PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076710-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | ||
| AGRAVADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu a tempestividade da purgação da mora. O embargante alega omissão quanto à validade da certidão de apreensão lavrada nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69 e quanto à intempestividade do pagamento.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão na decisão colegiada quanto à análise da natureza jurídica do procedimento de apreensão em comarca diversa e da validade da certidão como marco temporal; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, assentando que a certidão apontada foi produzida em processo distinto e não se reveste de eficácia automática no feito originário, sobretudo quando existente pronunciamento jurisdicional reconhecendo outro marco temporal.
4. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3.º, §12.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8076710-36.2025.8.05.0000, em que figuram como embargado SOUZA TRANSPORTES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076710-36.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | |
| AGRAVADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 101330644, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0502582-05.2015.8.05.0250, originária da Comarca de Simões Filho – 1.ª Vara Cível, em que é agravado SOUZA TRANSPORTES LTDA.
Em suas razões (ID 104016222), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto (a) à validade da certidão de apreensão lavrada nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, argumentando que o procedimento de requisição em comarca diversa não constitui processo distinto, mas incidente de cooperação jurisdicional, sendo a certidão dotada de fé pública; e (b) à consequente intempestividade do pagamento efetuado pela devedora, uma vez que, reconhecida a data de 19/11/2025 como marco inicial, o prazo de cinco dias teria expirado em 24/11/2025, sendo o depósito realizado em 01/12/2025 manifestamente intempestivo. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.
A Secretaria certificou que o embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 105218670).
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 12 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076710-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | ||
| AGRAVADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A decisão colegiada analisou a controvérsia à luz dos Temas 722 e 1.279 do STJ e concluiu, de forma fundamentada, que inexiste nos autos principais documento idôneo a indicar data diversa de 21/11/2025 como termo inicial para a contagem do prazo de purgação da mora. Reconheceu, ainda, que a certidão apontada pelo agravante foi produzida em processo distinto (n.º 8217442-64.2025.8.05.0001), sendo incabível sua utilização como prova emprestada sem o devido contraditório e sem autorização judicial expressa.
Quanto à alegada omissão sobre a validade da certidão de apreensão lavrada nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que, embora dotado de fé pública, o documento produzido em feito diverso não se reveste de eficácia automática no feito originário, sobretudo quando existente pronunciamento jurisdicional reconhecendo outro marco temporal.
A fundamentação do julgado destacou que a decisão recorrida reconheceu como termo inicial o dia 21/11/2025, data expressamente fixada pelo juízo de origem com base nas informações constantes da petição apresentada pela parte executada (ID 532187003), não havendo nos autos principais qualquer documento hábil e contemporâneo a infirmar tal marco. Tal aspecto foi suficientemente analisado, não se verificando qualquer omissão.
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no procedimento autônomo de requisição de busca e apreensão, embora formalmente dotada de fé pública, não integra os autos principais e sua força probante no feito originário depende da observância do devido processo legal, especialmente do contraditório. O acórdão foi explícito ao reconhecer essa circunstância, não havendo que se falar em omissão.
É patente, portanto, que o embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pelo embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25