PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fatura de recuperação de consumo de energia elétrica. 2. A concessionária realizou cobrança fundada em suposta irregularidade por “desvio antes do medidor”, apurada sem a presença do consumidor. 3. O débito foi constituído com base em inspeção unilateral e emissão tardia de fatura no valor de R$ 20.986,17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em procedimento administrativo unilateral, sem observância das garantias do contraditório e dos requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação pelo pagamento do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal e recai sobre quem efetivamente utilizou o serviço. 5. A inspeção realizada sem prévia comunicação e sem a presença do consumidor viola a boa-fé objetiva e impede o exercício do contraditório. 6. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige a adoção de procedimentos formais para caracterização da irregularidade, inclusive emissão de TOI, possibilidade de perícia técnica e ciência do consumidor. 7. A concessionária não comprovou a observância dos procedimentos exigidos pela norma regulatória. 8. A prova produzida é unilateral e insuficiente para demonstrar a ocorrência de fraude no medidor. 9. O ônus da prova incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido devidamente cumprido. 10. Há inconsistências nos dados de consumo e no período de apuração, com divergência entre os registros e a data da inspeção. 11. A cobrança fundada em tais elementos mostra-se ilegítima. 12. Precedentes confirmam a invalidade de apuração unilateral e a necessidade de observância do contraditório. 13. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: 1. É inválida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando fundada em procedimento unilateral, sem observância das exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e das garantias do contraditório e da ampla defesa, incumbindo à concessionária o ônus da prova da irregularidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167698-76.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada HUGO PASTORI DE OLIVEIRA JUNIOR. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167698-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HUGO PASTORI DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):ELIZEU COSTA PEREIRA, GERSON NERY SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Danos Morais, julgou: i) procedente em parte o pedido autoral e improcedentes os pedidos reconvencionais; ii) condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça; iii) condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das demandas reconvencionais, ficando suspensa a cobrança apenas quanto ao segundo acionado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que inexistiu ato ilícito e ilegalidade nos procedimentos de recuperação de consumo, que o cálculo da fatura de recuperação observou as regras que regulamentam o setor, que a liminar fora corretamente cumprida, de modo que descabida a incidência de multa. Em razões de contrariedade, o apelado rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença primeva. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167698-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HUGO PASTORI DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ELIZEU COSTA PEREIRA, GERSON NERY SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia restou estabelecida sobre a legalidade dos procedimentos da apelante, para a apuração de fatura de recuperação de consumo. Por primeiro, é irrepreensível o entendimento esposado no sentido de que "a obrigação de pagar pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, devendo ser atribuída a quem efetivamente utilizou o serviço", e que "o consumidor não solicitou o encerramento da relação contratual após a transferência da posse do imóvel ao locatário" devendo, portanto, assumir os ônus da sua inércia. Perlustrando os autos, verifica-se que o apelado firmou com o segundo réu contrato de locação de imóvel para fins residenciais (fls. 41/44), cujo prazo de vigência se iniciou em 20/04/2018 e se findou em 20/04/2019. Também é possível verificar que no período compreendido entre 12/2018 a 09/2020, a apelante procedeu com a cobrança de consumo por "desvio antes do medidor", tendo gerado - somente em 23/11/2020 -, conta consumo no valor de R$ 20.986,17 (vinte mil reais novecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos). Após contestação do consumidor, a apelante indeferiu a reclamação formulada, sob o fundamento de que "a irregularidade foi comprovada com as fotos, Termo de Ocorrência de Inspeção". De partida, é imperioso destacar que toda e qualquer inspeção realizada na unidade consumidora, sem comunicação prévia ao titular e sem a sua presença, além de violar a boa-fé objetiva e probidade contratual que rege a relação jurídica em tela, ceifa ao consumidor a oportunidade de acompanhar quais foram os procedimentos técnicos realizados pelos prepostos da acionada, quando daquela inspeção, impedindo-lhe de contrapor a existência ou não de irregularidade, de ter sido o mesmo (na espécie, o locatário) o autor do ato e, ainda, da ocorrência ou não beneficiamento. Sobre o tema dispõem os arts. 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a saber: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Vê-se, portanto, que a apelante deixou de comprovar que agiu dentro dos parâmetros limitadores da norma do setor Nesse sentido, anota-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MEDIDOR – CONSUMO DE ENERGIA – FRAUDE CONSTATADA – COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS – PERÍCIA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA – ATO QUE FERE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA – SUSPENSÃO DE ENERGIA –– DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO MANTIDO –– RECURSO DESPROVIDO. Não há demonstração acerca da regularidade do procedimento adotado para gerar a fatura questionada nos autos, vez que sequer fora realizada na presença do consumidor, não seguindo os ditames prescritos na Resolução da ANEEL que trata sobre o tema. Ademais, os elementos carreados aos autos indicam que o procedimento adotado pela concessionária, é, de fato, ilegítimo, visto que, não houve oportunidade para acompanhar a vistoria, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor. (...) (TJ/MT, APC nº 1006489-83.2019.8.11.0003, Rela. Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - PROVA - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA - NÃO REALIZADA - APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO - INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - DANOS MORAIS - NÃO CONSTATAÇÃO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os documentos carreados aos autos são insuficientes para embasar a cobrança, na medida em que foram produzidos unilateralmente - A apuração de eventual violação do medidor não teve qualquer participação do consumidor, que somente foi instado a comparecer para discutir o pagamento da dívida depois de sua apuração unilateral - Sem comprovação do delito, não responde o consumidor por eventual ausência de registro de energia consumida, na medida em que a fraude não se presume, imputando-se o ônus da prova à concessionária de serviço público (...) (TJ/MG, APC nº 10000210280756001, Rel. Des. CARLOS LEVENHAGEN, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO: PERDA DO OBJETO. (...) 3 - Com efeito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, aqui agravada, aduz a necessidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do seu imóvel, ao argumento de que firmou contrato de fornecimento de energia elétrica com a COELBA, aqui agravante, tendo esta, na data de 02.02.2021, realizado a suspensão do fornecimento de energia à sua residência, ao supostamente constatar fraude no medidor, havendo diferença a ser saldada pelo consumidor na importância de R$ 10.136,92 (dez mil, cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), valor este apurado mediante a realização de perícia unilateral. 4 - Tal prática, em princípio, consubstancia conduta violadora dos preceitos consumeristas, notadamente ao direito de informação previsto no artigo 6º, IV do CDC. Constitui, ainda, defeito na prestação dos serviços insculpido no artigo 14, do reportado diploma legal, não merecendo prosperar procedimento administrativo de cunho unilateral que impõe débito na ordem de R$ 10.136,92 (dez mil, cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), mediante a realização de perícia unilateral. 5 – Agravo de Instrumento: improvido. Agravo Interno: perda do objeto. (TJ/BA, AI nº 8004305-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 5ª CAMARA CÍVEL, DJe 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. (...) 3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito de recuperação de consumo por inexistir prova suficiente capaz de endossar as alegações da parte ré acerca da alegada fraude ao medidor, uma vez que a prova apresentada foi produzida unilateralmente. 4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (TJ/RS, APC nº 70083512681, Rela. Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. (...) II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a realização de perícia no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - Verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3341913 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra a Apelada com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. (...) (TJ/ES, APC nº 0000150-56.2018.8.08.0032, Rel. Des. JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA - APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO - COBRANÇA INSUBSISTENTE - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA - PREJUÍZO A ATIVIDADE EMPRESARIAL - DANO MORAL EVIDENCIADO E FIXADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. (...) (TJ/BA, APC nº 0516070-18.2016.8.05.0080, Rel. Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª CAMARA CÍVEL, DJe 26/08/2020) Isso implica em reconhecer que, na resposta à reclamação apresentada pelo consumidor, competiria a apelante instrumentaliza-la com os documentos necessários e aptos a demonstrar terem sido respeitados os procedimento legítimos para a realização da inspeção; o que, do que exsurge dos autos, não ocorreu. Outrossim, é forçoso reconhecer que há uma flagrante disparidade entre as informações prestadas pela apelante, que ofende, inequivocamente, os interesses sociais atinentes à relação contratual estabelecida - ou, em outras palavras, que há ofensa às consequências jurídicas da boa-fé contratual. É que o memorial de faturamento veicula a informação de que o período de cobrança que somou a importância registrada na fatura inquinada, foi aquele compreendido entre 12/2018 a 09/2020; enquanto o memorial de cálculo apresenta kwh faturado entre 08/02/2018 e 20/11/2018 supostamente correto (mesmo que com anotação de consumo, no mínimo, discrepante da realidade de consumo da unidade); e kwh faturado no período compreendido entre 12/2018 a 09/2020, supostamente a menor do correto, com apontamento de consumo médio superior a 1.000 kwh, o que certamente não pode ser atribuído a uma simples unidade residencial; ao passo em que a apelante indica que a inspeção só fora realizada em 24/09/2020. Assim, a divergência existente entra a anotação correta do consumo num período, o apontamento de consumo elevado em outro período, a realização de inspeção (sem prova da observância dos procedimentos legítimos) em momento posterior à anotação do consumo e, por fim, a emissão de fatura de recuperação de consumo mais de 01 ano após a suposta violação (basta observar a absurda variação do consumo), são suficientes a demonstrar que o quanto aduzido pela parte apelada representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado. Por fim, ex vi do §11º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, atribuído nos pleitos reconvencionais. Conclusão: Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, atribuído aos pleitos reconvencionais. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167698-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HUGO PASTORI DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ELIZEU COSTA PEREIRA, GERSON NERY SOUZA
VOTO