PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL EM ENFERMARIA. PACIENTE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. CASO FORTUITO AFASTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por instituição hospitalar contra sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral ajuizada por paciente portador de paraplegia, internado para tratamento de escaras, em razão de vazamento de água pluvial ocorrido no interior da enfermaria durante forte chuva, atingindo diretamente o leito hospitalar. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a responsabilidade civil objetiva da instituição hospitalar por falha na prestação do serviço, consistente na inadequada manutenção das instalações, bem como a caracterização do dano moral independentemente da comprovação de agravamento do quadro clínico do paciente e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre paciente e hospital é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ocorrência de vazamento de água pluvial em enfermaria hospitalar configura defeito na prestação do serviço, por violação ao dever de segurança que o consumidor legitimamente espera, afastando-se a alegação de caso fortuito ou força maior, por se tratar de evento previsível e inerente ao risco da atividade. 5. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, decorrendo diretamente da situação vexatória, humilhante e atentatória à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição de extrema vulnerabilidade do paciente, sendo desnecessária a comprovação de agravamento clínico. 6. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001908-31.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA e como apelada MURILO PINHEIRO COSTA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001908-31.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO, JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA, ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MURILO PINHEIRO COSTA
Advogado(s):ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91093114) interposto por EMEC – EMPREENDIMENTOS MÉDICO CIRÚRGICOS LTDA., em face da sentença (ID 91093112) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral nº 8001908-31.2019.8.05.0080, ajuizada por MURILO PINHEIRO COSTA, ora Apelado. Na petição inicial (ID 91092591), o Autor, ora Apelado, narrou ser portador de paraplegia e ter sido internado nas dependências do hospital Apelante em 24 de novembro de 2018 para tratamento de escaras. Alegou que, em 29 de novembro de 2018, durante um forte temporal na cidade de Feira de Santana, ocorreu um vazamento no telhado da enfermaria onde se encontrava, resultando na queda de água pluvial diretamente sobre seu leito. Sustentou que, em razão de sua condição de imobilidade, permaneceu exposto à água, que, segundo ele, era "fétida e indesejável", atingindo seu corpo e os ferimentos abertos das escaras. Afirmou que o incidente lhe causou grave constrangimento, humilhação e agravou seu quadro clínico, pois a única providência tomada pela equipe do hospital foi a colocação de uma bacia para aparar a água. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação da Apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. A Apelante, em sua contestação (ID 91092726), admitiu a ocorrência do extravasamento de água, porém atribuiu o evento a um caso fortuito, decorrente de chuvas atípicas que assolaram a cidade. Impugnou a narrativa do Apelado, afirmando que a equipe de enfermagem agiu prontamente, remanejando-o para um local seguro e substituindo suas vestes e a roupa de cama. Argumentou que era impossível a água atingir diretamente as escaras, localizadas na região sacral, e que o Apelado já havia sido admitido no hospital com um grave quadro infeccioso (sepse), conforme demonstrado pelo prontuário médico. Sustentou a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Durante a fase de instrução, foi realizada audiência em 14 de setembro de 2022 (ID 91093097), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Sobreveio a sentença de mérito (ID 91093112), na qual o douto magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral. O juízo de primeiro grau, embora tenha consignado a ausência de prova de que o quadro clínico do Apelado tenha se agravado em decorrência do vazamento, reconheceu a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da situação vexatória e constrangedora a que o paciente foi submetido. Assim, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 91093114). Em suas razões, reitera os argumentos de defesa, sustentando, em suma, a ausência de prova do agravamento do quadro clínico do Apelado e, por conseguinte, a inexistência de nexo causal. Invoca a ocorrência de caso fortuito e força maior, buscando afastar sua responsabilidade. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91093119), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a falha no serviço é incontroversa e o dano moral, na espécie, é in re ipsa, prescindindo de prova de agravamento clínico. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001908-31.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO, JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA, ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MURILO PINHEIRO COSTA
Advogado(s): ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de IDs 91093115 e 91093116. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em aferir a responsabilidade civil da instituição hospitalar Apelante pelos danos morais alegadamente sofridos pelo Apelado, em decorrência de um vazamento de água pluvial ocorrido em suas instalações enquanto este se encontrava internado para tratamento de saúde. De início, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o paciente (Apelado) e o hospital (Apelante) se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, dispostos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O Apelante, ao prestar serviços de hotelaria hospitalar, assistência médica e fornecimento de infraestrutura, assume a posição de fornecedor, atraindo para si o regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de saúde, no entanto, é mitigada no que tange à atuação dos profissionais liberais que nele atuam, cuja responsabilidade permanece subjetiva, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Contudo, a presente controvérsia não versa sobre erro médico, mas sim sobre a segurança das instalações e a qualidade do serviço de hotelaria prestado pelo nosocômio, o que atrai, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva do estabelecimento. O serviço, conforme o § 1º do artigo 14 do CDC, é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. No caso dos autos, a ocorrência de um vazamento de água da chuva dentro de uma enfermaria hospitalar, a ponto de atingir o leito de um paciente, constitui uma manifesta e grave falha no dever de segurança que é inerente à prestação de serviços hospitalares. O ambiente hospitalar, por sua própria natureza, deve ser um local de máxima proteção, higiene e salubridade, onde o paciente, já fragilizado por sua condição de saúde, deposita sua total confiança. A Apelante tenta eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de caso fortuito ou força maior, atribuindo o incidente a chuvas atípicas e de grande intensidade. Tal argumento, todavia, não merece prosperar. Chuvas, mesmo que fortes, são fenômenos da natureza previsíveis, especialmente em determinadas épocas do ano. Compete à administração hospitalar realizar a manutenção preventiva e adequada de sua estrutura física, incluindo telhados e sistemas de drenagem, a fim de evitar infiltrações e vazamentos que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos pacientes. A ocorrência do vazamento, por si só, evidencia uma falha estrutural ou de manutenção, caracterizando o defeito no serviço, e não uma excludente de responsabilidade. O risco da atividade empresarial, neste caso, inclui a obrigação de manter instalações seguras contra intempéries comuns e previsíveis. Superada a discussão sobre a falha no serviço, passa-se à análise do dano moral. A r. sentença reconheceu a ocorrência do dano, ainda que tenha afastado a comprovação do agravamento do quadro clínico do Apelado. Com acerto, pois o dano moral, na presente hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo. O Apelado, conforme vastamente documentado nos autos, é uma pessoa com deficiência física (paraplegia), internado para tratar de escaras em grau IV, uma condição extremamente dolorosa e que exige cuidados rigorosos para evitar infecções. Encontrando-se em um estado de acentuada vulnerabilidade física e emocional, foi submetido à situação vexatória e angustiante de ter seu leito de hospital invadido por água de chuva. A cena, registrada nos vídeos anexados à inicial (IDs 91092597, 91092598, 91092605, 91092606), revela a precariedade da situação e o constrangimento imposto não apenas ao Apelado, mas a todos os presentes. A necessidade de utilizar bacias para aparar a água em cima de um leito hospitalar é um retrato de uma falha inescusável. A lesão, aqui, transcende o mero dissabor. Trata-se de uma violação direta à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil. O sentimento de insegurança, impotência e humilhação experimentado por um paciente em tais circunstâncias é suficiente para configurar o abalo psíquico indenizável. O dano moral não se confunde com o dano físico. Ainda que não tenha havido, como apontou a sentença, prova cabal de que a água contaminou as feridas e agravou a infecção pré-existente, o sofrimento moral é patente e decorre diretamente da conduta negligente da Apelante em não prover um ambiente seguro. Nesse diapasão, estabelecido o dever de indenizar, resta analisar a adequação do quantum fixado. A Apelante pugna pela redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo desproporcional. Sem razão, contudo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla função: compensatória, para a vítima, e punitivo-pedagógica, para o ofensor. Deve-se ponderar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto. No presente caso, a conduta da Apelante foi grave, pois falhou em um dever básico de segurança. A vítima, por sua vez, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido pelo Apelado, sem configurar enriquecimento ilícito, e para servir como medida desestimuladora de futuras negligências por parte da instituição hospitalar. A quantia está em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos de falha na prestação de serviços que resultam em ofensa à dignidade do consumidor. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A atuação do patrono do Apelado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões bem fundamentadas, justifica a elevação da verba honorária. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001908-31.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO, JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA, ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MURILO PINHEIRO COSTA
Advogado(s): ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
VOTO