PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL GIFFONI DE SENA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO 1.426.210/RS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão do reajuste aplicado ao piso nacional do magistério para os demais níveis da carreira respectiva. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3.  O piso salarial previsto no artigo 2º, da Lei 11.738/2008, é destinado ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, de modo que não há previsão legal de reflexo do reajuste nos demais níveis, faixas e classes da carreira, como pretende o recorrente.

4. Logo, não há dúvidas de que compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional a todos os níveis salariais, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e não provido.    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001654-45.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante ROBERVAL GIFFONI DE SENA e como apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL GIFFONI DE SENA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 67676375, proferida pelo juízo da 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari, por meio da qual julgou improcedente o pedido inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o demandante interpôs o recurso apelativo de ID n. 67676379, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em síntese, que, "...se o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.° 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 873 /2008 estabeleceram direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial” (que é o piso salarial), e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente anteriores, conclui-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira."

 

Requer, a final, "...seja RECONHECIDO o direito do apelante à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a sua carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local."

 

As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 67676382.

 

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL GIFFONI DE SENA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

Sobre a instituição do piso nacional do magistério da educação básica, o STF decidiu, no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, a partir de 27.04.2011, ad litteram:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 08-10-2013  PUBLIC 09-10-2013)


De fato, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores, em sede de modulação dos seus efeitos, tornou dispensável a existência de Lei Municipal específica para o pagamento de eventual diferença somente a partir de 27.04.2011.


Na hipótese dos autos, a pretensão recursal é no sentido de que, "seja RECONHECIDO o direito do apelante à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a sua carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local."


Importante esclarecer que o piso salarial previsto no artigo 2º, da aludida Lei 11.738/2008, é destinado ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, de modo que não há previsão legal de reflexo do reajuste nos demais níveis, faixas e classes da carreira, como pretende o recorrente.


A matéria, inclusive, foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).


Constata-se, portanto, que a Corte Cidadã assentou tese no sentido de que “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). 


Logo, não há dúvidas de que compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional a todos os níveis salariais, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria.

 

Insta consignar, por pertinente, os seguintes fragmentos do comando sentencial: 

 

(...)

Neste particular, saliente-se que o sustentáculo do estabelecimento, pela UNIÃO, de um piso remuneratório nacional está no fato de que o art. 4º da Lei n.º 11.738/2008 estabelece a possibilidade de compensação financeira por parte do ente federal para a integralização do piso em benefício das unidades federativas que não disponham de disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Tal compensação não se estende à remuneração dos demais níveis e referências das carreiras cujo vencimento não seja inferior ao piso (de modo que a repercussão pretendida implicaria violação da autonomia da organização dos diversos entes federativos sem a respectiva e necessária compensação federal, em violação ao equilíbrio das contas públicas e do princípio federativo).

Nestes termos, em face da autonomia de organização do ente federativo, o Piso Nacional do Magistério somente poderia servir de referência para a remuneração dos demais níveis e referências da carreira se a unidade federativa (Estados, Município e Distrito Federal) assim optassem (mediante expressa menção da Lei que disciplinaria o Plano de Cargos e Salários Respectivos).

E, a toda evidência, entendo que foi essa a solução adotada pela Lei municipal n.º 873/2008 - cuja entrada em vigor, inclusive, antecedeu a vigência da Lei 11.738/2000- que fixou a progressão remuneratória dos vários níveis e referências da carreira com base no vencimento básico por ela estipulado (e nem poderia ser diferente, pois, à época, o Piso Nacional do Magistério sequer existia).

Neste particular, não parece razoável invocar a tese de que, quisesse evitar a aplicação do Piso Nacional do Magistério, deveria o ente federado ter promovido bastante modificação da Lei. Isto porque não poderia a Administração antever que, oito anos após a entrada em vigor da Lei que implementa o piso, a jurisprudência iria fixar tese nesse sentido. Ter-se-ia, nesta perspectiva, mácula ao próprio princípio da confiança. Por fim, tal solução imporia tratamento desigual aos diversos entes federados e prejudicial àqueles que fizeram a legítima escolha de escalonar o acenso remuneratório da carreira ao vencimento básico (porquanto aqueles que optaram por fazê-lo por critério distinto – como v.g., a adoção de padrões em valores fixos -, não experimentariam qualquer efeito financeiro da repercussão do piso nacional nos demais níveis e referências da carreira).

Assim, relevando-se a ausência de determinação de sobrestamento em território nacional no âmbito no Tema 1.218 de Repercussão Geral, bem como de qualquer tese com atual eficácia (tanto em sede de repercussão geral ou pela sistemática de recursos repetitivos); à míngua de previsão de compensação financeira para a repercussão do piso nacional nos demais níveis da carreira; em face da autonomia de auto-organização dos entes federados e ante a ausência de previsão legal expressa neste sentido na legislação local, há que se concluir que pretensão da parte autora não merece agasalho.

(...)


Sendo esse o panorama dos autos, a manutenção da sentença é medida impositiva.


Conclusão.


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as disposições sobre a gratuidade judiciária.  


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02