, do CPC. O Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente adimplido". 4. Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . Com efeito, o Tribunal local afirmou que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a transferência imobiliária somente se observou na data do registro da doação, em 26.10 .2010, de modo que a multa cominatória chegou a incidir neste ínterim". 5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto - declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar. 7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator . 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1995069 SP 2021/0326767-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022) (grifou-se). De mais a mais e como se verá no tópico seguinte, a parte Ré não provou ter efetuado a transmissão da propriedade da coisa, continuando a figurar como o atual titular do bem no registro imobiliário. Mantém-se a sentença. DA ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Em suas razões, o Apelante alega a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, sob o argumento de que teria alienado o imóvel a terceiro, com amparo no contrato de promessa de compra e venda datado de 25/09/2001 (Id. 72946779, fls. 02/07). Todavia, a celebração do referido contrato não o exime da responsabilidade pela reparação do ato lesivo ao meio ambiente. Primeiramente, porque a celebração do compromisso de compra e venda não transfere o direito de propriedade sobre o imóvel. De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imobiliária, por ato entre vivos, se dá “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. De acordo com o § 1º do mencionado artigo de lei, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Somando-se a isso, o art. 108 do mesmo Código afirma que, salvo disposição legal em sentido diverso, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Portanto, a transferência da propriedade imobiliária somente se dá mediante o registro da escritura pública de compra e venda junto ao cartório de Registro de Imóveis, o que não ficou comprovado nos fólios. Dessa maneira, o Réu continua a ser considerado como o atual proprietário do bem, respondendo pelos danos ambientais que são objeto do Feito. Em segundo lugar, porque ele figurava como legítimo proprietário do imóvel à época da constatação do ilícito. Isentar o antigo proprietário por ter alienado o imóvel no curso do processo implicaria em liberá-lo da responsabilidade pelo dano que causou, além de possibilitar que, por ato voluntário e inter vivos (a compra e venda), ele pudesse se esquivar do dever de reparar o dano ambiental que provocou. A matéria atinente à condenação do antigo proprietário ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, decorrente da prática de dano ambiental, também foi objeto de análise específica pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.962.089/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.024), sendo de observância obrigatória, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Confira-se o seguinte trecho do voto da Eminente Ministra Relatora Assusete Magalhães: “(...) No caso, o Tribunal de origem reconheceu que ‘a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel’ pela ré, razão pela qual concluiu que ‘eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante’ (fl. 362e). Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença – inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área –, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do antigo proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse" (fl. 361e). Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos: ‘Seção IV Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (...) Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.’ De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, conforme os seguintes dispositivos: ‘Seção II Da Obrigação de Fazer Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.’ ‘Seção III Da Obrigação de Não Fazer Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.’ Como se vê, se por qualquer razão for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é – como se fez no acórdão recorrido – a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. Consequentemente, a pretensão recursal deve ser acolhida, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado" (fl. 206e). Destaque-se que a aferição da viabilidade do cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença deverá ocorrer oportunamente, na fase de cumprimento de sentença. Naquele momento processual, caso constatada a efetiva impossibilidade de implementação da tutela específica, será possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou a sua execução por terceiro, às expensas do réu, nos termos dos arts. 816 e 817 do CPC/2015, conforme realçado pelo STJ no julgado acima mencionado. Ademais, considerando a natureza solidária e o caráter propter rem das obrigações ambientais, conforme já analisado no tópico anterior, não há impedimento para que o Ministério Público ajuíze ação autônoma em face do atual proprietário, com o objetivo de assegurar a reparação integral do dano ambiental, o que não significa que o Réu deixe de responder pelo prejuízo a que deu causa. Desse modo, igualmente não prospera a tese da inexequibilidade das obrigações de fazer pelo demandado, devendo ser mantida a sua condenação ao cumprimento das medidas determinadas na sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento aos recursos, mantendo a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, por não ter a verba sido fixada no 1º Grau. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-85.2003.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES TRENTO
Advogado(s): EDER RICARDO FIOR, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO