PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048413-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR

 

EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA DE MOTORISTA. OMISSÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da empresa de tecnologia, mantendo sentença que determinou reintegração de motorista à plataforma digital e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto às alegadas limitações contratuais dos lucros cessantes e critérios de quantificação dos danos materiais.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma clara as questões suscitadas relativas à rescisão contratual arbitrária, responsabilidade civil e quantificação dos danos.

4. O acórdão enfrentou expressamente a arbitrariedade da exclusão, fundamentando a decisão na eficácia horizontal dos direitos fundamentais e no princípio da reparação integral previsto no art. 402 do Código Civil.

5. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da aplicação dos princípios contratuais e da responsabilidade civil, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

"1. Não configurada a omissão no acórdão que enfrentou expressamente as questões relativas à rescisão contratual arbitrária e quantificação de danos, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam ao rejulgamento da causa."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 402.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2021.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048413-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reintegração à plataforma digital e indenização por danos morais e materiais em favor de Daniel Lopes dos Santos.


A embargante alega a existência de omissões no decisum, sustentando que o acórdão deveria ter considerado: a) a necessidade de aplicação da cláusula de rescisão imotivada com notificação prévia de 7 dias, limitando os lucros cessantes a esse período; b) a impossibilidade de incidência de lucros cessantes pelo período de demora no ajuizamento da ação e de negativa da liminar, aplicando o princípio do duty to mitigate the loss; c) a fixação de período base de apenas três meses para cálculo dos lucros cessantes; d) a necessidade de dedução de custos operacionais no percentual de 40%; e) a expedição de ofício às plataformas concorrentes para verificar se o embargado auferiu rendimentos durante o período de desativação.


Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reformar substancialmente a decisão vergastada.


O embargado apresentou as contrarrazões de id. 80199809, em que pugna pela manutenção do acórdão.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 17 de junho de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048413-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR

 


VOTO


Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa pelo art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:


“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).


In casu, pretende a embargante a reforma do acórdão impugnado, para que se reconheça o justo motivo da desativação da conta do autor, bem assim para que os lucros cessantes sejam limitados ao período de sete dias, ou, ao menos, seja afastada a indenização no período que intermedeia a desativação do motorista e o ajuizamento da lide, com a dedução dos custos operacionais.


O recurso é manifestamente incabível, pois se volta ao rejulgamento da causa, de acordo com os interesses da insurgente.


Com efeito, esta Corte de Justiça foi expressa ao decidir que o término sumário do contrato mantido entre as partes, fundado em descumprimento contratual pelo autor, não prescindia de sua prévia comunicação para exercício do direito de defesa, pelo reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.


Sobre o tema, assim se decidiu:


“Em primeiro lugar, o autor comprovou que seu afastamento da condição de "motorista parceiro" da apelante deu-se de forma sumária, em confronto com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que devem ser aplicados às relações privadas, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente por ser, a Constituição Federal, o esteio de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio.

Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, "os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito". (Os Direitos Individuais e suas limitações: breves reflexões. In Hermenêutica Constitucional e os Direitos Fundamentais, p. 199)

Reforça-se tal conclusão pelo fato de que a atividade contratada com o recorrido permitia a este último o exercício do direito social ao trabalho, previsto pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal, um dos corolários da dignidade da pessoa humana, razão pela qual sua dispensa sumária, sem direito a defesa, representa ilegalidade sanável pelo Judiciário.

Ademais, embora a recorrente alegue que o bloqueio decorreu de checagem de segurança, que teria indicado a existência de ação criminal contra o recorrente, no Estado do Piauí, tombada sob o nº 0012293-36.2016.8.18.0140, o autor demonstrou, prevendo que tivesse sido esse o motivo de sua exclusão, a inexistência de antecedentes criminais em seu nome ou de processos criminais contra si ajuizados.

Ademais, em consulta realizada por esta Magistrada ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, verificou-se a existência de dois apontamentos em nome de Daniel Lopes dos Santos, ambos, entretanto, com genitores diversos do agravante e datas de nascimento igualmente distintas (https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/pesquisa-peca).

Fica evidente, portanto, o erro da empresa ré na noticiada checagem de segurança, o que implicou indevido afastamento do autor, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

É dizer, conquanto fosse lícito à apelante, conforme alega, por fim ao contrato de parceria firmado com o recorrido, em homenagem aos princípios regentes das relações privadas, notadamente os da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, tal medida só se legitima mediante motivação idônea e comprovada, respeitados os direitos fundamentais, especialmente a ampla defesa.

No caso concreto, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados como justificativa para o bloqueio.

Firmadas essas premissas, cumpre ressaltar que a responsabilidade do réu depende, para sua configuração, tão-somente, dos seguintes requisitos: a) existência do dano; b) ação ou omissão culposa ou dolosa; c) liame causal entre o dano e a referida conduta ou omissão; e d) ausência de alguma excludente, como caso fortuito ou força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.”


Quanto aos danos materiais, houve, também, expressa decisão judicial, que reconheceu a ocorrência dos prejuízos e determinou a reparação integral, nos seguintes termos:


“Prosseguindo na análise do recurso, no tocante aos lucros cessantes, entendo, primeiro, que a verba indenizatória é devida, pois o autor se viu privado de sua renda mensal. Aplica-se, ao caso, a norma do art. 402 do Diploma Substantivo, segundo a qual, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria:

APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE. PLATAFORMA DE APLICATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. PRECEDENTES,EM QUE PESE A EMPRESA POSSUA LIBERDADE E AUTONOMIA PARA EXCLUIR DO SEU CADASTRO QUALQUER MOTORISTA PARCEIRO, NÃO HÁ FALAR EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA REQUERIDA QUANDO DO DESCADASTRAMENTO DO AUTOR NO APLICATIVO DA UBER EM FACE DE ACUSAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR HOMÔNIMO.QUEBRA DE DIVERSOS DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS E, TAMBÉM, DA PRÓPRIA BOA-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAQUELE QUE GEROU A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MEDIDA ASSERTIVA A FIM DE DECLARAR QUE A PARTE RÉ REALIZE A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA PLATAFORMA SUPRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RESTA INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE AUFERIR RENDA PARA SEU SUSTENTO EM VIRTUDE DO DESCADASTRAMENTO ILÍCITO DA PLATAFORMA UBER. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA REATIVAÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO NO APLICATIVO EM QUESTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO VINCULADO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO, CUJOS RESULTADOS CAUSADORES DE OFENSA MORAL À PESSOA SÃO PRESUMIDOS, INDEPENDENDO, PORTANTO, DE PROVA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E COM O PARÂMETRO PRATICADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50053786120228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICATIVO 99 - SUSPENSÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS - IMPERTINÊNCIA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A EXCLUSÃO DO MOTORISTA - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - REDUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO 'QUANTUM' EM LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do motorista autor na plataforma 99, se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo durante meses, devendo o montante ser apurado em liquidação, sendo cabível também indenização por danos morais decorrentes da injusta exclusão em virtude de processo criminal transitado em julgado há muitos anos e que sequer servia de apontamento em certidão de antecedentes criminais, a qual encontra-se negativa. (TJ-SP - AC: 10030126720218260002 SP 1003012-67.2021.8.26.0002, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS.

Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de suposta discriminação praticada contra uma atendente. Arbitrariedade. Ausência de prova de conduta do motorista parceiro que o incompatibilize com as cláusulas contratuais. Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado. Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. Ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do CDC a exclusão do apelante, no contexto dos autos, viola os Princípios da Boa-fé, Consensualismo e Função Social do Contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa. A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável. De um lado, o apelado (UBER) não provou o motivo para encerrar a parceria. Do outro, o apelante comprovou sua boa conduta através do alto índice de aprovação por parte de clientes, com boa taxa de aceitação das corridas e avaliação de 4.93, do total de cinco, conforme documentação juntada. Logo, a princípio, não poderia ser excluído imediatamente da plataforma. O exercício abusivo do direito constitui ato ilícito ( CC, 187). Diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do apelante na plataforma, nas mesmas condições anteriores. Violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço. Compensação pelos danos morais que se impõe. Lucros cessantes demonstrados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021)

Não há dúvidas, portanto, de que a indenização é devida, em valor correspondente ao que o recorrido auferia, como média mensal, pela prestação de serviços vinculada à plataforma da empresa ré.

O dano, na espécie, é concreto e não meramente hipotético, pois é evidente que, privado de sua fonte de renda, o autor deixou de auferir valores por culpa da ré, utilizando-se, como base da indenização, a média do que percebia nos meses anteriores.

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02´. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)”


Não há falar, ademais, em limitação dessa indenização ao período de sete dias, ou à data de ajuizamento da lide, porque a declaração de ilegalidade da rescisão faz as partes retornarem ao status quo ante, aplicando-se, ao caso, o princípio da reparação integral.


Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02”. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)


Entendo, porém, que não é o caso de imposição de multa à embargante, que exerceu, de forma legítima, a pretensão recursal contra o provimento judicial desta Corte. A reiteração da medida, aí sim, pode justificar a sanção pretendida pelo embargado.


 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora